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segunda-feira, 4 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.548 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

É nulo o casamento quando contraído por infringência de impedimento. Este dispositivo foi alterado por uma lei relativamente recente, a Lei nº 13.146/2015. (ver também art. 1.556, do CC.)

A decretação da nulidade do casamento por infringência de impedimento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (MP). 

A respeito disso, importante ressaltar duas coisas:

a) para postular em juízo é necessário ter interesse na causa e legitimidade (CPC, art. 17); e,

b) o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, exercerá o direito de ação de acordo com suas atribuições constitucionais (CPC, art. 177).

É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar (idade núbil);

II - do menor em idade núbil, quando não for autorizado por seu representante legal;

III - por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, do CC;

IV - do incapaz de consentir ou de manifestar, de maneira inequívoca, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e,

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

É anulável, ainda, pelo motivo do art. 1.558, do CC.

Por fim, vale salientar só mais três coisas:

a) a pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando, para isso, sua vontade diretamente ou através de seu responsável ou curador; 

b) equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada; e,

c) não entra nas hipóteses estudadas nessa postagem o divórcio, assunto que será estudado em momento oportuno.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Direito Ponto Com.)

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


DISPOSITIVO

O dispositivo ou conclusão, é a parte da sentença na qual o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Em suma, é onde o juiz dá uma resposta acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado pelo autor. O dispositivo é elemento nuclear comezinho a todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.

O dispositivo pode ser visto também como o trecho da sentença no qual o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, terminando a análise acerca do(s) pedido(s) que lhe fora(m) dirigido(s). Sem o dispositivo, a decisão é inexistente, ou, numa metáfora de José Carlos Barbosa Moreira, “é o coração da decisão”.

Ora todo procedimento (principal, recursal, incidental) requer, como ato final, a prolação de uma sentença. Esta sentença poderá, ou não, analisar o seu objeto litigioso, a depender, respectivamente, da presença ou ausência dos seus requisitos de admissibilidade. Considerando isso, o conteúdo do dispositivo também vai depender da presença, ou da ausência, dos requisitos de admissibilidade do procedimento (cabimento, interesse etc).

Explica-se: se o órgão julgador constata na sua fundamentação a inexistência de um requisito de admissibilidade da análise do objeto litigioso do procedimento, no dispositivo (conclusão) dessa mesma decisão deverá afirmar essa inexistência, sem que lhe seja possível comentar o objeto litigioso do procedimento.

Por outro lado, se em sua fundamentação o órgão julgador constata a existência dos requisitos de admissibilidade do procedimento, deverá afirmar a presença desses requisitos no dispositivo. Deverá, ainda, decidir o pedido que lhe foi dirigido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Nessa hipótese, diz-se que o magistrado estabelece no dispositivo da decisão a norma jurídica concreta, definindo, para tanto, os termos da relação jurídica que envolve as partes em litígio.



Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.



Saneamento da petição inicial
Segundo o que prescreve o art. 321, CPC, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche algum dos seus requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Há o entendimento no sentido que o juiz pode dilatar este prazo, conforme art. 139, VI, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

O magistrado indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor deixar de se manifestar e não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É permitida uma nova determinação de emenda, caso a primeira correção não seja satisfatória. Para DIDIE JR. (2017), mesmo que a emenda seja efetuada após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável o magistrado deve determinar a emenda, não sendo-lhe permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Alguns atos podem ser sanados, como, por exemplo, a ausência de juntada da tradução de um documento em língua estrangeira; não é sanável, por exemplo, a falta de interesse de agir. 

A emenda da petição inicial é possível mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, quando então não seria uma emenda, mas alteração ou aditamento da petição inicial. Caso não seja possível emendar a “inicial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)