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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (XI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Extinção da propriedade fiduciária

O contrato que serve de título ao negócio fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/1997[1] poderá ser extinto das formas seguintes: I - com o seu integral cumprimento (extinção normal); e, II - pela entrega do bem em pagamento da dívida ou pela retomada do bem pelo credor (extinção anormal).

Na extinção normal, que se dá com o total cumprimento da obrigação, o devedor fiduciante tem um direito aquisitivo expectativo da propriedade. Isso significa dizer que ele é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária. Assim, ao cumprir completamente a sua parte na avença, que ocorre com o pagamento do débito na sua integralidade, o devedor recuperará o bem concedido em garantia[2].

extinção anormal, pode acontecer a entrega do bem por parte do devedor fiduciante ao credor fiduciário. Isso se dá em face da impossibilidade ou incapacidade do devedor em honrar com o outrora estipulado na avença. Em comum acordo com o credor, o devedor oferece o bem em dação em pagamento, quitando o débito e, por conseguinte, extinguindo a obrigação.  

Ainda na extinção anormal, pode acontecer de, em face da inadimplência do devedor alienante, o credor promover a retomada extrajudicial do bem, levando este bem a leilão. Caso o valor da coisa vendida não baste para o pagamento, tanto da dívida, como das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante (art. 1.366, CC). Por outro lado, se quitadas todas as despesas ainda remanescer algum crédito, este deve ser entregue ao devedor alienante (art. 1.364, CC).


[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997;
[2] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Execução do contrato (III)


j) ao ser decretada a busca e apreensão de veículo pelo juiz, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º);

k) se o magistrado não tiver acesso à base de dados do RENAVAM, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que tome as seguintes medidas: I -  registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e, II - retire o gravame após a apreensão do veículo (art. 3º, § 10);

l) o juiz também determinará a inserção do mandado de busca e apreensão referido no item ‘j’ em banco próprio de mandados (art. 3º, § 11);

m) é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Nesta hipótese, basta que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12);

n) feita a apreensão do veículo, esta será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13);

o) por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14); e,

p) o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, mormente as do art. 3º, aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099/1974. 



Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (II)

De maneira simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:

a) desde que comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei) ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);

b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º);

c) no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);

d) o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art. 3º, § 3º); Importante frisar que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de prolatar a sentença, após o prazo de defesa.

e) a resposta aludida no item ‘d’ poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);

f) da sentença que defere a busca e apreensão cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);

g) por sua vez, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);

h) a multa mencionada no item ‘g’ não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º);

i) o processo de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º);     (continua...)


Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

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DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VIII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (I)

Em virtude da proibição do chamado pacto comissário, tanto o credor, como o fiduciário, não poderão ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente caso o débito não seja pago no vencimento. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves[1], a nulidade, neste caso, é ipso iure, atingindo apenas a cláusula comissória, permanecendo íntegro, portanto, o restante da avença.

No caso de inadimplemento, o bem deverá ser vendido - judicialmente ou extrajudicialmente - a terceiros, sendo o preço aplicado no pagamento do débito e, havendo saldo remanescente, entregue ao devedor. É o que se depreende do art. 1.364, do Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.

De modo semelhante, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969[2]:

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput).

Feitas estas considerações, é importante frisar duas coisas: I - é nula a cláusula autorizando o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja quitada no vencimento; e, II - ao devedor é facultado, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento da mesma.

Vale salientar, ainda, que o fiduciante (devedor) será constituído em mora mediante protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) ou carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos[3]. A jurisprudência, inclusive, é reiterada neste sentido, entendendo que para a comprovação da mora, será suficiente, que o documento de cobrança seja entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário, inclusive, que seja recebido em mãos (pessoalmente) pelo credor. Também é desnecessária a indicação do valor do débito, é o que preceitua a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (grifo nosso). 

Também no mesmo sentido, o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifo nosso. Redação dada pela lei nº 13.043/2014)”.

Sendo comprovada a mora do devedor (fiduciante), o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será liminarmente concedida, frise-se, desde que reste comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Neste sentido, dispõe a Súmula 72 do STJ, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[2] BRASIL. Processo Sobre Alienação Fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
[3] Execução do Contrato de Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/execucao-do-contrato-de-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciário (credor)

Direitos:

a) em caso de inadimplemento, ajuizar ação de busca e apreensão contra o devedor, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, se restar frustrada a localização do bem.

Deveres:

a) proporcionar ao devedor (fiduciante) o financiamento a que se obrigou;

b) respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte do devedor (fiduciante);

c) não molestar a posse direta do fiduciante e não se apropriar da coisa alienada, visto que é defesa a cláusula comissória; e,

d) vender o bem, se o fiduciante for inadimplente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e entregar o saldo remanescente, se houver, ao devedor (art. 1.364, CC).


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Segredos do Mundo.)

sábado, 7 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VI)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciante (devedor)

Para Carlos Roberto Gonçalves[1], os direitos e obrigações do fiduciante se resumem da seguinte forma:

Direitos:

a) ficar com a posse direta da coisa e reaver a propriedade plena, após efetuado o pagamento da dívida;

b) purgar a mora (pagar as parcelas em atraso), em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; e,

c) receber o saldo remanescente, se houver, apurado na venda do bem efetuada pelo credor fiduciário, para satisfação de seu crédito (art. 1.364, CC).

Deveres:

a) responder pelo remanescente da dívida, caso a garantia se mostre insuficiente (art. 1.366, CC);

b) não dispor do bem alienado, que, inclusive, pertence ao credor fiduciário; e,

c) entregar o bem ao credor, na hipótese de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel (art. 1.363, II, CC).





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Leia também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Fatos Curiosos.)

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (V)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Requisitos (II)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Subjetivos: Os requisitos subjetivos no contrato de alienação fiduciária estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato[1].

Ora, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, pode fazer alienação fiduciária em garantia. Isto posto, fica evidente que o instituto da alienação fiduciária não é um privilégio unicamente das instituições integrantes do sistema financeiro[2].

Ao se possibilitar que qualquer pessoa seja fiduciário ou fiduciante nos contratos de alienação fiduciária, exige-se, como critério subjetivo, que a respectiva pessoa seja dotada de capacidade para os atos da vida civil. Também exige-se a chamada capacidade de disposição, ou seja, o alienante (devedor) deve possuir o domínio do bem ora dado em garantia e o poder de dele dispor livremente.

Formais: De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves[3], a propriedade fiduciária é negócio jurídico formal. Dito isto, para que possa constituir-se juridicamente e tornar-se hábil a produzir seus efeitos no mundo jurídico, deve observar certos requisitos, os quais estão dispostos no Código Civil[4], in verbis:

Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, art. 1.361, do CC).

Assim, o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular e conter, ainda, segundo o art. 1.362, do Código Civil, o seguinte:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o prazo ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Henrique. Requisitos - Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://rickmlg.jusbrasil.com.br/artigos/235179937/requisitos-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 28 de Novembro de 2019;
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IV)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Requisitos (I)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Objetivos: No que tange aos requisitos objetivos da alienação fiduciária, estes referem-se aos objetos que podem ser alienados. Ora, durante algum tempo houve discussão acerca deste assunto, havendo o entendimento de que a alienação fiduciária deveria ser restrita unicamente aos bens móveis.

Todavia, com o advento da Lei Sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997)[1] essa discussão foi resolvida, aumentando-se o leque de abrangência para incluir os bens imóveis. O assunto vem disciplinado dos arts. 22 ao 33 da referida lei:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

IV - a propriedade superficiária.

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Logo, hodiernamente, no nosso ordenamento jurídico é aceita a alienação fiduciária tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis. Isso aumenta o leque de atuação deste instituto, possibilitando aos credores uma maior segurança para disponibilização de crédito, além de fomentar sobremaneira o mercado imobiliário nacional.



[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997.


Ver também bibliografia em Oficina de Ideias 54.

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (III)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Conceito:

Na alienação fiduciária em garantia, a qual pode ter por objeto um móvel ou imóvel, ocorre a transferência da posse indireta do bem, por meio de um negócio “jurídico uno composto de duas relações jurídicas”: a primeira obrigacional e a segunda real[1].

A alienação fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional, subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o pagamento da dívida. Consiste em transação firmada entre um credor (fiduciário/adquirente) e um devedor (fiduciante/alienante). Através deste instituto objetiva-se dar proteção ao objeto do empréstimo, que por sua vez pode ser um bem móvel, imóvel ou semovente.

De maneira sucinta, o procedimento da alienação fiduciária se dá da seguinte forma: o devedor transfere ao credor a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem, o qual servirá como garantia ao credor. O devedor, que transferiu fiduciariamente a propriedade, a tem de volta pelo só pagamento da dívida. 

Exemplificando: o cliente que contrai empréstimo em dinheiro com instituição financeira. Se o contrato possuir caráter de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira requisitará ao comerciante a indicação de um bem de sua propriedade para que seja alienado fiduciariamente, com o intuito de garantir o recebimento do empréstimo. Assim, se o cliente (devedor) deixar de pagar as prestações do contrato do empréstimo à instituição financeira (credor), esta terá o direito de entrar com ação de busca e apreensão ou ação de depósito, a depender do caso. Do mesmo modo, depois de pagas todas as prestações pelo devedor, este terá o direito de reassumir a posse direta e a propriedade do bem, tendo em vista já ter cumprido as obrigações referentes ao contrato.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


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sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (II)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

02. Base legal:

A base legal está disposta no artigo 1.361, caput, da Lei nº 10.406/2002[1] (Código Civil), que conceitua a propriedade fiduciária nos termos seguintes:

“Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor”.

     Vale salientar que a “alienação fiduciária em garantia” foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a chamada Lei do Mercado de Capitais[2] (Lei nº 4.728/1965, art. 66), inspirada na fiducia cum creditore, do Direito Romano. 

     A Lei do Mercado de Capitais, por sua vez, sofreu alterações pela Lei nº 13.506/2017[3], a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[3] BRASIL. Processo Administrativo Sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Lei nº 13.506, de 13 de Novembro de 2017.


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quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Aspectos gerais – remanesce do Direito Romano (fiducia cum creditore)

A complexidade da vida moderna, advinda com a evolução da sociedade na contemporaneidade, ensejou a criação de novos mecanismos de garantia, somando-se àqueles tradicionalmente conhecidos, mas que apresentavam restrições.

O penhor, por exemplo, exigindo na maior parte das vezes a tradição da coisa ‘empenhada’, obstaculiza as negociações mercantis. A hipoteca, por seu turno, possui o seu respectivo campo de incidência deveras limitado, uma vez que se restringe aos bens imóveis, aviões e navios. Por fim, hodiernamente, a anticrese caiu em total desuso entre nós, tendo em vista os inconvenientes que apresenta.

Com o fito de sanar tais deficiências de ordem prática e objetivando dar mais agilidade aos negócios jurídicos, o legislador introduziu em nossa legislação o instituto da “alienação fiduciária em garantia”, através da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/1965, revogada posteriormente pela Lei nº 13.506/2017).   

A alienação fiduciária em garantia, tal como a conhecemos hoje, tem suas origens remontando ao Direito Romano[1], sendo inspirada na figura da fiducia cum creditore. A fiducia cum creditore continha um caráter de garantia, uma vez que o devedor vendia seus bens a um credor, mas com a ressalva de recuperá-los posteriormente se, dentro de um lapso temporal, ou sob determinada condição, efetuasse o pagamento da dívida. 

No Direito Romano também havia a chamada fiducia cum amigo, na qual o fiduciante, antes de partir para uma guerra ou para uma viagem distante, alienava seus bens a um amigo, com a condição de retomá-los quando voltasse. Diferentemente da fiducia cum creditore, a fiducia cum amigo continha um caráter de confiança e não de garantia.




[1] GIACHINI, Camilla. A Evolução da Alienação Fiduciária em Garantia e suas Características. Disponível em: <https://camilladalpino.jusbrasil.com.br/artigos/395843980/a-evolucao-da-alienacao-fiduciaria-em-garantia-e-suas-caracteristicas>. Acessado em 28 de Novembro de 2019.



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