Mostrando postagens com marcador pensão vitalícia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pensão vitalícia. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Dicas importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.

Análise do ROT Nº 00001852-84.2016.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas a pagar ao ex-empregado, dentre outras verbas, uma indenização por danos morais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única, em decorrência de patologia adquirida no ambiente laboral.  A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

Parabenizamos a iniciativa do Tribunal, em majorar o valor da indenização.

(A imagem acima foi copiada do link.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(A imagem acima foi copiada do link Anushka Shetty.) 

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

TST MANTÉM PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Informações importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


Os Excelentíssimos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assentaram que o artigo 950 do Código Civil (CC) entrega ao julgador a faculdade de decidir, conforme o caso concreto, se o pagamento da pensão mensal vitalícia se dará em parcela única ou mensal. 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.          

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

No caso, PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RR-20760-26.2013.5.04.0406, os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos, originariamente, contra o acórdão que manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho em parcela única, caso em que o TST não encontrou violação aos dispositivos impugnados considerando que o artigo 950 e parágrafo único do CC faculta ao juiz a discricionariedade da decisão nesse ponto. 

O acordão ressaltou que foi deferido o pagamento em parcela única amparado em lei e nas especificidades da situação dos autos

Portanto, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo, não se configura ofensa à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados

Conforme salientam precedentes da Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 134500-75.2007.5.04.0404, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 13/5/2016)  

"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA. DISCRICIONARIDADEDO JUIZ. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a estipulação da forma de pagamento da pensão, se em parcela única ou parcelamento mensal, se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz, no exercício da sua livre convicção e considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de direito potestativo da parte a definição do modo de pagamento. Precedentes. (...). Recurso de Revista deque se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR -92000-71.2013.5.13.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,5ª Turma, DEJT 19/12/2016) 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 103200-91.2008.5.18.0171, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 21/3/2014) 

   


A decisão impugnada reconheceu devida indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e decidiu que, nos moldes do pedido do reclamante, deve ser paga a pensão mensal vitalícia em parcela única:

Assim, faz jus o demandante à percepção de pensão mensal vitalícia no valor de 6,25% da última remuneração percebida, a contar da data do infortúnio, incluídos os valores devidos a título de 13ºs salários. Haja vista que o autor postula o pagamento em parcela única, como lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do CC, dever ser considerados para o cálculo o último salário percebido pelo autor antes do acidente (R$ 917,83, ID 573580), o percentual de perda funcional, 6,25% e sua expectativa de vida de 43,3 anos, tendo em vista que o reclamante nasceu em 26.05.1979 (ID 573511) e o acidente ocorreu em 2013 (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm). 

Assim, o valor mensal de R$ 57,36 deve ser multiplicado por 13 (12 salários anuais mais o 13º salário) e pelo número de anos, 43,3, chegando-se ao valor de R$ 32.287,94. 

Recurso provido em parte para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$32.287,94”

Já pensaram, caros leitores, se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

Fonte: Instituto de Direito Real, adaptado.

Consulte aqui a Íntegra do Acórdão.

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Linz.) 

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À FUNCIONÁRIA

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


Decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenou o Banco Bradesco a pagar a uma funcionária uma pensão mensal vitalícia. A bancária, que trabalhava nos caixas, receberá uma pensão equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida como "caixa bancária". 

No Processo Nº TST-ARR - 0000390-29.2013.5.05.0008, o Colegiado aplicou o artigo 950, do Código Civil, que assegura a pensão ao trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida ou inabilitada:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O laudo pericial foi taxativo, quanto à existência de nexo causal entre a função de caixa bancário exercida pela Reclamante e a doença. O perito do Juízo apontou que a obreira, ao exercer suas atribuições no banco, sofreu restrições para atividades que requeriam movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.

Ao apreciar o caso, a Relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, "qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida". 

A Oitava Turma acompanhou o entendimento da Ministra Relatora no sentido de que o Tribunal Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC:

Logo, tem-se que o Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% - embora tenha ocorrido incapacidade total e permanente para o exercício da profissão que a reclamante exercia -, foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC, pois foi configurada inaptidão total da recorrente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 950 do CC. 

II. MÉRITO 

MONTANTE DA PENSÃO MENSAL 

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 950 do CC, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária

ISTO POSTO 

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC, e no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária

Brasília, 9 de dezembro de 2020.

DORA MARIA DA COSTA 

Ministra Relatora

Agora, imaginem, caros leitores, e se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link Teen Fidelity.) 

quarta-feira, 24 de setembro de 2025

DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA: CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA A PAGAR

Mais bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


Após condenação na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (Rondônia), o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/14) negou recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil (cem mil reais) por danos morais à bancária Kilma Betania do Nascimento Tenorio (Processo: 0000394-63.2012.5.14.0004). 

A condenação deferiu, ainda, o pagamento de pensão mensal a partir da rescisão contratual até a data em que a funcionária completar 90 (noventa) anos, ou enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho

Na decisão de primeiro grau, pela 4ª VT, a título de reparo, o juiz fundamentou o arbitramento da condenação na razoabilidade, atendendo-se, dentre outros, à situação econômica da trabalhadora e da reclamada, à intensidade do ato lesivo, à natureza e à repercussão do dano, ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação

"Observando tais parâmetros, denota-se que a reclamada, mesmo sabendo da situação da reclamante, tem conduta desidiosa na prevenção de outros casos. O que se extrai da instrução é que em Porto Velho - agência Madeira-Mamoré, durante apenas um ano em toda a década houve ginástica laboral com assiduidade", fundamenta o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, em sua decisão.

O processo comprovou que, por dezesseis anos, de 1987 a 2003, a bancária trabalhou em atendimento a clientes, tratando-se de trabalho mecânico, envolvendo digitação constante e repetitiva. 

Para o Magistrado, o fato de os instrumentos de trabalho cedidos pela reclamada serem ergonomicamente idôneos, não são aptos a neutralizarem os efeitos dos distúrbios osteomusculares

"Do mesmo modo, pouco importa que a reclamante exerça atividade fora do ambiente de trabalho - seja de cunho social ou econômico. Interessa que o tempo em que trabalhou na reclamada e as atividades que desenvolveu durante praticamente todo o período são abstratamente idôneos à conclusão de que destes decorreu a doença", decidiu. 

Afirmando que o Ordenamento Jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito, na condenação o Magistrado destacou, ainda, que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com mais de 100 anos de história, do ramo financeiro, contando com lucro líquido registrado de R$ 2,8 bilhões (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) no primeiro semestre de 2012, alta de 25,2% em relação ao mesmo período do ano passado

O Meritíssimo reconheceu, também, que a repercussão do dano não se atém apenas à reclamante e reclamada, já que há outros casos de afastamento por LER/DORT reportados pelas partes. 

Com relação ao dano sofrido pela obreira, a intensidade do ato lesivo é inegável, uma vez que a reclamante, embora aposentada por tempo de contribuição, inegavelmente o fez em razão das dores que sentia. 

Negado o recurso ordinário apresentado pela instituição financeira, o TRT/14 aceitou, parcialmente, o recurso da empregada e majorou a condenação por dano moral, de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) para R$ 100 mil (cem mil reais).

O Tribunal deferiu, também, o pensionamento mensal para funcionária, observando-se que o valor da pensão é o do salário base do último mês trabalhado, acrescido da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidas nos últimos 12 (doze) meses trabalhados

O banco ainda deverá pagar, uma vez por ano, 1/3 (um terço) referente a abono de férias e o valor integral da pensão a título de 13º salário

Finalmente, o valor da pensão será reajustado sempre que houver reajuste salarial aos demais empregados da CEF, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.   

Fonte: TRT/14, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)