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quarta-feira, 30 de agosto de 2023

DIREITOS POLÍTICOS - CONCEITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A expressão Direitos Políticos possui mais de uma acepção e traz consigo alta carga de simbolismo, haja vista não poder ser desvinculada dos processos históricos, através dos quais as pessoas, em diversos países ao redor do mundo, ganharam voz e vez frente ao arbítrio estatal. 

Não é à toa que os Direitos Políticos foram elevados à categoria de direitos fundamentais do ser humano, estando, inclusive, intimamente ligados à própria dignidade dos indivíduos. Aqui no Brasil, são objeto de proteção constitucional (CF/1988, arts. 14 a 16); no mundo, deram origem a pactos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Pela pluralidade de pontos de vista envolvidos, podemos imaginar que toda discussão envolvendo a restrição de Direitos Políticos encontra discursos proferidos com certo grau de paixão.

Dito isso, é importante termos em mente que os Direitos Políticos podem ser concebidos em duas vertentes: uma mais ampla, outra mais restrita.

Em sentido amplo (lato sensu), Direitos Políticos compreendem a utilização, pelo cidadão, dos direitos fundamentais assegurados pela democracia. Isso inclui a estrutura "dinâmica da organização política e suas relações com a sociedade, a ordem e a atividade política, incorporando o método sociológico e político, sem abandonar o jurídico" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira).

Os Direito Políticos também constituem "o poder que os cidadãos ativos têm de participar direta ou indiretamente das decisões do seu Estado" (PEDRA, Adriano Sant' Ana). Sob este ponto de vista, podemos afirmar que os Direitos Políticos são um apanhado de normas, constitucionais e legais, as quais regem o direito democrático de participação do povo no governo, através de seus representantes.

Esta definição, nas lições de José Afonso da Silva, é desdobramento do princípio constitucional, insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Carta da República:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

Partindo dessa linha de raciocínio, os Direitos Políticos podem ser entendidos como sendo o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, por meio do voto, do exercício de cargos públicos ou lançando mão de outros instrumentos constitucionais e legais, ter participação efetiva e influência nas atividades de governo (Teori Zavascki).

Ou seja, são o conjunto de direitos incumbidos ao cidadão que lhe permite, através de diversos meios e modos (ação popular, audiências públicas, eleições e voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular) participar e gerir o governo, afinal de contas, a democracia é o governo do povo e para o povo - embora, na prática, seja bem diferente...  

Essa concepção, de participação do cidadão nos assuntos do governo, parece também ter sido adotada pelo já citado Pacto de San José da Costa Rica. Este pacto foi inserido no nosso ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, e afirma em seu artigo 23, ao tratar dos Direitos Políticos:

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.   

Sob esta perspectiva, temos uma gama de Direitos Políticos, a saber: direito de votar e se votado; de propor ação popular; de exercer a chamada iniciativa popular de lei; de fundar e participar de partido político; de participar da campanha e do processo eleitorais; de prover cargo público; de contratar com a administração pública; de representar aos órgãos públicos, bem como peticionar aos mesmos a fim de obter informações de interesse pessoal ou coletivo etc.

Por outro lado, numa visão mais restrita (stricto sensu), os Direitos Políticos consistiriam na chamada juridicização do direito de voto pelos cidadãos na qualidade de titulares da soberania e compreenderia a cidadania ativa (direito de votar) e a cidadania passiva (direito de ser votado). 

Dentro dessa visão mais restrita há quem defenda, ainda, a concepção ultrarrestritiva do termo. Os defensores da referida vertente baseiam-se na Constituição Federal, e afirmam que o "pleno exercício dos direitos políticos" (art. 14, § 3º, II) é listado como requisito para se atingir a elegibilidade.  

Assim, o direito de ser votado não poderia ser incluído dentro do conceito de "direitos políticos", pois este seria anterior àquele.

Em que pese os Direitos Políticos não poderem ser limitados simplesmente ao direito de votar e ser votado, ao que tudo indica, parece ser neste sentido que a expressão foi usada pelo legislador constituinte originário ao nomear o Capítulo IV, do título II, da Carta da República. Podemos chegar a esta conclusão pela análise da natureza das normas que compõe o referido trecho da CF/1988.    

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 81-83.

(A imagem acima foi copiada do link Politize!

domingo, 15 de novembro de 2020

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - MAIS DICAZINHAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.


Gabarito: Certo. Letra da Lei. É o que dispõe a Constituição Federal: 

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(omissis)

LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"

A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é país signatário, dispõe em seu art. 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por "um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

De acordo com a doutrina pátria, o chamado princípio do juiz natural diz respeito à existência de juízo adequado para a apreciação e o julgamento de determinada demanda, consoante as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos depois dos fatos.

Desta feita, fica assegurada ao acusado o direito ao processo que se faça perante uma autoridade competente, segundo a legislação em vigor. Assim, é terminantemente vedada a instituição de juízo posterior ao fato objeto de investigação.

O princípio do juiz natural é basilar para a formação do processo penal, haja vista protege o jurisdicionado de arbitrariedades praticadas pelo Estado juiz, em sua sanha punitiva. Não obedecer tal princípio leva, como consequência, a nulidade do processo. Exemplo disso, o caso Lula...

Fonte: STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Professor doutor Walter Nunes: faz brilhante análise crítica do nosso CPP e do nosso sistema processual penal.

O professor Walter nunes inicia seus apontamentos lembrando que, primeiramente, é preciso contextualizar que, especialmente nos anos da década de 1990, intensificou-se no continente europeu o que se denomina Movimento Reformista dos sistemas criminais, especialmente no que tange ao processo penal. 

A ideia de tal movimento era alinhar os sistemas processuais da Europa às diretrizes definidas, de acordo com a pauta dos direitos humanos, pela Corte Europeia de Direitos Humanos. 

Esse chamado Movimento Reformista também se fez chegar aqui na América Latina, no lapso temporal entre o final da década dos anos 1990 para os anos 2000. O Brasil, maior país da América Latina, não podia ficar de fora dessa tendência. Também participou, de maneira ativa, inclusive na elaboração de um Código de Processo Penal (CPP) tipo ibero-americano. 

As diretrizes desse sistema, que seria inerente às nações integrantes da América Latina, estão traçadas na Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a "coluna" das ideias de cada sistema nacional. 

Especialmente no Brasil, temos um Código de Processo Penal que foi editado em 1941. Um código, que na época de sua edição, nós ainda não possuíamos um desenvolvimento maior da processualística, da dogmática processual. 

De acordo com o palestrante Walter Nunes, esse código já nasceu com ideias ultrapassadas, sendo, portanto, arcaico, e excessivamente atécnico. Essas circunstâncias fizeram com que, já nos anos da década de 1980, fosse pensada uma modificação do Código de Processo Penal. 

Aliás, há de se observar que o Código de Processo Civil é de 1939. Ele também era bastante criticado, em razão de à época não ter acompanhado já as ideias ou a dogmática processual. Em virtude disso, em 1973 foi editado um novo CPC. 

Nesse mesmo pensamento, também tentou-se aprovar um novo CPP, porém, não se obteve êxito no Parlamento. O que se consegui foi, em 1981, a aprovação na Câmara dos Deputados um projeto denominado Frederico Marx, que porém nunca chegou, sequer, a ser debatido para fins de votação no Senado. De modo que permanecemos com o mesmo Código de Processo Penal.

Hoje já estamos com um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, nada obstante, tenha um projeto de novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional, a aprovação se deu apenas no Senado, ainda está para ser debatido perante a Câmara dos Deputados. 

Esse CPP de 1941 foi elaborado, evidentemente, sob a batuta da Constituição de 1937, constituição esta considerada a mais retrógrada da história constitucional do Brasil. Em virtude disso, o código tem o que a doutrina denomina de um perfil policialesco e ditatorial.

Dentro dessa linha, o CPP adotou um sistema misto. De forma clássica, conhecemos três sistemas processuais: o acusatório, o inquisitivo e o misto. No caso, esse sistema misto adotado pelo Código de 1941 possui forte sotaque inquisitivo. 

Nessa ideia do sistema misto, não teríamos propriamente uma relação processual. Em rigor, teríamos juiz e Ministério Público (MP) confundindo as suas atribuições, muitas vezes o juiz agindo como se Ministério Público fosse, e o MP não é tratado como parte em rigor nesse sistema. Assim, há quem fale em processo de duas partes contra uma, ou, ainda três contra um: polícia, MP e juiz de um lado, e a defesa, do outro. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)