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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VIII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (I)

Em virtude da proibição do chamado pacto comissário, tanto o credor, como o fiduciário, não poderão ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente caso o débito não seja pago no vencimento. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves[1], a nulidade, neste caso, é ipso iure, atingindo apenas a cláusula comissória, permanecendo íntegro, portanto, o restante da avença.

No caso de inadimplemento, o bem deverá ser vendido - judicialmente ou extrajudicialmente - a terceiros, sendo o preço aplicado no pagamento do débito e, havendo saldo remanescente, entregue ao devedor. É o que se depreende do art. 1.364, do Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.

De modo semelhante, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969[2]:

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput).

Feitas estas considerações, é importante frisar duas coisas: I - é nula a cláusula autorizando o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja quitada no vencimento; e, II - ao devedor é facultado, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento da mesma.

Vale salientar, ainda, que o fiduciante (devedor) será constituído em mora mediante protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) ou carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos[3]. A jurisprudência, inclusive, é reiterada neste sentido, entendendo que para a comprovação da mora, será suficiente, que o documento de cobrança seja entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário, inclusive, que seja recebido em mãos (pessoalmente) pelo credor. Também é desnecessária a indicação do valor do débito, é o que preceitua a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (grifo nosso). 

Também no mesmo sentido, o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifo nosso. Redação dada pela lei nº 13.043/2014)”.

Sendo comprovada a mora do devedor (fiduciante), o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será liminarmente concedida, frise-se, desde que reste comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Neste sentido, dispõe a Súmula 72 do STJ, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[2] BRASIL. Processo Sobre Alienação Fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
[3] Execução do Contrato de Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/execucao-do-contrato-de-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)