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quarta-feira, 18 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (VI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: continuação de análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Realizado o pagamento da dívida por outro meio - que não em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira -, o juiz determinará, imediatamente, a notificação da instituição financeira que tenha bloqueado valores do executado. A notificação será por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que a respectiva instituição financeira cancele, em até 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilidade de valores do executado.

Todas as transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas no art. 854, do CPC, serão feitos através de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Todos os prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, serão de responsabilidade da instituição financeira. Isso também aplica-se na hipótese de, quando assim determinar o juiz, a instituição financeira não efetivar o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

Tratando-se de execução contra partido político, o juiz determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. A determinação judicial será feita a requerimento do exequente.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. 

Tal providência será feita por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e sem que se dê ciência prévia do ato ao executado. A indisponibilidade de valores deve limitar-se àqueles indicados na execução. 

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz determinará de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A ordem judicial deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.

O executado será intimado da indisponibilidade dos seus ativos financeiros na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado, será intimado pessoalmente.

Incumbe ao executado comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, b) remanesce, ainda, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhidas uma dessas duas arguições, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade, seja ela irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora. Isso acontecendo, não haverá necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (V)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Requisitos (II)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Subjetivos: Os requisitos subjetivos no contrato de alienação fiduciária estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato[1].

Ora, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, pode fazer alienação fiduciária em garantia. Isto posto, fica evidente que o instituto da alienação fiduciária não é um privilégio unicamente das instituições integrantes do sistema financeiro[2].

Ao se possibilitar que qualquer pessoa seja fiduciário ou fiduciante nos contratos de alienação fiduciária, exige-se, como critério subjetivo, que a respectiva pessoa seja dotada de capacidade para os atos da vida civil. Também exige-se a chamada capacidade de disposição, ou seja, o alienante (devedor) deve possuir o domínio do bem ora dado em garantia e o poder de dele dispor livremente.

Formais: De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves[3], a propriedade fiduciária é negócio jurídico formal. Dito isto, para que possa constituir-se juridicamente e tornar-se hábil a produzir seus efeitos no mundo jurídico, deve observar certos requisitos, os quais estão dispostos no Código Civil[4], in verbis:

Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, art. 1.361, do CC).

Assim, o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular e conter, ainda, segundo o art. 1.362, do Código Civil, o seguinte:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o prazo ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Henrique. Requisitos - Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://rickmlg.jusbrasil.com.br/artigos/235179937/requisitos-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 28 de Novembro de 2019;
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 4 de agosto de 2019

ESTARIAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS TRAPACEANDO? (III)

O blog Oficina de Ideias 54, visando proteger os amigos leitores das "pegadinhas" elaboradas pelas instituições financeiras, compartilha o seguinte informe:

Deixe seu dinheiro trabalhar por você: fuja dos bancos!!!

Você Já Se Perguntou Como Os Milionários, Os Políticos e As Celebridades Investem?
Acredite: Eles não são gênios ou superespecialistas em Mercado Financeiro. Neste ponto, eles são brasileiros comuns, como eu e você.
Acontece que eles colocam o dinheiro deles para trabalhar.
Eu sei que isso pode soar clichê, mas ao final deste texto, você entenderá que não precisa ser uma celebridade para investir como tal.
Se você tem mais de R$ 50 mil investidos em um grande banco, eu garanto a você que posso te mostrar como investir exatamente como eles.
Lembre-se:
Você É Quem Tem o Dinheiro. Você Quem Devia Dar as Cartas e Escolher em Qual Instituição Financeira Emprestar o Seu Dinheiro. Jamais o Contrário!

A Resposta é muito simples:
Você precisa investir seu dinheiro por uma corretora de valores.
Ao fazer isso, você acessa uma plataforma variada de Bancos (e não apenas os grandes bancos) e pode escolher os produtos com as melhores taxas entre eles.
Para uma corretora, você não precisa ser Private ou Van Gogh para ter acesso à uma plataforma com excelentes produtos. Você precisa apenas ser um INVESTIDOR.
E em países com um sistema financeiro avançado, como os Estados Unidos, 90% da população investe através de corretoras de valores, e 10% através de bancos.
No Brasil, esse número é inverso, 95% investem através de bancos, e 5% através de corretoras.
Agora você começa a entender o porquê de tudo, não é?
Nas corretoras, você pode optar por ter o suporte de um assessor de investimentos. Um profissional com certificação e que ao contrário do seu gerente de banco, é um especialista em investimentos.
O assessor de investimentos não possui vínculo com nenhum banco ou instituição financeira, logo, ele não tem nenhuma razão para trabalhar visando gerar lucro aos bancos, ao contrário dos gerentes.
 Dê o Próximo Passo. Invista em Opções Mais rentáveis, sem perder a segurança, e conte com a ajuda de profissionais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

INCLUSÃO BANCÁRIA

Nova lei deve incluir mais brasileiros ao sistema bancário através do telefone celular

O Diário Oficial desta quinta-feira (10) trouxe a publicação da Lei nº 12.865/13 que regulamenta o sistema de pagamentos de contas por meio de celulares e tablets. Com isso, será possível utilizar um celular como se fosse um cartão de banco.   
Apelidado pelo autor do projeto original (PLS 635/2011), senador Walter Pinheiro (PT-BA), de bancarização, o novo serviço de pagamento móvel tem também por finalidade permitir a inclusão de mais de 39% da população brasileira que está, atualmente, fora do sistema bancário, segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
“Com a medida, as pessoas que estão fora do sistema bancário podem receber crédito, fazer compras e todas as movimentações por celular, promovendo a inclusão e, até mesmo, evitando deslocamentos desnecessários, o que garante ainda o fortalecimento das economias locais e a interiorização do desenvolvimento”, observou Pinheiro. Isso permite o acesso à bancarização, mesmo no caso de o consumidor não possuir conta bancária
Além dos atuais consumidores que já estão atentos às facilidades do uso do celular para pagamentos, outras parcelas da população também se beneficiarão da medida, como os contemplados pelos programas socais do governo.
Beneficiados pelo programa Bolsa Família, além dos aposentados do INSS, que, muitas vezes, precisam deslocar-se ao município vizinho para encontrar uma agência bancária, agora poderão fazer toda a movimentação do recebimento do benefício até o débito no comércio local. Tudo rápido e simples da mesma maneira que hoje operam quando colocam créditos nos casos de celulares pré-pagos.
Uma das primeiras vantagens do novo sistema é que ele vai contribuir para a redução dos custos das transações financeiras - sem contar nas imensas filas nos bancos...  
Além da medida incluir o pagamento móvel no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a legislação também autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste, afetados por condições climáticas adversas e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros. 
Como toda forma de inclusão, a  Lei nº 12.865/13 é bem vinda, entretanto, há pontos que devem ser discutidos e analisados. A partir de agora pode ocorrer um aumento no número de fraudes eletrônicas, bem como o enfraquecimento da classe bancária. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa... 
Fonte: Senado.jusbrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Proxxima.) 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

DICAS DE CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – BACEN

Algumas coisas que quem estuda para concursos de banco deve saber - se liga no que está de azul...

Sede do Bacen em Brasília: aqui são ditados os rumos da economia nacional.

O Banco Central do Brasil, Bacen ou simplesmente BC é uma autarquia federal vinculado ao Ministério da Fazenda. Foi criado pela Lei nº 4.595de 31 de dezembro de 1964, para atuar como órgão executivo máximo do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

É responsabilidade do BC cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão normativo. A sede do Bacen é em Brasília, tendo representações regionais em Belém (PA), Belo Horizonte (MG), Curitiba (PR), Fortaleza (CE), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). 

O atual presidente, Alexandre Tombini, bem como os diretores do Bacen são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por sabatina pelo Senado Federal. 

De acordo com Eduardo Fortuna são competências privativas do Banco Central:

emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN;

executar os serviços do meio circulante;

receber os depósitos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e instituições bancárias que operam no país;

realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras dentro de um enfoque de política econômica do Governo ou como socorro a problemas de liquidez;

regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis;
efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;

emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN;

exercer o controle de crédito sob todas as suas formas;

exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando necessário;

autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de todas as instituições financeiras;

vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais;

controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior;

determinar, via Copom, a taxa de juros de referência para as operações de um dia – taxa Selic.

Dessa forma, ainda segundo Fortuna, o BC pode ser considerado como: banco dos bancos; gestor do SFN; executor da política monetária; banco emissor; banqueiro do Governo; centralizador do fluxo cambial. Em resumo, é por meio do BACEN que o Estado intervém diretamente no sistema financeiro e, indiretamente, na economia.


Fonte: Banco Central do Brasil – BC ou Bacen (com adaptações), do livro Mercado Financeiro – Produtos e Serviços, pp 20-21. Eduardo Fortuna, 18ª edição, Rio de Janeiro, editora Qualitymark, 2010.

Leia mais em Bacen.gov.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)


sábado, 22 de setembro de 2012

DADOS PESSOAIS QUE NUNCA DEVEM CAIR NA INTERNET


Com a popularização da internet, algumas pessoas por pura inocência – ou para se exibirem mesmo – costumam colocar dados pessoais na ‘grande rede’ que acabam se transformando em verdadeiras iscas para os criminosos.

No sistema bancário nacional, todos os dias, dezenas de clientes procuram as agências bancárias onde possuem contas reclamando de débitos indevidos ou, ainda, de empréstimos feitos em seus nomes.  

Após brigarem com o funcionário do banco e ameaçarem entrar com ação na justiça contra a instituição financeira, esses clientes descobrem que foram vítimas de um golpe e que eles mesmos foram os facilitadores.

Como assim? Dados pessoais expostos em redes sociais, sites de relacionamento ou e-mail,  podem ajudar estelionatários a falsificar documentos e a praticar o roubo de identidade, conseguindo, por exemplo, pegar empréstimos em nome da vítima ou fazer saques em agências bancárias ou correspondentes bancários.  

Para não facilitar a vida de criminosos e não ser mais uma vítima de golpe na sua conta bancária, confira alguns dados pessoais que você JAMAIS deve colocar na ‘net’.

1 - Data e local de nascimento.
2 - Profissão e local de trabalho.
3 - Fotos e dados de familiares.
4 - Endereços e telefones – de casa ou do trabalho.
5 - Indicações sobre seu quotidiano.
6 - Planos de viagem.

Siga essas dicas simples e não seja mais um cliente chato – vítima de falsários – a me importunar na agência!


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)