quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Execução do contrato (III)


j) ao ser decretada a busca e apreensão de veículo pelo juiz, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º);

k) se o magistrado não tiver acesso à base de dados do RENAVAM, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que tome as seguintes medidas: I -  registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e, II - retire o gravame após a apreensão do veículo (art. 3º, § 10);

l) o juiz também determinará a inserção do mandado de busca e apreensão referido no item ‘j’ em banco próprio de mandados (art. 3º, § 11);

m) é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Nesta hipótese, basta que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12);

n) feita a apreensão do veículo, esta será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13);

o) por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14); e,

p) o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, mormente as do art. 3º, aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099/1974. 



Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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