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sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

A assim chamada competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe ensejou causa.

Logo, é a causa de pedir, a qual possui a afirmação do direito discutido, o dado a ser considerado para identificarmos o juízo competente. É com base nesse critério objetivo que são criadas as varas cível, de família, penal etc.

Encontramos normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária (LOJ).

Saliente-se que tais regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo, pois, prorrogação. Sempre que elas estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.

Essas normas de organização judiciária dão origem a varas especializadas, as quais concentram todas as demandas pertencentes a determinado foro. Tais varas geralmente concentram-se em Capital ou em cidade de grande porte.

O objetivo de se concentrar todas as demandas de determinada matéria em certo foro é especializar os servidores da justiça, mormente o juiz, numa matéria respectiva. Isso, em tese, redundará numa prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Na CF a matéria determina a competência das Justiças, as quais têm sua competência assim dispostas: Justiça Federal: arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau); Justiça do Trabalho: art. 114; Justiça Eleitoral: art. 121; Justiça Militar: art. 124 (essas três últimas, são chamadas Justiças especializadas). A competência da Justiça Estadual é residual; todas as matérias que ‘sobraram’ das Justiças especializadas ou da Justiça Federal ficam com ela.

Importante frisar: todas essas regras são de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideais 54.)

sábado, 23 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: CONCEITOS E GENERALIDADES

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1





Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são definidos em lei.

Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites estabelecidos por lei.

Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.

O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.

A distribuição da competência é feita por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art. 92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da Justiça Estadual/DF é residual.

O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.  

Grosso modo, podemos inferir que as regras disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização de tarefas e racionalização de trabalho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018; 
Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 26 de junho de 2018

BIZUS DE PODER JUDICIÁRIO E DIVISÕES DA JUSTIÇA

Mais "bizus" infalíveis para os concurseiros de plantão

Justiça Militar da União: um dos exemplos da Justiça Especial.

O Poder Judiciário está presente na esfera federal (União) e na esfera estadual (Estados), diz-se, portanto, que ele é dual. 

Os Municípios não possuem Judiciário próprio. 

O Distrito Federal tem seu Poder Judiciário organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (garantia institucional e funcional) (art. 99, CF).

A Justiça, por seu turno, se divide em Comum e Especial, como no esquema a seguir:

Justiça Comum  => J. Estadual 
                           => J. Federal

Justiça Especial  => J. Militar
                           => J. Eleitoral
                           => J. Trabalhista 

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Vlad.)