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terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)

sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”

Critério objetivo que leva em conta para a fixação da competência as partes envolvidas no processo (rationae personae). A competência em razão da pessoa não vem expressamente regulada no Código de Processo Civil mas, devido sua importante aplicação prática, é sempre citada pela melhor doutrina.

A competência em razão da pessoa será sempre absoluta. Temos regras na Constituição Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do STF e do STJ), nas Constituições Estaduais (competências dos tribunais estaduais – TJ’s) e nas leis de organização judiciária (competência de juízo). O exemplo mais conhecido de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, cuja criação veio com o intuito de processar e julgar as causas que envolvam entes públicos.

Importante ressaltar o enunciado da Súmula n. 206, do STJ: “A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo”.

O entendimento jurisprudencial do egrégio veio à baila por lançar luzes a uma questão prática, muito comum. Vejamos: uma vez demandado em comarca não possuidora de vara privativa, era hábito do Estado alegar a incompetência territorial. Ele justificava-se dizendo que deveria ser demandado em comarca, a qual possuísse vara privativa.

Tal afirmativa do Estado não se sustenta. A existência de vara privativa acarreta, na comarca onde ela existir, que as causas contra a Fazenda Pública devem nela ser ajuizadas. Isso não implica dizer que todas as causas contra a Fazenda Pública devem lá ser ajuizadas, visto não se tratar de um juízo universal. 

Ora, se na comarca inexiste vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tiver competência (por exemplo, uma vara comum).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Alternativa Espírita.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

A assim chamada competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe ensejou causa.

Logo, é a causa de pedir, a qual possui a afirmação do direito discutido, o dado a ser considerado para identificarmos o juízo competente. É com base nesse critério objetivo que são criadas as varas cível, de família, penal etc.

Encontramos normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária (LOJ).

Saliente-se que tais regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo, pois, prorrogação. Sempre que elas estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.

Essas normas de organização judiciária dão origem a varas especializadas, as quais concentram todas as demandas pertencentes a determinado foro. Tais varas geralmente concentram-se em Capital ou em cidade de grande porte.

O objetivo de se concentrar todas as demandas de determinada matéria em certo foro é especializar os servidores da justiça, mormente o juiz, numa matéria respectiva. Isso, em tese, redundará numa prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Na CF a matéria determina a competência das Justiças, as quais têm sua competência assim dispostas: Justiça Federal: arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau); Justiça do Trabalho: art. 114; Justiça Eleitoral: art. 121; Justiça Militar: art. 124 (essas três últimas, são chamadas Justiças especializadas). A competência da Justiça Estadual é residual; todas as matérias que ‘sobraram’ das Justiças especializadas ou da Justiça Federal ficam com ela.

Importante frisar: todas essas regras são de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideais 54.)

sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A doutrina procurou sistematizar a distribuição da competência em vários critérios. Tal sistematização faz-se útil, do ponto de vista prático, uma vez que auxilia na identificação do juízo competente. Já do ponto de vista técnico, é salutar, pois representa a base da qual se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência relativa e absoluta. 

Por questões práticas – e até mesmo didáticas – costuma-se dizer que existem cinco espécies de competência. Três são absolutas: funcional, em razão da matéria e em razão da pessoa; e duas relativas: territorial e valor da causa. Vale salientar que, excepcionalmente, as duas espécies de competência relativa podem adquirir natureza de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 28 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Buscando a fixação da competência no caso concreto, o operador deve se ater a diversos critérios. Neves (2018) apresenta o seguinte esquema, dividido em sete etapas, para a descoberta da competência no caso concreto:

1ª etapa: verificar se a competência é da Justiça brasileira;

2ª etapa: verificar se a competência é dos Tribunais de superposição (STF – CF, art. 102, I; STJ – CF, art. 105, I) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – CF, art. 52, I e II);

3ª etapa: analisar se o processo é de competência da Justiça especial (Justiça Eleitora, Justiça Militar, Justiça do Trabalho) ou Justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal);

4ª etapa: sendo a competência da Justiça comum, estabelecer entre Justiça Estadual e Justiça Federal. A competência absoluta da Justiça Federal está prevista nos artigos 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual. Isso implica dizer que, se a causa for de competência da Justiça comum, mas não sendo de competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual;

5ª etapa: verificada a Justiça competente, descobrir se o processo é de competência originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição; 

6ª etapa: se a competência for do primeiro grau de jurisdição, apontar a competência do foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. Na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro; 

7ª etapa: por fim, determinado o foro competente, a tarefa do operador terá chegado ao fim. Contudo, existirão hipóteses as quais deverá ser definida a competência de juízo. Isso será feito, na maioria das vezes, por meio da lei de organização judiciária (LOJ) ou, ainda, pelo CPC (art. 58, do CPC).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link The Eagle View.)

segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER DESMEMBRAMENTO DA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Havendo desmembramento de comarca, só ensejará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta – inclusive a competência territorial absoluta.

Podemos citar dois exemplos: 

1) a hipótese em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo ficar situado na nova comarca. Nesta situação, a competência absoluta (territorial) é alterada do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos, transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (CPC, art. 47); 

2) existindo desmembramento de comarca, na hipótese de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Click Camboriú.)