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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

DIREITO CIVIL: ATOS JURÍDICOS LÍCITOS E ILÍCITOS - JÁ VEIO EM PROVA

(Avança SP - 2025 - Prefeitura de Caconde - SP - Advogado) Em relação aos atos jurídicos lícitos e ilícitos, analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para Verdadeira e (F) para Falsa, em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) Aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

( ) Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

( ) Não constitui ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

A) V, V, V 

B) V, F, V 

C) V, F, F 

D) F, V, V

E) F, F, V 


Gabarito: alternativa D, pois é a única que responde corretamente o enunciado. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), temos:

Primeira afirmação: FALSA. O correto é ação ou omissão voluntária, não involuntária:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055¹)    (Vide ADI nº 6792²)

Segunda afirmação: VERDADEIRA. Trata-se do chamado abuso de direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Terceira afirmação: VERDADEIRA. Legítima defesa e exercício regular de direito não são atos ilícitos:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

 

*                        *                        *

1. A ADI 7055, proposta pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), resultou no reconhecimento pelo STF de que o "assédio judicial" contra jornalistas e veículos de imprensa é inconstitucional. A corte decidiu que a reunião de processos em comarcas diversas sobre os mesmos fatos pode ocorrer no domicílio do réu, protegendo a liberdade de expressão.

2. A ADI 6.792, julgada pelo STF em maio de 2024, foi uma ação ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) (e conjuntamente com a ADI 7.055, proposta pela Abraji) para reconhecer e combater o assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa.

(As imagens acima foram copiadas do link Winter Jade.) 

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

DIREITO CIVIL: ATO JURÍDICO LÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Câmara de Abreu e Lima - PE - Analista Jurídico) Julgue o item subsequente.

De acordo com o Código Civil brasileiro, um ato jurídico lícito realizado sem a intenção de prejudicar, mas que resulta em dano a terceiros, obriga o agente a reparar o dano se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. A obrigação de indenizar é por ato ilícito. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) temos: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Ora, como visto alhures, o dever de reparar decorre da prática de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio), e não de ato lícito, salvo exceções legalmente previstas. Logo, quando o agente atua praticando um ato permitido pela lei (ato lícito), em regra, não está obrigado a indenizar o dano acidental causado a terceiro, mesmo que haja imprudência, negligência ou imperícia, pois, nessas hipóteses, passa a ser ilícito.

O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. Essa disposição é baseada no princípio da responsabilidade civil, que visa restabelecer o equilíbrio social e patrimonial rompido pelo ato ilícito. O dispositivo refere-se tanto à prática de atos contrários à lei quanto ao abuso de direito, conforme previstos nos artigos 186 e 187 do Código Civil, garantindo que o lesado seja devidamente compensado pelos prejuízos sofridos.

O parágrafo único do artigo inova ao prever a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, ou seja, quando há obrigação de reparar o dano independentemente da comprovação de culpa. Essa responsabilidade ocorre em situações especificadas em lei ou em atividades que, por sua natureza, apresentem riscos elevados aos direitos de terceiros. Nesse contexto, o foco recai sobre a potencialidade de risco da atividade, e não sobre a conduta do agente causador do dano.

A previsão da responsabilidade objetiva busca atender ao princípio da equidade, impondo ao autor do dano a obrigação de indenizar nos casos em que assume um risco significativo em sua atividade, protegendo os direitos daqueles que podem ser atingidos. Assim, o artigo 927 equilibra a responsabilidade subjetiva, que exige culpa ou dolo, com a responsabilidade objetiva, assegurando reparação justa e eficiente às vítimas de danos oriundos de atividades potencialmente perigosas.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Winter Jade.) 

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

“Overbooking”: prática abusiva praticada por muitas empresas aéreas. 


LEI E DOUTRINA (II)

Uma das formas mais comuns de dano moral acontece nas relações de consumo, é o chamado “abalo de crédito”. Esta situação acontece com a inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em sistemas de restrição ao crédito, situação que gera dano moral in re ipsa:

Nas relações de consumo há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral. O caso mais comum de dano moral nas relações de consumo é o "abalo de crédito", que ocorre quando uma pessoa tem seu crédito negado indevidamente. Isto acontece pelo cadastro ou pela manutenção indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa, Bacen, Cadin etc. ou pelo protesto indevido de títulos nos cartórios de protesto. 

Importante ressaltar que no dano moral não há necessidade de se provar o prejuízo operado em razão do fato lesivo (in re ipsa), pois provada a ofensa, o dano moral será uma presunção natural decorrente das regras da experiência comum1. (Grifo nosso.)

Outro exemplo: com o aumento da concorrência entre as empresas aéreas, o preço das viagens de avião diminui bastante, a ponto de tornar possível o acesso de um número cada vez maior de passageiros. Por outro lado, isso não foi necessariamente benéfico para os consumidores.

Com o crescimento da demanda, muitas empresas aéreas vendem uma quantidade de passagens muito acima da capacidade de lotação das aeronaves, prática abusiva conhecida como “overbooking”. Desnecessário dizer a surpresa, o constrangimento e o aborrecimento do passageiro que se programa para viajar, compra a passagem aérea e, quando vai embarcar, o voo já está lotado.

Esta situação também configura dano moral in re ipsa.

1 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011, p.  90.

Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (IV)

Dicas retiradas dos arts. 792 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje, dentre outras coisas, falaremos mais alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Já no caso da aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro que adquire tem o ônus de provar que adotou todos os cuidados e cautelas necessários e indispensáveis para a aquisição. Tais cautelas se dão mediante a apresentação das certidões pertinentes, conseguidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Nos casos envolvendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é verificada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vale salientar que para ser feita a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.

No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é importante fazer menção ao art. 50, do Código Civil, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Também é importante salientar o art. 28, do CDC:

"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

E mais: antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que este, caso queira, possa opor os chamados embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.   


Também é importante saber: 

A conduta comissiva ou omissiva do executado, que atua com o intuito de fraudar a execução, é considerada atentatória à dignidade da justiça (inciso I, art. 774, CPC).

Presume-se, ainda, em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens feita após a averbação (§ 4º, art. 828, CPC).


Quando o terceiro nega o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§ 3º, art. 856, CPC). 


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)

terça-feira, 1 de outubro de 2019

O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL OU NÃO?

Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.

Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.

Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.

A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos). 

Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade. 

O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.

E assim continua a ementa do STJ: 

6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 

7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 

8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 

Afinal, é impenhorável ou não?


A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares. 

A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)