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sábado, 12 de setembro de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRISÃO PREVENTIVA - OUTRA DE PROVA

(FUNCAB - 2009 - PC-RO - Agente de Criminalística) O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desta forma, de acordo com o Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:

A) por conveniência da instrução criminal.

B) para garantia da ordem econômica.

C) para garantia das instituições legalmente instituídas.

D) para garantia da ordem pública.

E) para assegurar a aplicação da lei penal.


GABARITO: afirmativa C. Questão que exige do(a) candidato(a) o conhecimento da legislação pertinente. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ou seja, o único requisito, dentre as alternativas apresentadas pelo examinador, que não autoriza a decretação de uma prisão preventiva é para garantia das instituições legalmente instituídas.

Somado ao conhecimento da legislação, o(a) candidato(a) também deve se atentar a outros aspectos relacionados à prisão preventiva. Vejamos: 

fumus commissi delicti: expressão em latim que significa "fumaça do cometimento do delito". Está relacionada com a prova da existência do crime (materialidade), e com os chamados indícios de autoria (elementos que a pontam a probabilidade da autoria pelo investigado); 

periculum libertatis: expressão em latim que significa "o perigo da liberdade". Trata-se do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, investigado ou réu, o que justifica prender alguém antes da condenação definitiva. Para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Sem ambos a prisão é ilegal! 


PRESSUPOSTOS

existência do crime (materialidade);

indício suficiente de autoria; e,

perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

REQUISITOS

garantia da ordem pública;

garantia da ordem econômica;

por conveniência da instrução criminal; e,

para assegurar a aplicação da lei penal.

SERÁ ADMITIDA  (CPP, art. 313)

nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

se reincidente em crime doloso;

se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;

nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente; e,

quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


VALE RESSALTAR

poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º);

quem decreta: juiz (CPP, art. 311);

não pode ser decretada de ofício, mas pode ser revogada de ofício (CPP, art. 316);

não tem prazo, mas tem que ser revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único).

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.) 

quinta-feira, 23 de julho de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA QUE JÁ VEIO EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) O inquérito policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal. Acerca das características do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

A) Oral

B) Público

C) Inquisitório

D) Indispensável


Gabarito: afirmativa C, pois é a única dentre as apresentadas que contém uma característica do inquérito policial (IP). Mas, o que significa o caráter inquisitório do IP? Basicamente, significa que, em regra, não cabe contraditório e ampla defesa. Mas não apenas isso. Vejamos:

Ausência de contraditório e ampla defesa: Não existe a obrigatoriedade de confrontar as provas ou rebater acusações em igualdade de condições durante a investigação, pois o investigado é fonte de informação e não parte em litígio.

Concentração de poderes: A condução das diligências e a escolha dos meios de prova ficam a cargo exclusivo da autoridade policial (o delegado), sem interferência prévia de partes.

Falta de inimizade ou suspeição tradicional: o delegado possui discricionariedade na apuração e deve declarar suspeição apenas por motivos legais estritos.

Há que se falar, ainda, em mitigação e limites do inquérito policial, que traz como consequências:

Atuação da defesa: O caráter inquisitivo não elimina os direitos fundamentais do investigado nem anula a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Controle de legalidade: O procedimento serve apenas para embasar a futura ação penal e se submete à fiscalização externa do Ministério Público e do controle jurisdicional.


Basicamente, as características do Inquérito Policial (IP), são:

✓ ESCRITO: significa que todos os atos, depoimentos e diligências do IP precisam ser documentados por escrito (reduzidos a termo), de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 

✓ PREPARATÓRIO: oferece subsídios para o ajuizamento da ação penal;

✓ PRESERVATÓRIO: o IP atua como um filtro de garantias, tendo o objetivo principal de impedir a instauração de processos penais infundados, temerários ou arbitrários contra cidadãos inocentes. Dessa forma, o inquérito resguarda a liberdade individual e evita gastos desnecessários para os cofres públicos. Além disso, é uma garantia de direitos fundamentais, seja das vítimas, das testemunhas e mesmo do investigado;

✓ INFORMATIVO: não é voltado à imposição de sanções ou resolução de lides. O IP é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter informativo e preparatório para a ação penal, conduzido pela polícia judiciária para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal; 

✓ INQUISITORIAL: em regra, não cabe contraditório e ampla defesa em sua fase de apuração;

✓ INDISPONÍVEL: significa que é vedado à autoridade policial (delegado de polícia) mandar arquivar IP. Nos moldes do CPP, temos:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

 

✓ DISPENSÁVEL: o IP é prescindível/dispensável para propositura da ação penal. Isso significa dizer que o Ministério Público (MP) ou o ofendido podem iniciar a ação penal (com a denúncia ou a queixa-crime) mesmo sem a existência de um inquérito policial prévio, desde que já  existem elementos suficientes de materialidade (prova de que o crime aconteceu) e indícios de autoria;

✓ DISCRICIONÁRIO/DISCRICIONARIDADE: porque o delegado de polícia tem liberdade de conduzir a investigação da forma que achar mais adequada, escolhendo quais provas e diligências deve realizar;

✓ OFICIOSIDADE:  a autoridade policial deve iniciar a investigação por conta própria (ex officio) ao tomar conhecimento de um crime, sem depender de pedido ou provocação. Segundo o CPP: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício;

✓ SIGILOSO: o inquérito policial é sigiloso por regra, para garantir a eficiência das investigações e proteger a intimidade do investigado. De acordo com o CPP:

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 

 

Todavia, o sigilo não se estende ao advogado, que pode ter acesso aos atos já documentados:

Súmula Vinculante nº 14/STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

✓ OFICIALIDADE: tal característica determina que a investigação no IP deve ser conduzida exclusivamente por um órgão oficial do Estado.

Dito isto, temos que:

A) Errada, porque o inquérito policial é escrito.

B) Falsa, porque o IP é sigiloso.

D) Incorreta, haja vista  uma das características do inquérito é, justamente, ser dispensável.


Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Kara.) 

sábado, 11 de julho de 2026

PRISÃO TEMPORÁRIA - MAIS UMA DE PROVA

( FUNCAB - 2009 - PC-RO - Datiloscopista Policial) Assinale a alternativa que está de acordo com o regramento estabelecido na Lei n° 7.960/89, que dispõe sobre prisão temporária.

A) Depois de decorrido o prazo de detenção, caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público, a expedição do alvará de soltura.

B) A prisão temporária poderá ser determinada pelo Ministério Público, independentemente de expedição de mandado judicial.

C) São requisitos para a decretação da prisão temporária: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

D) A prisão temporária poderá ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos de homicídio doloso e extorsão mediante sequestro, dentre outros.

E) A prisão temporária, quando presentes os requisitos, será decretada pelo juiz pelo prazo improrrogável de cinco dias.


GABARITO: afirmativa D, pois é a única que está plenamente em consonância com a Lei nº 7.960/1989, que  dispõe sobre a prisão temporária. Importante salientar que a prisão temporária não cabe para qualquer crime. Crimes punidos com detenção, por exemplo, não permitem prisão temporária. Ela destina-se apenas para aqueles crimes especificamente previstos na Lei nº 7.960/1989 (rol é taxativo, exaustivo ou numerus clausus), geralmente de natureza mais grave, e punidos com reclusão. In verbis:

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³) 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).  

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

 

Vejamos as demais letras, nos moldes do que preceitua a Lei nº 7.960/1989: 

A) Errada. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, não cabe ao juiz, mas à autoridade responsável pela custódia, pôr imediatamente o preso em liberdade: 

Art. 2 º (...) § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. 

B) Incorreta. Quem decreta a prisão temporária é o Juiz (autoridade judicial):

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

 


C) Falsa. A prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 só ocorre durante a fase de investigação e exige o cumprimento cumulativo de cinco requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a saber:

I - Ser imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - Existirem fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes previstos em lei;

III - A decisão ser justificada em fatos novos ou contemporâneos;

IV - O crime apresentar gravidade concreta;

V - As medidas cautelares diversas (previstas no CPP) serem insuficientes. 

Os requisitos apresentados no enunciado são dispostos para a aplicação da prisão PREVENTIVA, esta, disciplinada no Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     

E) Incorreta. Como vimos na explicação da letra B, de fato, a prisão temporária é decretada pelo Juiz (autoridade judicial), mas ela tem prazo de 05 (cinco) dias, e pode, sim, ser prorrogada por mais 05 (cinco) dias (art. 2º, caput).


A título de conhecimento, nos chamados crimes hediondos, disciplinados na Lei nº 8.072/1990, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias: 

Art. 2º (...) § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

Já nos crimes de tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária também é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fundamentação encontra-se na Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea "n"), em conjunto com Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), haja vista o tráfico de drogas se tratar de crime equiparado a hediondo.

*                                *                                *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa.

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link e Images Google.) 

sexta-feira, 2 de maio de 2025

LEI Nº 12.830/2013

Conheceremos hoje a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.  (Vide ADI 5043*) 

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. 

§ 3º (VETADO). 

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. 

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. 

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. 

A Lei nº 12.830 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de junho de 2013), na época, era Presidenta da República a Excelentíssima Senhora DILMA ROUSSEFF.


* STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais. 

Fonte: BRASIL. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.) 

quarta-feira, 19 de junho de 2024

INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal) Texto associado: No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, julgue o próximo item.

O Ministério Público pode oferecer a denúncia ainda que não disponha do inquérito relatado pela autoridade policial.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o Inquérito Policial (IP) é uma peça que visa à colheita de elementos de convicção para o ajuizamento da ação penal por seu titular (no caso das ações penais públicas, o Ministério Público).

Entretanto, caso o titular da ação penal já disponha dos elementos necessários (prova da materialidade e indícios de autoria), poderá ajuizar a ação penal mesmo sem a conclusão do IP, haja vista este ser dispensável.

A este respeito, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), dispõe:

Art. 39 [...] § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 18 de junho de 2024

INQUÉRITO POLICIAL - TEMAS RELACIONADOS JÁ COBRADOS EM PROVA

(FUNCAB - 2016 - PC-PA - Investigador de Policia Civil) Sabendo que o inquérito policial é um procedimento administrativo para angariar provas sobre a materialidade e a autoria de uma infração penal, e que quando concluído será encaminhado para os seus destinatários imediato e mediato, é correto afirmar que:

A) depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

B) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial. 

C) nos crimes de ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

D) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.

E) o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


Gabarito: letra E. O enunciado reproduziu, ipsis litteris, o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Analisemos as outras alternativas, à luz do que ensina o CPP: 

A) Errada. Poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

B) Falsa. Poderão solicitar qualquer diligência que será ou não efetuada a critério da autoridade policial (delegado de polícia):

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

c) Incorreta. É nos crimes que não sejam de ação pública:

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. 

d) Falsa. A autoridade policial (delegado de polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Como vimos na explicação da opção A, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz de direito): 

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)