Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão
Cláusula penal é a multa contratual ou outra penalidade fixada previamente pelas partes para a hipótese de descumprimento ou atraso (retardamento) da obrigação. A cláusula penal tem dois objetivos:
a) atuar como meio de coação (intimidação) para compelir (persuadir) o devedor a cumprir a obrigação;
b) prefixar perdas e danos sofridos em razão do inadimplemento do contrato. Funcionando como ressarcimento, esse segundo objetivo, na prática, é mais raro de se ver.
A cláusula penal tem natureza jurídica acessória, uma vez que o valor da multa não pode ser maior que o principal (Art. 412, CC). Isso posto, vale salientar a máxima que vem do Direito Romano: Accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal).
DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. A primeira tem como objetivo evitar o retardamento (mora) – daí o nome moratória –, ou assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada (Art. 411, CC). A segunda, tem valor mais elevado, pois é criada para a hipótese do inadimplemento completo da obrigação (Art. 410, CC).
(A imagem acima foi copiada do link Wasser Advogados.)
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