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quarta-feira, 1 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.


DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL  

Disposições Gerais 

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; 

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. 

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. 

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. 

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. 

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: 

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; 

II - colheita de provas e obtenção de informações; 

III - homologação e cumprimento de decisão; 

IV - concessão de medida judicial de urgência; 

V - assistência jurídica internacional; 

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Do Auxílio Direto 

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. 

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. 

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. 

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. 

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. 

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Heather and Ariana.) 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

Resultado de imagem para títulos executivos judiciais

Consoante o art. 515, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), são títulos executivos judiciais:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Obs.: note-se que o texto legal não traz a expressão "sentença", mas "decisão", o que dá margem para decisões definitivas ou provisórias.

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nas situações descritas nos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

Já em se tratando de autocomposição judicial, esta pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

O rol dos títulos executivos judiciais é taxativo; portanto, não há para onde correr, caro estudante, tem que memorizar...


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
Direito Processual Civil - Execução Civil da Sentença (apontamentos iniciais), disponível em <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2020/02/blog-post_24.html>. Acesso em 23 de Março de 2020, às 23:09h.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)