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domingo, 11 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXII)

Natan, com 21 anos de idade, praticou, no dia 03 de fevereiro de 2020, crime de apropriação indébita simples. Considerando a pena do delito e a primariedade técnica, já que apenas respondia outra ação penal pela suposta prática de injúria racial, foi oferecida pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita pelo agente e por sua defesa técnica.   

Natan, 15 dias após o acordo, procura seu(sua) advogado(a) e demonstra intenção de não cumprir as condições acordadas, indagando sobre aspectos relacionadas ao prazo prescricional aplicável ao Ministério Público para oferecimento da denúncia.   

O(A) advogado(a) de Natan deverá esclarecer, sobre o tema, que  

A) enquanto não cumprido o acordo de não persecução penal, não correrá o prazo da prescrição da pretensão punitiva.   

B) será o prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato reduzido pela metade, em razão da idade de Natan.   

C) poderá, ultrapassado o prazo de 03 anos, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena ideal ou hipotética.   

D) poderá, ultrapassado o prazo legal, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, considerando pena em concreto aplicada em eventual sentença.


Gabarito: letra A. A fundamentação legal para responder o enunciado encontramos no Código Penal:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

[...]

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 29 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Tendo sido admitido a cursar uma universidade nos Estados Unidos da América (EUA), cuja apresentação deveria ocorrer em 05 (cinco) dias, Lucas verificou que o seu passaporte brasileiro estava vencido e entrou em contato com Bento, na cidade de Algarve, no Estado do Paraná, o qual lhe entregaria um passaporte feito pelo mesmo, idêntico ao expedido pelas autoridades brasileiras.  

Lucas fez a transferência da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta corrente de Bento numa agência bancária situada na cidade de Vigo (PR). Confirmado o depósito, Lucas se encontrou com Bento no interior de um hospital federal, onde o primeiro aguardava uma consulta, na cidade de Antonésia (PR).  

Já no aeroporto de São Paulo, Lucas apresentou às autoridades brasileiras o passaporte feito por Bento, oportunidade em que a polícia federal constatou que o mesmo era falso.  

Lucas foi preso em flagrante delito. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Lucas pelo crime de uso de documento falso, a qual foi recebida pelo juízo da 48ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SP), oportunidade em que foi posto em liberdade, sendo-lhe impostas duas medidas cautelares diversas da prisão.  

O advogado de Lucas foi intimado para apresentar resposta à acusação, oportunidade em que se insurgiu contra a incompetência absoluta do juízo da 48ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SP).  

Assinale a opção que indica a peça processual em que o advogado de Lucas deverá arguir a relatada incompetência.   

A) Exceção de incompetência, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais da Comarca de Vigo (PR), onde se consumou o crime imputado, haja vista que a compra do passaporte se aperfeiçoou na cidade em que Bento possuía conta bancária e recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    

B) Na própria resposta à acusação, sustentando que o juízo natural seria uma das Varas Criminais da Comarca de Algarve (PR), onde o passaporte falso foi confeccionado.    

C) Na própria resposta à acusação, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, em razão de Bento ter entregue o passaporte falsificado no interior de um hospital federal na cidade de Antonésia (PR), onde Lucas aguardava uma consulta.    

D) Exceção de incompetência, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em razão de Lucas ter tentado embarcar para os EUA manuseando o passaporte falso confeccionado por Bento.


Gabarito: opção D. Questãozinha excelente, na qual o examinador procurou explorar, através de uma situação hipotética, os conhecimentos do candidato a respeito do processo penal. Para responder ao enunciado, vamos lançar mão do Código de Processo e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

CPP. Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

(A imagem acima foi copiada do link G1.) 

sábado, 27 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O recurso inominado não é cabível nos Juizados Especiais Criminais (JECrim). O artigo 76, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) dispõe que, da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou de multa, caberá apelação. Percebe-se, assim, uma diferença nos juizados especiais no que tange aos procedimentos cíveis e criminais. 

Do mesmo modo, o artigo 82 da referida Lei dispõe:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

O prazo para apelação no JECrim será de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (MP), pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º). Também será de 10 dias o prazo para a resposta escrita do recorrido (art. 82, § 2º).

Em que pese os requisitos da apelação serem  semelhantes ao do recurso inominado, como vimos, a nomenclatura aplicada não é a mesma. E também temos diferenças à cerca da previsão do preparo do recurso, que é de 48h nos casos de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis (art. 42, § 1º). 


Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 9 de março de 2021

ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(FUNCAB/2013. PC/ES - Perito Criminal) De acordo com o Código de Processo Penal, cabe à autoridade policial:

a) representar acerca da prisão preventiva.

b) decidir sobre o arquivamento do inquérito policial.

c) oferecer a denúncia ao juiz.

d) requisitar ao juiz ou ao Ministério Público a realização de diligências probatórias.

e) apresentar ao juiz a queixa-crime.


Gabarito: "a". Nos moldes do CPP:

"Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva".

A letra "b" está errada porque quem decide acerca do arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), consoante dispõe o art. 18, CPP e, de acordo com o art. 17 do mesmo diploma legal, "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

A alternativa "c" está incorreta porque quem oferece a denúncia ao juiz é o Ministério Público. De acordo com o CPP, temos:

"Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo"

A "d" não é a correta porque inverteu a ordem das coisas... É a autoridade policial quem realiza as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP, e não quem requisita tais diligências, como visto acima (CPP, art. 13, II).

Finalmente, a opção "e" não é a verdadeira porque quem apresenta a queixa-crime ao juiz é o próprio ofendido (querelante) ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de fevereiro de 2021

AÇÃO PENAL - MAIS BIZUS DE PROVA

(IDIB/2019. Prefeitura de Petrolina/PE - Guarda Civil) Tendo por base o disposto no Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta acerca da ação penal:  

a) A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

b) Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

c) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

d) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

e) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


Gabarito: "b". Primeiro de tudo: atentar que o examinador quer a assertiva incorreta. Esta é mais uma típica questão na qual o examinador procura testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". 

A "b" está errada porque não está de acordo com o que aduz o CPP: "Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".

A "a" corresponde ao que diz o art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

A letra "c" está de acordo com o art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".

A alternativa "d" reflete o art. 42, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".

Já a "e" traduz o que disciplina o art. 49, CPP: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".


(A imagem acima foi copiada do link Gran Cursos Online.)

sábado, 27 de fevereiro de 2021

QUEIXA-CRIME

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação que a Lei dá à petição inicial, peça inaugural ou peça vestibular da ação penal privada, que é intentada pelo ofendido/vítima (querelante) ou seu representante legal contra o autor da infração/acusado/réu (querelado). 

denúncia é a peça inaugural da ação penal pública , seja ela condicionada ou incondicionada.

Na lição do jurista Fernando Capez: "A denúncia ou a queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistem em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada".

O Código de Processo Penal aduz:

"Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

E mais:

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

Caso o ofendido seja menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo, retardado mental, não possuir representante legal ou, se os interesses deste com os daquele colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. Tal curador será nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), pelo juiz competente para o processo penal (CPP, art. 33).

Quando o ofendido for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele próprio, ou por seu representante legal (CPP, art. 34).  

São requisitos da queixa-crime, assim também como da denúncia, nos moldes do CPP:

1. a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

2. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

3. a classificação (jurídica) do crime;

4. o rol das testemunhas.

Também são requisitos: o pedido de condenação (CPP, art. 60, III); o endereçamento da petição; nome, cargo e a posição funcional do denunciante; a assinatura.

O CPP também ensina que o ofendido ou seu representante legal perde o direito de queixa, por conta da decadência, se não exercer tal direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado de quando conhecer quem é o autor do crime. Vejamos:

"Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 

Segundo o que dispõe o CPP:

"Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

Temos ainda o princípio da indivisibilidade na ação penal, que consiste na necessidade de o querelante oferecer a queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, caso haja renúncia em relação a algum deles. A este respeito, o CPP diz:

"Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Finalmente, quanto à renúncia ao direito de queixa e ao perdão, temos que:

"Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito".


Fonte: Direito Legal, JusBrasilWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

INQUÉRITO POLICIAL, CITAÇÃO DO RÉU, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMO CAI EM PROVA

(CONSUPLAN/2017. TJ/MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Segundo as normas do Código de Processo Penal e jurisprudência dominante, assinale a afirmativa INCORRETA:

a) É possível o trancamento de inquérito policial através de habeas corpus em caso de atipicidade do fato investigado.

b) É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, nos mandados de segurança interpostos pelo Ministério Público.

c) É possível o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos narrados em denúncia rejeitada pela inépcia.

d) É efeito da sentença condenatória o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. 


Gabarito: "d". Antes, o CPP previa em seu art. 393: "São efeitos da sentença condenatória recorrível: [...]  II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados". Mas isto mudou, com a Lei nº 12.403/2011, que revogou tal dispositivo. Assim, a alternativa "d" está errada, devendo ser assinalada, pois não há mais que se falar atualmente em inclusão do nome do réu no rol dos culpados. Ver também TJ/MG Apelação Criminal: APR 2358072-75.2011.8.13.0024 Belo Horizonte, e outros julgados. 

A letra "a" está correta. Realmente, "O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)". A este respeito, TJDFT - Acórdão 1161436, 3ª Turma Criminal, julgado em 28/03/2019, PJe 1º/04/2019, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti.

A "b" está correta. É o que dispõe a Súmula nº 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". 

A "c" também está certa. De fato, o CPP dispõe que a  a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta (art. 395, I). Todavia, o Código não coloca qualquer óbice ao oferecimento de nova denúncia. Assim, a jurisprudência tem o entendido que, ainda que rejeitada por inépcia, seria possível, sim, o oferecimento de nova denúncia pelo parquet. A este respeito, STJ - HC 112.175/PR, 5ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

Questão excelente.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

NOTITIA CRIMINIS - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. STJ - Técnico Judiciário - Administrativa) A respeito dos procedimentos de investigação, julgue o item que se segue.

Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado
. Notitia criminis é a notícia do crime, ou seja, a forma como a autoridade toma conhecimento da ocorrência da infração penal (crime ou contravenção penal). Ela é feita pelo próprio ofendido ou por seu representante na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. 

É através da notitia criminis que se viabiliza o início da investigação pela autoridade competente.

Caso existam suficientes elementos de autoria e materialidade, pode-se proceder ao oferecimento da denúncia. Assim, o simples fato de alguém noticiar uma infração penal, mesmo que seja da sua vontade, não significa, necessariamente, que o inquérito policial será instaurado, ou que a denúncia será oferecida.

Fonte: Enciclopédia Jurídica e JusBrasil

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 24 de outubro de 2020

AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto AOCP/2019 - PC/ES - Investigador) Nos crimes de ação penal pública,

a) o inquérito policial será iniciado a requerimento do ofendido ou de seu procurador, excluídos os seus descendentes.

b) o requerimento do ofendido deverá conter imprescindivelmente a narração do fato, com todas as circunstâncias.

c) o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

d) o inquérito policial poderá ser iniciado ainda que a ação pública dependa de representação, estando ela inicialmente ausente.

e) o inquérito policial não poderá extrapolar o prazo de 30 dias corridos quando se tratar de indiciados soltos, ainda que a autoridade policial requeira dilação.


Gabarito: letra "C". Esta é outra questão onde o examinador quer testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". No caso, o assunto abordado está disciplinado no Código de Processo Penal, arts. 4º e seguintes. Nos moldes do art. 5º, caput, do CPP:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Quando fala de ofício, significa que será iniciado pela autoridade policial (Delegado de Polícia), pois faz parte do seu ofício, é atribuição inerente a seu cargo.

A letra "a" está errada pelos motivos já apresentados imediatamente acima e também porque nos crimes de ação penal pública, o IP será iniciado pelos legitimados elencados na alternativa "a", mas não se excluem os descendentes. Nesta toada, são legitimados para intentar ação privada: vítima (ofendido) ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A este respeito, ver arts. 30, 31 e 33, CPP.

O erro da "b" está no uso da expressão "imprescindivelmente". O Código fala em "sempre que possível". Vejamos:

Art. 5o  (omissis)

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

A "d" está errada porque, se depender de representação, ela não pode estar ausente. Vejamos o que diz o § 4º, do art. 5º, CPP:

Art. 5o  (omissis) 

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

A opção "e" não está correta porque o IP pode, sim, extrapolar o prazo de 30 (trinta) dias corridos quando se tratar de indiciados soltos. O CPP, em seu art. 10, caput, e § 3º, dispõe:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

(omissis)

§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Assim, sendo o fato de difícil elucidação, o prazo para conclusão do IP poderá ser prorrogado. O aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo o MP ser ouvido antes que o juiz decida. O MP pode discordar e oferecer a denúncia, ou requerer o arquivamento do IP. Lembrando que quem manda arquivar é o juiz. O prazo para conclusão do IP poderá ser repetido quantas vezes for necessário. 

Ver também: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 18 de outubro de 2020

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2019 - TJ/RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Nos estritos termos do art. 18 do CPP, é correto afirmar que depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia

a) não existe mais possibilidade de a autoridade policial investigar o fato.

b) fica a autoridade policial impedida de investigar o mesmo indiciado com relação ao mesmo fato, podendo, contudo, continuar com a investigação de novos suspeitos.

c) apenas mediante nova requisição ministerial ou judicial específica a autoridade policial pode proceder a novas investigações.

d) a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as, mas não pode repetir a produção das provas que já constam dos autos.

e) a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.



Gabarito: alternativa "e". Outra questão na qual o examinador testa os conhecimentos do candidato cobrando a "letra da lei". De acordo com o que ensina o art. 18, do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

Logo, a alternativa "a" está errada porque existe, sim, a possibilidade de a autoridade policial investigar o fato, se tiver conhecimento de novas provas.

A "b" está errada porque a autoridade policial, se tiver conhecimento de novas provas, pode investigar tanto o indiciado pelo mesmo fato, quanto novos suspeitos.

A letra "c" é incorreta porque, mesmo após ordenado o arquivamento do IP, a autoridade policial pode proceder com novas investigações caso tenha notícia de novas provas, independentemente de requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.  

A alternativa "d" encontra-se errada porque, em que pese a autoridade policial possuir autonomia para seguir nas investigações, caso tenha notícia de novas provas, a lei não proíbe a repetição da produção de provas já acostadas aos autos.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 17 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs.: Antes de começarmos o assunto, convém lembrar que os dispositivos a seguir tiveram a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei alterou dispositivos do CPP, além de dar outras providências. 

Da Acusação e da Instrução Preliminar

O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Ver também art. 800, inciso II, do CPP). 

Este prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

A esse respeito, importante fazer menção à Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

Na denúncia ou na queixa, a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, também até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário.

As exceções deverão ser processadas em apartado, conforme arts. 95 a 112, do CPP. (Ver também Código Penal, art. 111, que fala do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.)

Não apresentada a resposta do acusado no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em no máximo 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público (MP) ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Importante: Na audiência de instrução se procederá à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de requerimento prévio e de deferimento pelo juiz.

Dica 1: As provas deverão ser produzidas em uma só audiência. Além do mais, pode o juiz indeferir as provas que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Dica 2: Encerrada a instrução probatória, será observado, se for o caso, o disposto no art. 384, do CPP, que trata da chamada "mutatio libeli": "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Dica 3: As alegações serão orais, sendo concedida a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Existindo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Dica 4: Nenhum ato poderá ser adiado, a não ser quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no item "Importante", explicado acima. 

Terminados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará no prazo de até 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Ver: CF, art. 5º, LXXVIII.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

sábado, 18 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas de Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2.


Como já apontado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, os pronunciamentos judiciais no Código de Processo Civil são divididos em (art. 203, caput): sentença (§ 1º); decisão interlocutória (§ 2º); despacho (§ 3º); e atos meramente ordinatórios (§ 4º).

No Código de Processo Penal, por seu turno, os pronunciamentos judiciais são classificados em (art. 800):

I - decisão definitiva: ou sentença em sentido próprio, é a que decide o processo com o chamado "julgamento do mérito ou não"; caso do absolvição sumária, condenação ou absolvição no final do processo ou, então, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 800, I, primeira parte);

II - decisão interlocutória mista: decisão com força de definitiva, a qual possui a capacidade de encerrar uma etapa do processo (não terminativa); se a decisão não acolhe preliminares ou o pedido de absolvição sumária, diz-se que ela é interlocutória mista e serve para sanear o processo (?) (art. 800, I, segunda parte);

III - decisão interlocutória simples: é o pronunciamento judicial sem apreciação do mérito (art. 800, II), como por exemplo: decretação ou rejeição da (prisão) preventiva, recebimento de denúncia, deferimento ou indeferimento de habilitação do assistente de acusação;

IV - despacho de expediente: ato judicial o qual não possui conteúdo decisório (art. 800, III).



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: é imperativo protegermos este importante bioma brasileiro.

A DENÚNCIA DO MPF EM ILHÉUS/BA E O MODELO ESPANHOL...

Analisando em poucas linhas diríamos que ainda é imprudente e cedo para dizer que a denúncia apresentada pelo MPF em Ilhéus/BA copiou completamente o modelo de imputação das pessoas jurídicas adotado na Espanha.
Em que pese a denúncia tratar de crime ambiental, não resta dúvida que a imputação de uma empresa, mesmo sendo acompanhada de pessoas naturais, já vinha amparada pela nossa Carta Magna desde 1988.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.
Assim, acreditamos que o modelo espanhol (aprovado em 2010, pela Lei Orgânica 5/2010, que alterou o Código Penal daquele país), não influenciou na denúncia do parquet baiano.


"A chave da questão está em se determinar até que ponto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é responsabilidade por fato alheio das pessoas físicas ou responsabilidade por fato próprio das pessoas jurídicas".
Carlos Gómez-Jara Díez, 2016, p. 28



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Cidade Guabiruba.)

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Outra ponto sobre o recebimento da ação penal é que se trata de uma decisão, e, sendo uma decisão, teria que ser fundamentada. Porém, por uma questão pragmática - e com jurisprudência do Supremo - há entendimento que essa decisão de recebimento não precisa ser fundamentada. Porém se a defesa trouxer na resposta como preliminar a rediscussão ou a discussão propriamente dita, quanto ao recebimento da ação penal, o juiz vai ter que analisar, decidir e, óbvio, fundamentar. 

O palestrante não vê prejuízo ao princípio da ampla defesa ou do preceito constitucional de que todas as decisões precisam ser fundamentadas, na circunstância de, quando do recebimento do art. 396, CPP, o juiz não fundamentar. De toda sorte, se a defesa, na resposta, quiser discutir o assunto, aí, sim, o juiz terá que fundamentar a decisão. Isso por uma questão bem razoável. Explica-se: nesse momento não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade; vigora apenas o princípio da presunção da inocência. 

Ou seja, para a admissibilidade da ação penal, basta que tenha a materialidade e indícios de autoria. Não precisa de prova da culpabilidade, por óbvio. Então, a regra aqui é que a dúvida milita em prol da admissibilidade da ação penal, de modo que, o princípio que reina nessa hipótese é do in dubio pro societate. A regra, pois, é que o juiz deve receber, a não ser, claro, que não tenha justa causa, ou haja a inépcia da inicial. 

O douto professor fala também do art. 395, CPP, modificado com a reforma, visto que na redação originária apresentava-se atécnico. Ora, o legislador foi pragmático e nos incisos do art. 395 vem falar que é caso de rejeição - da denúncia ou queixa - quando a ação penal for manifestamente inepta. 

Mas não se trata apenas da inépcia. Ele quis dizer que é naquela situação em que a inépcia da inicial traz prejuízo à garantia do exercício do princípio da ampla defesa. Eventuais defeitos da peça que deveria ser melhor elaborada, mais detalhada, nessas circunstâncias não enseja rejeição, devendo, portanto, o juiz receber a ação penal. 

No inciso II, do art. 395, CPP, o legislador vai falar quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; já no inciso III fala quando faltar a chamada justa causa. Neste ponto o professor chama a atenção do aluno. Ora, a inépcia da inicial é a falta de um pressuposto processual. 

Alguns doutrinadores, inclusive, advogam que o legislador colocou bem, que justa causa não é condição da ação. Fato é que o legislador colocou como expressamente no inciso III. Neste ponto, o palestrante questiona: então a inépcia da inicial não vai ser também pressuposto processual? O que o legislador fez foi, na verdade, ser mais pragmático do que técnico. 

O professor chama atenção também para, segundo ele, uma quarta condição da ação: a justa causa, uma condição importante, pois ela quebra o princípio da presunção de inocência. Ou seja, precisa verificar se há prova da materialidade - da existência do crime, da ocorrência do crime - e se há indícios que justifiquem apontar determinada pessoa como eventual responsável criminal pelo evento.

Recebida a ação penal o juiz determina a citação do acusado, para apresentação da resposta escrita. Essa resposta, no entendimento do professor Walter Nunes, é obrigatória para que, aí sim, tenhamos a ampla defesa efetiva. O processo tem que ter a imputação, a acusação e a defesa, visando que a relação processual fique equilibrada.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (V)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Ainda no que concerne à fase postulatória, ela é o primeiro ato do processo, onde se dá o ajuizamento da ação, com a petição inicial. No processo penal, denúncia é o nome técnico processual da peça (petição inicial) quando o titular da ação é o Ministério Público. Por seu turno, a queixa é nos processos na qual a legitimidade é do particular; queixa penal subsidiária, hipótese em que o titular da ação é o MP mas, em razão da inércia deste, é passada para o particular a legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação. 

Nessa fase postulatória há o peticionamento (ajuizamento da ação) e a petição inicial deve preencher os requisitos do art. 41, CPP, sob pena de indeferimento pelo juiz. Ajuizada a ação penal, há uma decisão do juiz a respeito da admissibilidade, ou não, dessa ação penal. É o que dispõe o art. 396, CPC. Esse dispositivo causou muita discussão, e até mesmo incompreensão. No Parlamento se discutiu muito se caberia ao juiz, nesse momento, receber a ação penal antes da apresentação da resposta. A ideia originária da comissão de reforma foi a de que o juiz não poderia dizer do recebimento; quando muito, o juiz poderia apenas rejeitar a ação penal. 

Se o juiz não rejeitasse a ação penal, então, ele determinava a citação do acusado. Depois da resposta do acusado é que o juiz, ao examinar a resposta, ia dizer se recebia, ou não, a ação penal. Isso tudo para bem preservar a questão do contraditório. Essa questão foi motivo de muita discussão no Parlamento; foi muito ponderada a circunstância de que, com essa forma, se estaria tergiversando com o princípio da ampla defesa e do contraditório, se o juiz dissesse pelo recebimento antes da resposta. Por outro lado, preservando esse princípio, teríamos um problema adicional no nosso sistema, porque a possibilidade, enquanto do não recebimento, está correndo o prazo prescricional. Isso poderia trazer, como consequência, um maior número de casos em que se dá a prescrição. 

Findou preponderando esse entendimento, que não teria problema o juiz decidir quanto ao recebimento - receber a ação penal -, vendo que não é caso de rejeição. Porque, nada obstante isso (o juiz receber a ação penal), quando a defesa apresentar resposta, pode arguir com preliminar qualquer condição da ação/pressuposto processual que caracteriza o não recebimento da ação penal. Seja a questão da inépcia da inicial, ou, então, a questão da ausência de justa causa, esta, para alguns doutrinadores, a quarta condição da ação penal no ambiente criminal. 

Prosseguindo em seus apontamentos concernentes à ausência de justa causa, o professor Walter Nunes chama a atenção para a diferenciação entre presunção de inocência e não culpabilidade. A ausência de justa causa é em razão do princípio da presunção de inocência. Para o professor, o princípio da presunção de inocência é o que impede que seja instaurado inquérito policial, ou seja, que alguém seja indiciado, sem uma culpa sumária; sem que haja, portanto, prova da materialidade ou indícios de autoria. 

presunção de não culpabilidade, por seu turno, se faz sentir em toda e qualquer juízo de culpabilidade. Ou seja, quando o juiz for chamado a proferir uma decisão na qual ele puder proferir um juízo condenatório, ele só pode tomar a posição se estiver embasado na verdade real, ou melhor, na verdade mais aproximada da verdade dos fatos. Para o nobre professor, pode-se dizer que a presunção de inocência se divide presunção de inocência propriamente dita, e presunção de não culpabilidade. 

E mais, em que pese a divergência de opiniões entre os enunciados dos arts. 396 e 399, do CPP, alguns doutrinadores defendem que, na verdade, o recebimento - da denúncia - que vale é o do art. 399. Para o douto Walter Nunes, o que não está correto, pois no art. 396, diz que se o juiz não rejeitar a denúncia, recebê-la-á, aí há um juízo de admissibilidade; há uma interrupção da contagem do prazo prescricional. E óbvio, quando o art. 399 fala em recebida a denúncia, pressupõe que foi recebida na hipótese do art. 396. 

Então, toda vez que a defesa, como preliminar, trouxer para discussão, algum pressuposto processual ou condição da ação, se o juiz não acatar a tese da defesa, ele vai ratificar o recebimento da ação penal. Mas, o que vale como interrupção do prazo prescricional é esse recebimento do art. 396. O palestrante, neste ponto, opina que não vê como se sustentar que existam dois recebimentos. Para ele, o legislador poderia ter sido mais claro. Da forma como está redigido o art. 399, não quer dizer que o juiz fará outro recebimento da ação penal; muito pelo contrário, o recebimento já houve no art. 396.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código de Processo Penal, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11)..Quanto a esse respeito, importante o candidato consultar os arts. 118 a 124, do CPP, que tratam sobre a restituição de coisas apreendidas; e os arts. 155 a 250, também do CPP, que falam sobre prova.

O inquérito policial também acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra (CPP, art. 11). Aqui é importante ressaltar que o inquérito é dispensável à propositura da ação penal. 

Explica-se: é perfeitamente possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha sido instaurado o inquérito policial. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, por exemplo, quando o Ministério Público tem em mãos elementos informativos idôneos e suficientes para embasar a denúncia, o IP é dispensável.

A este respeito, dispõe o art. 39, § 5°, CPP: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias".

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial.