(Instituto Consulplan - 2020 - Câmara de Arcos - MG - Advogado da Mesa Diretora) Em face da teoria dos atos administrativos, o vício de validade quanto à forma essencial é sempre:
A) Leve, sendo passível de ratificação
B) Absoluto, não sendo possível sua convalidação
C) Convalidável, respeitado o prazo de cinco anos.
D) Sanável, desde que requerido pelo interessado.
GABARITO: letra B. Na questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre a teoria dos atos administrativos, mormente o instituto da convalidação.
Nesse contexto, o vício quanto a forma essencial, isto é, o elemento forma indispensável para a prática do ato é absoluto e nulifica o ato de plano, uma vez que, via de regra, somente são vícios sanáveis (passíveis de convalidação): os vícios de competência (quando não exclusiva), forma (quando não essencial) e objeto, quando este for plúrimo, ou seja, mais de uma providência no mesmo ato.
De outra monta, os vícios de objeto, quando únicos, de finalidade e de motivos são insanáveis e não podem ser convalidados, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 166-167):
São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.
Desse modo, embora seja regra a convalidação do vício de forma, se este elemento for essencial para a validade do ato, o ato não poderá ser convalidado, constituindo-se vício absoluto, não sendo possível sua convalidação, conforme nos explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 558):
No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em Lei como condição de validade do ato.
O vício de validade da forma do ato administrativo quando essencial é sempre absoluto, ou seja, insanável. Não sendo possível, assim, sua convalidação.
BIZU: Requisitos de Validade/Elementos de Formação do Ato Administrativo:
Os elementos de formação do ato administrativo, essenciais para sua validade, são cinco: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, frequentemente lembrados pelo mnemônico
CO FI FO M OB
Vícios de Competência: é configurado quando há uma situação de ilegalidade/falha em que talvez haverá a anulação desse ato administrativo, ou seja, pode haver a anulação ou a convalidação do alusivo ato administrativo.
Vício de Finalidade: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.
Vícios de Forma: Consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis essenciais a existência ou seriedade do ato. O ato emitido com forma diversa da estabelecida como essencial à validade do ato deve ser anulado;
Nas demais hipóteses quando a forma não for essencial, o vício de forma pode ser convalidado, isto é, pode ser corrigido sem obrigar a anulação do ato.
Obs.: A falta de motivação quando obrigatória representa vício de forma acarretando a nulidade do ato administrativo.
Vício de Motivo: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.
Incompetência: Fica caracterizado quando o ato não pode se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou e também quando o sujeito o prática exorbitando de suas atribuições:
a) Excesso de Poder: É uma modalidade de Abuso de Poder. Admite convalidação, ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente. EXCEÇÃO: Deverá ser anulado o ato quando se tratar de Competência em Razão da Matéria e Competência Exclusiva.
b) Função de Fato: Ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a "Teoria da Aparência", são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem.
OBS.: USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: Configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal Brasileiro. Observa-se que o vício no elemento/requisito competência surge da investidura irregular do agente público. Por outro lado, no tocante a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, nota-se que não existe uma investidura, de modo que os atos praticados pelo sujeito são considerados inexistentes - o ato é imperfeito não iniciando seu ciclo de formação, não satisfaz, portanto, qualquer requisito previsto em lei.
Motivação: Declaração/Exposição escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato.
Fonte: anotações pessoais e Qconcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Lea Thompson Caroline.)










