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quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(As imagens acima foram copiadas do link Anushka Shetty.) 

segunda-feira, 25 de maio de 2020

CLT - VARAS DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 652 da CLT. Lembrando que este assunto é pertinente tanto à disciplina de Direito do Trabalho, quanto à de Direito Processual do Trabalho


Fórum José Facundo - Vara do Trabalho de Sousa-PB — Tribunal ...

A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações cuja competência cabe à Justiça do Trabalho, sendo esta competente para o julgamento dos conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara do Trabalho na forma de Reclamação Trabalhista.

A Vara do Trabalho compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e de um Juiz do Trabalho substituto.

Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II- os dissídios referentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão de contrato individual de trabalho,

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; e,

V - as ações entre os trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades referentes aos atos de sua competência; (este dispositivo foi alterado em 1944, pelo Decreto-Lei nº 6.353, o qual corrigiu erros datilográficos e de impressão, além de dar nova redação a dispositivos da CLT.)

e) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (acordo celebrado diretamente entre trabalhador e empregado) em matéria de competência da Justiça do Trabalho

Dica: Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador.    

Importante: a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações ao art. 652/CLT. A referida lei, na verdade, segundo a opinião da maioria esmagadora dos especialistas, representou um tremendo retrocesso aos direitos e conquistas trabalhistas no Brasil. A famigerada reforma, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, trouxe alterações à CLT e às Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. Entretanto, por ser uma lei recente, deve ser lida e estudada com atenção, pois é assunto certo em provas de concursos que abordem a temática do Direito do Trabalho. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Reforma Trabalhista, Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017;

(A imagem acima foi copiada do link TRT 13 PB.)