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terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - JUÍZOS DE DIREITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 668 e seguintes da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito ao Direito Constitucional, Direito do Trabalho, e Direito Processual do Trabalho


Antes de começarmo o estudo do assunto propriamente dito, convém lembrar:

a) as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/1999;

b) nas comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho a jurisdição será atribuída aos Juízes de Direito. Isso, inclusive, já foi tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54; e,

c) a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004 determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF.

A competência dos Juízos de Direito, quando estiverem investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliamento e Julgamento (já extintas), na forma da Seção II, do Capítulo II, da CLT.

Naquelas localidades onde existir mais de um Juízo de Direito a competência será determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, de acordo com a lei de organização respectiva.

Todavia, quando o critério de competência da Lei de Organização Judiciária (LOJ) for divergente do exposto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Audiência de conciliação ou de mediação
A fundamentação legal da audiência de conciliação ou de mediação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 165 e seguintes, e artigo 334. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (se ela preencher os requisitos essenciais) ou de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O dispositivo legal também diz que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da audiência. Vale ressaltar que, na carta (art. 248, § 3º, CPC) ou no mandato de citação (art. 250, IV, CPC), o réu será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, devidamente acompanhado do seu defensor (advogado ou defensor público), com a indicação do dia, da hora e do lugar do comparecimento. O Código aduz, inclusive, que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Como explica DIDIER JR., (2017), a audiência será de conciliação ou de mediação a depender do tipo de técnica aplicada. E o tipo de técnica, por sua vez, dependerá do tipo de conflito. A audiência será de conciliação nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º); será de mediação nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

Onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto no CPC, bem como as disposições da lei de organização judiciária – LOJ (CPC, art. 334, § 3º)

É importante ressaltar que o Poder Público somente poderá resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para tanto. Entretanto, há um claro estímulo a essa forma de resolução de conflito. A Lei nº 13.140/2015 dedica os arts. 32-40 inteiramente a isso.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

A assim chamada competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe ensejou causa.

Logo, é a causa de pedir, a qual possui a afirmação do direito discutido, o dado a ser considerado para identificarmos o juízo competente. É com base nesse critério objetivo que são criadas as varas cível, de família, penal etc.

Encontramos normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária (LOJ).

Saliente-se que tais regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo, pois, prorrogação. Sempre que elas estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.

Essas normas de organização judiciária dão origem a varas especializadas, as quais concentram todas as demandas pertencentes a determinado foro. Tais varas geralmente concentram-se em Capital ou em cidade de grande porte.

O objetivo de se concentrar todas as demandas de determinada matéria em certo foro é especializar os servidores da justiça, mormente o juiz, numa matéria respectiva. Isso, em tese, redundará numa prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Na CF a matéria determina a competência das Justiças, as quais têm sua competência assim dispostas: Justiça Federal: arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau); Justiça do Trabalho: art. 114; Justiça Eleitoral: art. 121; Justiça Militar: art. 124 (essas três últimas, são chamadas Justiças especializadas). A competência da Justiça Estadual é residual; todas as matérias que ‘sobraram’ das Justiças especializadas ou da Justiça Federal ficam com ela.

Importante frisar: todas essas regras são de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideais 54.)

quinta-feira, 28 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Buscando a fixação da competência no caso concreto, o operador deve se ater a diversos critérios. Neves (2018) apresenta o seguinte esquema, dividido em sete etapas, para a descoberta da competência no caso concreto:

1ª etapa: verificar se a competência é da Justiça brasileira;

2ª etapa: verificar se a competência é dos Tribunais de superposição (STF – CF, art. 102, I; STJ – CF, art. 105, I) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – CF, art. 52, I e II);

3ª etapa: analisar se o processo é de competência da Justiça especial (Justiça Eleitora, Justiça Militar, Justiça do Trabalho) ou Justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal);

4ª etapa: sendo a competência da Justiça comum, estabelecer entre Justiça Estadual e Justiça Federal. A competência absoluta da Justiça Federal está prevista nos artigos 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual. Isso implica dizer que, se a causa for de competência da Justiça comum, mas não sendo de competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual;

5ª etapa: verificada a Justiça competente, descobrir se o processo é de competência originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição; 

6ª etapa: se a competência for do primeiro grau de jurisdição, apontar a competência do foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. Na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro; 

7ª etapa: por fim, determinado o foro competente, a tarefa do operador terá chegado ao fim. Contudo, existirão hipóteses as quais deverá ser definida a competência de juízo. Isso será feito, na maioria das vezes, por meio da lei de organização judiciária (LOJ) ou, ainda, pelo CPC (art. 58, do CPC).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link The Eagle View.)

terça-feira, 26 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ (CRIAÇÃO DE UMA NOVA COMARCA)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1

Ação de alimentos: os tribunais superiores têm entendido que deve ser proposta no foro do domicílio atual do alimentando.

O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de nova subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para ensejar a modificação de competência. O egrégio tribunal prestigiou, dessa forma, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Já o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, vem entendendo que criações de novas varas ou comarcas através de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária (LOJ), não se sobrepõem às regras de competências apresentadas no CPC. Deve-se, pois, respeitar a perpetuação da jurisdição. 

Vale salientar, ainda, que no que concerne à ação de alimentos, o STJ já se posicionou no sentido de que o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser afastado. Isso se deve ao caráter continuativo da relação jurídica alimentar, harmonizado com a índole social desse tipo de ação. 

Assim, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentando, mesmo que esse novo domicílio tenha sido em decorrência da mudança durante a ação de alimentos. No mesmo sentido, o STJ também já decidiu em ações envolvendo a guarda de incapaz.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)