Mostrando postagens com marcador desconsideração da pessoa jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador desconsideração da pessoa jurídica. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 24 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais e da Aplicação da Pena.  


O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Os Arts. 1º e 5º foram VETADOS.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. 


DA APLICAÇÃO DA PENA 

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída

Art. 8º As penas restritivas de direito são

I - prestação de serviços à comunidade

II - interdição temporária de direitos; 

III - suspensão parcial ou total de atividades; 

IV - prestação pecuniária

V - recolhimento domiciliar


Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)  

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (IV)

Dicas retiradas dos arts. 792 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje, dentre outras coisas, falaremos mais alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Já no caso da aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro que adquire tem o ônus de provar que adotou todos os cuidados e cautelas necessários e indispensáveis para a aquisição. Tais cautelas se dão mediante a apresentação das certidões pertinentes, conseguidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Nos casos envolvendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é verificada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vale salientar que para ser feita a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.

No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é importante fazer menção ao art. 50, do Código Civil, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Também é importante salientar o art. 28, do CDC:

"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

E mais: antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que este, caso queira, possa opor os chamados embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.   


Também é importante saber: 

A conduta comissiva ou omissiva do executado, que atua com o intuito de fraudar a execução, é considerada atentatória à dignidade da justiça (inciso I, art. 774, CPC).

Presume-se, ainda, em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens feita após a averbação (§ 4º, art. 828, CPC).


Quando o terceiro nega o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§ 3º, art. 856, CPC). 


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 9 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Dicas retiradas dos arts. 789 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


O devedor responde com todos os seus bens - presentes e futuros - para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições trazidas em lei. (Ver também: art. 824, CPC: A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as exceções especiais.)

São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei. (A este respeito, o art. 795, CPC, dispões que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei);

III - do devedor, mesmo que estejam em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)