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segunda-feira, 24 de junho de 2024

DETRAÇÃO, RECOLHIMENTO NOTURNO, MEDIDA CAUTELAR - ASSUNTOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA DE CONCURSO


EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. 

1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 

1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 

1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside

1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem

1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil

1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado

2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 

2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 

2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados

3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. 

Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. 

No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.

4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :

4.1 O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

4.2 O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

4.3 A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

"A violência destrói o que ela pretende defender: a dignidade da vida, a liberdade do ser humano".


Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Seu pontificado foi o terceiro mais longo da história da Igreja (26 anos, 5 meses e 17 dias), ficando atrás apenas do Papa Pio IX (31 anos) e São Pedro (37 anos). Também teve papel atuante na política internacional, sendo fundamental para o fim do regime comunista em sua terra natal e, talvez, em toda Europa. Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.

(A imagem acima foi copiada do link Canção Nova.) 

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - COMO CAI EM PROVA

(CS-UFG - 2023 - MPE-AC - Analista Ministerial - Direito) Leia o texto a seguir.

Em um fragmento de a metafísica dos costumes, Emmanuel Kant, tratando da doutrina das virtudes, afirma que “um ser humano nunca pode ser tratado apenas a título de meio para fins alheios ou ser colocado entre o objeto do direito das coisas: sua personalidade inata o protege disso, ainda que possa ser condenado à perda de sua personalidade civil”.

Tal afirmação é compatível com

A) os valores sociais do trabalho e do emprego.

B) as características de uma sociedade privada de direitos fundamentais.  

C) os fundamentos da dignidade da pessoa humana.

D) as nações que buscam a solução interventiva dos conflitos internos. 


Gabarito: opção C. Analisemos cada assertiva:

A) Incorreta, porque "os valores sociais do trabalho e do emprego" não estão diretamente relacionados à afirmação de Kant.

B) Falsa, visto que a afirmação "as características de uma sociedade privada de direitos fundamentais" não reflete a natureza da afirmação de Kant. 

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, a afirmação do filósofo alemão Emmanuel Kant, no que diz respeito ao tratamento humano, está alinhada com os fundamentos da dignidade da pessoa humana. No contexto da ética kantiana, a ideia de tratar as pessoas como um fim em si mesmas, e não apenas como um meio para atingir outros fins, está intrinsecamente relacionada à dignidade humana.

A este respeito, a Carta da República é enfática: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana; 

D) Errada. "As nações que buscam a solução interventiva dos conflitos internos" não tem uma relação clara com a afirmação de Kant sobre a dignidade humana. Tem mais relação com os princípios constitucionais que regem o Brasil nas suas relações internacionais:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]

II - prevalência dos direitos humanos; [...]

IV - não-intervenção; [...]

VII - solução pacífica dos conflitos;

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.) 

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

DIREITOS HUMANOS - COMO É COBRADO EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) Com relação aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, julgue o item a seguir. 

Apesar de não se tratar de uma classificação rígida, há uma tendência histórica de atribuir a denominação direitos humanos aos direitos essenciais dos indivíduos, previstos no direito internacional, e a denominação direitos fundamentais àqueles previstos pelo direito constitucional dos Estados.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: letra C. Os doutrinadores têm Direitos Humanos como um sub-ramo do Direito Internacional. Assim, ao abordamos de maneira formal as teorias e aplicações dos direitos humanos estamos nos referindo a um conjunto de normas internacionais da dignidade humana.

No entanto, ao abordarmos propriamente os Direitos Fundamentais, falamos especificamente da chamada Proteção Nacional, que o legislador constituinte positivou na Constituição Federal/1988, art. 5º. Em termos materiais ambos os termos são utilizados para abordarmos as questões da Dignidade Humana.

Por seu turno, "Direitos e Liberdades Fundamentais" foi a forma que a CF/1988 escolheu para fazer referências a esses direitos.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 17 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (II)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 


Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 30 de agosto de 2023

DIREITOS POLÍTICOS - CONCEITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A expressão Direitos Políticos possui mais de uma acepção e traz consigo alta carga de simbolismo, haja vista não poder ser desvinculada dos processos históricos, através dos quais as pessoas, em diversos países ao redor do mundo, ganharam voz e vez frente ao arbítrio estatal. 

Não é à toa que os Direitos Políticos foram elevados à categoria de direitos fundamentais do ser humano, estando, inclusive, intimamente ligados à própria dignidade dos indivíduos. Aqui no Brasil, são objeto de proteção constitucional (CF/1988, arts. 14 a 16); no mundo, deram origem a pactos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Pela pluralidade de pontos de vista envolvidos, podemos imaginar que toda discussão envolvendo a restrição de Direitos Políticos encontra discursos proferidos com certo grau de paixão.

Dito isso, é importante termos em mente que os Direitos Políticos podem ser concebidos em duas vertentes: uma mais ampla, outra mais restrita.

Em sentido amplo (lato sensu), Direitos Políticos compreendem a utilização, pelo cidadão, dos direitos fundamentais assegurados pela democracia. Isso inclui a estrutura "dinâmica da organização política e suas relações com a sociedade, a ordem e a atividade política, incorporando o método sociológico e político, sem abandonar o jurídico" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira).

Os Direito Políticos também constituem "o poder que os cidadãos ativos têm de participar direta ou indiretamente das decisões do seu Estado" (PEDRA, Adriano Sant' Ana). Sob este ponto de vista, podemos afirmar que os Direitos Políticos são um apanhado de normas, constitucionais e legais, as quais regem o direito democrático de participação do povo no governo, através de seus representantes.

Esta definição, nas lições de José Afonso da Silva, é desdobramento do princípio constitucional, insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Carta da República:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

Partindo dessa linha de raciocínio, os Direitos Políticos podem ser entendidos como sendo o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, por meio do voto, do exercício de cargos públicos ou lançando mão de outros instrumentos constitucionais e legais, ter participação efetiva e influência nas atividades de governo (Teori Zavascki).

Ou seja, são o conjunto de direitos incumbidos ao cidadão que lhe permite, através de diversos meios e modos (ação popular, audiências públicas, eleições e voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular) participar e gerir o governo, afinal de contas, a democracia é o governo do povo e para o povo - embora, na prática, seja bem diferente...  

Essa concepção, de participação do cidadão nos assuntos do governo, parece também ter sido adotada pelo já citado Pacto de San José da Costa Rica. Este pacto foi inserido no nosso ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, e afirma em seu artigo 23, ao tratar dos Direitos Políticos:

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.   

Sob esta perspectiva, temos uma gama de Direitos Políticos, a saber: direito de votar e se votado; de propor ação popular; de exercer a chamada iniciativa popular de lei; de fundar e participar de partido político; de participar da campanha e do processo eleitorais; de prover cargo público; de contratar com a administração pública; de representar aos órgãos públicos, bem como peticionar aos mesmos a fim de obter informações de interesse pessoal ou coletivo etc.

Por outro lado, numa visão mais restrita (stricto sensu), os Direitos Políticos consistiriam na chamada juridicização do direito de voto pelos cidadãos na qualidade de titulares da soberania e compreenderia a cidadania ativa (direito de votar) e a cidadania passiva (direito de ser votado). 

Dentro dessa visão mais restrita há quem defenda, ainda, a concepção ultrarrestritiva do termo. Os defensores da referida vertente baseiam-se na Constituição Federal, e afirmam que o "pleno exercício dos direitos políticos" (art. 14, § 3º, II) é listado como requisito para se atingir a elegibilidade.  

Assim, o direito de ser votado não poderia ser incluído dentro do conceito de "direitos políticos", pois este seria anterior àquele.

Em que pese os Direitos Políticos não poderem ser limitados simplesmente ao direito de votar e ser votado, ao que tudo indica, parece ser neste sentido que a expressão foi usada pelo legislador constituinte originário ao nomear o Capítulo IV, do título II, da Carta da República. Podemos chegar a esta conclusão pela análise da natureza das normas que compõe o referido trecho da CF/1988.    

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 81-83.

(A imagem acima foi copiada do link Politize!

segunda-feira, 19 de julho de 2021

TRABALHO INFANTIL E SUAS PIORES FORMAS

2021 foi escolhido pela ONU como Ano Internacional para Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. Mas, você sabe o que é trabalho infantil e quais são suas piores formas?

O trabalho infantil é toda forma de trabalho feito por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legalmente permitida.

É também todo e qualquer trabalho que os priva de uma vida digna, sendo considerado prejudicial sob os aspectos físico, psíquico, social ou moral.

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo estão envolvidas em alguma forma de trabalho infantil.

Sensível a esta dura realidade social, que priva milhões de crianças e adolescentes ao redor do mundo de um desenvolvimento digno, saudável e feliz, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou, por unanimidade, o ano de 2021 como Ano Internacional para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil.

De acordo com a Convenção 182 da OIT, são piores formas de trabalho infantil, dentre outras:

a) todas as formas de escravidão e tráfico de crianças;

b) utilização de crianças para fins de prostituição ou pornografia;

c) recrutamento de crianças para atividades ilícitas, como tráfico de entorpecentes; e,

d) trabalhos que possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

É dever de todos combater esta violência contra nossas crianças e adolescentes, para erradicar de vez as piores práticas de trabalho infantil do nosso país.

O trabalho infantil não pode ser encarado como algo natural. Criança não trabalha! Criança brinca e desenvolve suas habilidades e potencialidades num ambiente acolhedor, lúdico, saudável e harmonioso.

Afinal de contas:

LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA.  

Fonte: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/o-que-e/; 

https://fnpeti.org.br/noticias/2021/06/10/trabalho-infantil-sobe-para-160-milhoes-no-mundo-primeiro-aumento-em-duas-decadas/

OIT, Convenção 182;

TST.JUS.BR;

https://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil


(A imagem acima foi copiada do link Hoje em Dia.) 

sexta-feira, 25 de junho de 2021

CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT SOBRE VIOLÊNCIA E ASSÉDIO - entra em vigor hoje



PREÂMBULO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,  

Tendo sido convocado em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido em sua 108ª (Centenário) Sessão em 10 de junho de 2019, e  

Lembrando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar tanto seu bem-estar material quanto seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e igualdade de oportunidades, e  

Reafirmando a relevância das Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, e

Recordando outros instrumentos internacionais relevantes, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e 

Reconhecendo o direito de todos a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo violência e assédio baseados em gênero, e  

Reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, é inaceitável e incompatível com o trabalho decente, e  

Reconhecendo a importância de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade do ser humano para prevenir a violência e o assédio, e  

Lembrando que os Integrantes têm a importante responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero à violência e ao assédio, a fim de facilitar a prevenção de tais comportamentos e práticas, e que todos os atores do mundo do trabalho devem abster-se, prevenir e enfrentar a violência e o assédio , e  

Reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho afetam a saúde psicológica, física e sexual, a dignidade e o ambiente familiar e social de uma pessoa, e  

Reconhecendo que a violência e o assédio também afetam a qualidade dos serviços públicos e privados, podendo impedir as pessoas, especialmente as mulheres, de acessar, permanecer e progredir no mercado de trabalho, e 

Observando que a violência e o assédio são incompatíveis com a promoção de empreendimentos sustentáveis ​​e impactam negativamente na organização do trabalho, nas relações no local de trabalho, no engajamento dos trabalhadores, na reputação da empresa e na produtividade, e  

Reconhecendo que a violência e o assédio baseados em gênero afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, e reconhecendo que uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero, que aborde causas subjacentes e fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, formas múltiplas e cruzadas de discriminação e desigualdade de gênero relações de poder, é essencial para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho, e  

Observando que a violência doméstica pode afetar o emprego, a produtividade, a saúde e a segurança, e que governos, organizações de empregadores e de trabalhadores e instituições do mercado de trabalho podem ajudar, como parte de outras medidas, a reconhecer, responder e abordar os impactos da violência doméstica, e  

Tendo decidido pela adoção de algumas propostas sobre violência e assédio no mundo do trabalho, que é o quinto ponto da ordem do dia da sessão, e  

Tendo determinado que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional, adota neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e dezenove a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Violência e Assédio, 2019:


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 17 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (X)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Merece provimento o apelo por possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, deve-se levar em consideração que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica). A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 612-77.2014.5.12.0004, Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017.)

*         *         *

A restrição do uso do banheiro, por parte do empregador, também exorbita os limites do poder diretivo e disciplinar do patrão, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado. Comportamento que configura explícita lesão à dignidade do funcionário. 

E mais, a produtividade não pode ser vista como a observância de regras de conduta excessivamente rígidas, no âmbito da empresa, mas de um ambiente salubre e socialmente saudável, com o qual os empregados se sintam motivados para cumprirem as metas estabelecidas pela corporação. 

Recentemente assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista (RR) 3572-86.2010.5.12.0055, julgado em 29 de maio de 2019 e que teve como relator o Ministro Walmir Oliveira da Costa. Na ocasião, uma empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a um trabalhador que tinha horários pré-estabelecidos para fazer uso do banheiro.    

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EMENTA: ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É cediço que constitui obrigação do empregador assegurar aos seus empregados condições de trabalho que lhes garantam segurança, higiene e saúde no ambiente laboral, conforme disposto no art. 389 da CLT. Logo, limitar a utilização dos banheiros pelos funcionários, além de caracterizar flagrante abuso do poder diretivo, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação pecuniária por parte do ofensor. Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXII, XXVIII da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC). (TRT/11 - RO: 0001626-89.2015.5.11.0004. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgamento: 22/03/2016. Publicação: 28/03/2016. Relator(a): Eleonora de Souza Saunier. Grifo nosso.) 

"Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos". Este fragmento também merece atenção. Atualmente, muitas empresas fazem "vista grossa" ou até incentivam "nos bastidores" o assédio moral no ambiente organizacional, quando isso lhe convém financeiramente. 

Em outras palavras, quando a empresa lucra com o assédio moral, ela finge que o problema não existe. Logo, nada mais óbvio que recair sobre ela o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos.

O assédio moral só existe porque é lucrativo para a corporação. No dia que deixar de ser lucrativo, ele deixa de existir. Simples assim. 

Se toda vítima de assédio denunciasse, e a empresa fosse punida juridicamente, tendo, inclusive, de pagar multa e indenizar o assediado, o assédio acabaria. Talvez não por altruísmo ou bondade, mas para evitar prejuízos financeiros e à imagem.    

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (IX)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



"não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado". (Alice Monteiro de Barros, in Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997, p. 33.)


REVISTA ÍNTIMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil da reclamada decorreu do balizamento fático dado pela Corte de origem, insuscetível de revisão, pelo óbice da Súmula 126 do TST. Acresça-se que o Regional não dirimiu a controvérsia atinente aos danos morais com esteio na distribuição do ônus probatório, mas, isto sim, com lastro nas provas apresentadas, conforme o livre convencimento motivado que preconiza o art. 131 do CPC. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. De toda sorte, tal como proferido, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior que se consolida no sentido de que, quando a revista pessoal implementada pela empresa desborda dos limites do razoável, obrigando seus colaboradores a levantar a blusa, abrir o zíper e tirar os sapatos, há, sem dúvida, constrangimento e violação de sua intimidade de modo a autorizar a reparação civil indenizatória correspondente. Precedentes. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1145-37.2011.5.19.0007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2014. Grifo nosso.)

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(Obs.: o julgado a seguir não configurou assédio moral, mas está dentro da temática da revista íntima no ambiente de trabalho.)

RECURSO DE REVISTA. [...]. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. 5.1. Extrai-se dos autos que a revista íntima adotada pelo reclamado extrapolava seu poder diretivo, pois, além da mera inspeção de pertences, ficaram evidenciados outros elementos que demonstram o procedimento abusivo do empregador,  como a revista corporal e adoção de critérios discriminatórios em relação a empregados de menor nível hierárquico no âmbito da empresa. Essa atitude implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal, ensejando, portanto, a reparação do dano moral em face da prática considerada abusiva. 5.2. Não há que se falar, por sua vez, em necessidade de comprovação de ofensa à imagem e honra, haja vista que a responsabilidade do reclamado pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois se origina da própria lesão à integridade psíquica da reclamante. O prejuízo é analisado in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si, o qual deriva da própria gravidade da ofensa, à guisa de uma presunção natural, decorrente das regras da experiência comum. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1807500-40.2007.5.09.0004, Rela.: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/10/2014. Grifamos.)  

Outros julgados sobre a matéria: TST Jurisprudência.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

sábado, 20 de fevereiro de 2021

ASSÉDIO MORAL (V)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.



E A CLT, O QUE DIZ A RESPEITO?


A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) não traz uma definição de assédio moral no âmbito das relações trabalhistas, todavia, alguns artigos deste diploma legal têm sido utilizados para combater atos de assédio ou discriminação, os quais são passíveis de rescisão indireta e até indenização.


O art. 483, por exemplo, aduz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização em alguma situações, tais como: 


a) quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; e,

c) quando o empregador ou seus prepostos praticarem, contra empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


O mesmo dispositivo legal também autoriza o empregado a pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 


Mais adiante, em seu Título II-A, a CLT trata do dano extrapatrimonial. Verbis


Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.


Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Grifos nossos.)


Ainda neste sentido, a CLT estabelece como responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos aqueles que de alguma forma tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E). E mais, a reparação por tais danos pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo (Art. 223-F).


No caso de haver cumulação de pedidos, ao proferir a decisão, o juízo discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial (Art. 223-F, § 1o).


A CLT também orienta o magistrado que, ao apreciar o pedido de dano extrapatrimonial, deverá considerar (Art. 223-G):


a) a natureza do bem jurídico tutelado;

b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

c) a possibilidade de superação física ou psicológica;

d) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

e) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

f) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

g) o grau de dolo ou culpa;

h) a ocorrência de retratação espontânea;

i) o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

j) a situação social e econômica das partes envolvidas; e,

k) o grau de publicidade da ofensa.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 17 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (IV)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.


De modo semelhante, a Lei nº 11.409/2002, do Município de Campinas assim dispõe, verbis:


Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º - Considera para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; 

III - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: 

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; 

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; 

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; 

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das ideias. 


O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) não traz uma definição do que seja o assédio moral, entretanto, estipula punição para quem assedia. Vejamos:


Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


No mesmo sentido, temos os Projetos de Lei nsº 4.742/2001 e 5.971/2001, ambos dispõem sobre o crime de assédio moral no ambiente de trabalho e propõem alterações no Código Penal. Como podemos perceber, passados vinte anos, a alteração ainda não foi processada.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link GraniAdv.) 

ASSÉDIO MORAL (III)

Assunto altamente relevante e do interesse de todos.


O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA? (I)


Na França, o legislador definiu o assédio moral como atos reiterados que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou psíquica, ou, ainda, capaz de comprometer o seu futuro profissional.


Adverte, ainda, o legislador francês que nenhum trabalhador pode sofrer sanção, ser despedido ou tornar-se objeto de medidas discriminatórias - sejam diretas ou indiretas -, em particular no modo de remuneração, de formação, de reclassificação, qualificação ou de classificação, de promoção profissional, de transferência ou renovação do contrato por ter sofrido os comportamentos descritos como assédio moral ou por haver testemunhado sobre tais comportamentos ou havê-los relatado. 


Aqui no Brasil, leis coibindo esta prática nefasta são mais restritas, limitando-se ao âmbito da administração pública Estadual ou Municipal, direta, indireta, fundações e autarquias. Vejamos:


 A Lei nº 12.250/2006, do Estado de São Paulo assim considera assédio moral, in verbis:


Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: 

I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. 

Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Multisom Ubaense.)