Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
A
contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Nas
palavras de DIDIER JR. (2017) a contestação é o instrumento da exceção exercida
(exercício do direito de defesa), da mesma forma como a petição inicial é o
instrumento da demanda (ação exercida). Em suma, é através da contestação que o
réu apresenta a própria defesa.
A
contestação, no procedimento comum, é escrita, devendo ser assinada por quem
tenha a chamada capacidade postulatória: advogado, defensor público, membro do
Ministério Público. A fundamentação legal da contestação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
artigo 335 e seguintes.
Segundo
o art. 335, caput, CPP, o prazo para o réu poder oferecer contestação, por
petição, é de 15 (quinze) dias. Esse prazo é de 30 (trinta) dias nos seguintes
casos: se o réu for o Ministério Público (art.
180, CPC); ente público (art. 183,
CPC); réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC); e, litisconsorte com
advogado diferente do outro litisconsorte (art.
229, CPC).
O
benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer,
de maneira expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, CPC).
I – da audiência de conciliação ou
de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual);
III – prevista no art. 231, de
acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Na
hipótese de litisconsórcio passivo, ocorrendo o que dispõe o art. 334, § 6º (desinteresse
na realização da audiência preliminar, manifestado por todos os
litisconsortes), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º, CPP).
Quando
acontecer a situação descrita no art. 334, § 4º, II, CPP (a audiência não será
realizada quando não se admitir a autocomposição), existindo litisconsórcio
passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo
para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a
desistência (art. 335, § 2º, CPP).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)