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terça-feira, 21 de novembro de 2023

LICENÇA DO SERVIDOR PARA ATIVIDADE POLÍTICA - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CGDF - Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle) O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:  

A) a data seguinte à de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e o dia do registro da sua candidatura na justiça eleitoral. 

B) o registro da sua candidatura na justiça eleitoral e até trinta dias após a data da eleição para a qual ele concorrer. 

C) a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da suas candidatura na justiça eleitoral. 

D) o registro da sua candidatura na justiça eleitoral e a data da eleição para a qual ele concorrer. 


Gabarito: opção C, pois é justamente assim que dispõe a Lei nº 8.112/1990, ao tratar da chamada Licença para Atividade Política. In verbis:

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

§ 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.            

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 21 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã) Maria, fiscal de Tributos Estaduais do Mato Grosso, em abril de 2023, agiu negligentemente na arrecadação de tributo.

De acordo com o atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, Maria

A) não praticou ato de improbidade, mas é correto afirmar que agir ilicitamente na arrecadação de tributo, em tese, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

B) não praticou ato de improbidade, pois houve revogação do dispositivo legal que previa como conduta ímproba agir ilicitamente na arrecadação de tributo.

C) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

D) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.

E) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a perda da função pública. 


  

Gabarito: letra A. Maria não praticou ato de improbidade, pois não agiu com dolo, mas de maneira negligente (uma das modalidades do crime culposo). E, como sabemos, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - (Lei nº 8.429/1992), com alterações recentes, só abarca condutas DOLOSAS: 

Art. 1º  [...]

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

Entretanto, se Maria tivesse agido com dolo, cometeria ato de improbidade que causa lesão ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

[...]

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 7 de junho de 2020

CTB - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Dando continuidade às competências dos órgãos municipais de trânsito: 


XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;  

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;  (Obs.: Este inciso foi alterado pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; e,

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Importante: As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito (DETRAN). 

Para exercer as competências estabelecidas no art. 24 do CTB, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no art. 333 do mesmo Código.

Importante: Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante o prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Cabe salientar, ainda, que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
   
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Mais FM Iguatu.)

sábado, 25 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade Tributária 
A relação tributária envolve, num polo, a Fazenda Pública e, noutro, o sujeito passivo. Para o CTN, art. 121, parágrafo único:
“O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.


A opção legal pela modificação subjetiva no polo passivo da obrigação decorre:
a) de questões de fato ou de direito imperativas para a preservação do interesse do fisco;

b) de simples razões de conveniência, que por sua vez possibilitem racionalizar e simplificar a fiscalização e o controle da arrecadação tributária.

No caso “a”, temos a  chamada responsabilidade por sucessão, quando o devedor originário deixa de existir, sendo sucedido por outro, o qual também assume seu ônus tributário.

Já no caso “b”, temos as substituições tributárias, muito utilizadas atualmente, para centralizar a arrecadação e o controle fazendários sobre um número menor de sujeitos passivos, que "'substituem" inúmeros outros contribuintes originários.



Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O art. 113 do CTN classifica as obrigações tributárias em duas categorias:  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.


OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Ora, a atividade  estatal é financiada diretamente pela arrecadação de tributos, além de outras fontes de recursos. Desta feita, a relação jurídica tributária por excelência é aquela que vincula o Estado-credor ao cidadão-devedor. O cidadão transfere ao Estado, compulsoriamente, seu patrimônio, o qual será convertido, na maioria dos casos em espécie, para que o Poder Público realize seus fins (manter a máquina administrativa em funcionamento, proporcionar saúde, educação, segurança).
Mas o CTN aumenta essa área de abrangência e alcança, também, na relação jurídica dita principal (que se refere à obrigação de dar), não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades.
O conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial, sendo seu objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Nisso diferencia-se da obrigação acessória, cujo conteúdo não é de dar, mas de fazer.
A fonte mediata da obrigação tributária principal é a lei, mas suas fontes imediatas – concretas - são os fatos geradores das respectivas obrigações ou a ocorrência de infrações.
Vale salientar que, ao asseverar que a "a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador", o CTN, em seu art. 113, § 1°, consagra que o lançamento tributário tem caráter declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

SISTEMA TRIBUTÁRIO E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina de Direito Tributário, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Adam Smith: o pai da moderna Economia entendia que um Sistema Tributário
deveria ter equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica. 

Os princípios da ordem econômica, consubstanciados na nossa Carta Magna (art. 170 e seguintes da CF), subdividem-se em outros, a saber: valorização do trabalho humano, valorização da livre iniciativa, existência digna (dignidade da pessoa humana), justiça social, soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades (regionais e sociais), busca do pleno emprego, tratamento favorecido (para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no Brasil), livre exercício de qualquer atividade econômica, interesse nacional (referentes a investimentos de capital estrangeiro), segurança nacional.  

Em que pese o extenso rol de princípios relacionados à ordem econômica, por vivermos num Estado Fiscal, o Sistema Tributário deve cumprir sua função de regulador e fomentador da atividade econômica. O Estado não pode ser concorrente do mercado.

Sob o viés da livre concorrência, é de se esperar que o Sistema Tributário não seja um entrave. Pelo contrário, espera-se que atue para corrigir eventuais falhas de mercado. Os próprios teóricos clássicos da economia viam na eficiência do sistema tributário um meio para o progresso e desenvolvimento das nações. Adam Smith, por exemplo, entendia que o sistema devia ter as seguintes características: equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica.

Defender um Sistema Tributário eficiente e lucrativo não significa dizer que ele deva estar submisso ao mercado, relegando os anseios da sociedade a segundo plano. A livre concorrência produz um mercado saudável, que gera recursos, aumenta a arrecadação e ajuda o Estado a se manter e investir em políticas públicas. Todos saem ganhando.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)