(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A apreciação do primeiro recurso administrativo apresentado pela empresa contratada configura exercício do poder de polícia administrativo.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. De fato, a aplicação de sanções a particulares que possuem vínculo específico com a Administração Pública (como um contrato administrativo) decorre do Poder Disciplinar, e não do Poder de Polícia. Como sabemos, o Poder de Polícia incide sobre particulares em geral (supremacia geral), sem relação jurídica prévia. No caso em tela, porém, como a empresa foi contratada e descumpriu cláusula contratual, a punição e a análise do recurso baseiam-se na supremacia especial inerente ao Poder Disciplinar.
Em que pese parecerem a mesma coisa, Poder Disciplinar e Poder de Polícia não se confundem:
Poder Disciplinar
Alcance: Servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração.
Finalidade: Punir infrações internas (descumprimento de deveres funcionais ou contratuais).
Exemplos: advertência, suspensão, demissão, penalidades a contratados.
Base: Estatutos (ex.: Lei nº 8.112/1990), regimentos internos, contratos administrativos.
Fundamentação: Supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Poder de Polícia
Alcance: Particulares em geral (não possuem vínculo específico com a Administração Pública).
Finalidade: Restringir direitos e atividades privadas para proteção do interesse público.
Exemplos: multas de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria.
Base legal: Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ciclo: Ordem → Consentimento → Fiscalização → Sanção.
Atributos: Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Walsh.)


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