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quinta-feira, 9 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Dicas retiradas dos arts. 789 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


O devedor responde com todos os seus bens - presentes e futuros - para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições trazidas em lei. (Ver também: art. 824, CPC: A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as exceções especiais.)

São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei. (A este respeito, o art. 795, CPC, dispões que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei);

III - do devedor, mesmo que estejam em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Conforme o art. 94, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), será decretada a falência do devedor que (também chamados de requisitos de procedibilidade da falência):

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência (grifo nosso)

II - executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (também chamada execução frustrada);

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos (grifo nosso);

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não (grifo nosso);

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo (grifo nosso);

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor (grifo nosso); 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo (grifo nosso);

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento (grifo nosso); e,

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nos termos do § 1º, art. 61, da LRF, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial acarretará a convolação da recuperação em falência (a respeito de convolação ver art. 73).

Por fim, é importante ressaltar duas coisas:

I - segundo a jurisprudência, a Fazenda Pública não pode pedir falência; e,

II - os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos para o pedido de falência (§ 1º, art. 94).



Aprenda mais em:  BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)