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quinta-feira, 19 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVIII)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Da VacânciaDa Aposentadoria e Das Medidas Disciplinares.


Da Vacância 

Art. 129. Ocorrerá vaga dos cargos de Conselheiros

I – pela renúncia; 

II – pela perda do cargo; 

III – pela aposentadoria; ou 

IV – pelo falecimento. 

Art. 130. Vagando a Presidência, a Vice-Presidência, a Presidência das Câmaras, a Corregedoria, a Diretoria da Escola de Contas ou a Ouvidoria proceder-se-á a eleição para o período complementar da gestão, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, salvo se a vaga acontecer dentro dos sessenta dias finais dos mandatos respectivos.


Da Aposentadoria 

Art. 131. Os Conselheiros têm direito a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente

Art. 132. O processo de verificação da invalidez do Conselheiro, para o fim de aposentadoria, obedecerá os seguintes requisitos: 

I – o processo terá início a requerimento da Corregedoria, de qualquer Conselheiro, ou de ofício por determinação da Presidência do Tribunal, ouvindo-se, obrigatoriamente, o Pleno; 

II – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de noventa dias; 

III – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; 

IV – o Conselheiro que, no período de dois anos, afastar-se por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez, se no prazo de dois anos requerer nova licença para igual fim; e 

V – concluindo o Tribunal pela incapacidade do Conselheiro, comunicará a decisão, de imediato, ao órgão competente, para os devidos fins.


Das Medidas Disciplinares

Art. 133. As questões disciplinares, os casos de infringência regimental, impedimento, incompatibilidade e suspeição de Conselheiros serão decididos pelo Tribunal, em sessão secreta, por maioria absoluta de votos. 

Art. 134. O Conselheiro, contra quem pesarem acusações, poderá defender-se perante o Tribunal, ou comparecer perante este, fazendo-se a notificação em carta reservada do Presidente, que exporá o objeto da acusação e marcará o prazo para defesa. 

§ 1º Ouvido o acusado ou decorrido o prazo sem defesa, o Tribunal, se procedente a acusação, aplicará pena disciplinar, de acordo com a gravidade da infração. 

§ 2º Da publicação dos trabalhos do Tribunal não deverá constar o nome do Conselheiro, evitando-se, também, qualquer referência que possa identificá-lo. 

§ 3º As penas de advertência e censura serão verbais ou comunicadas por ofício ou carta confidencial do Presidente ao Conselheiro. 

Art. 135. As penalidades impostas aos Conselheiros, pelo Tribunal, não prejudicarão a instauração de processo e respectivo julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 18 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVII)

Pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando continuidade com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Das Substituições e Da Antiguidade.


Das Substituições

Art. 122. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento

§ 1º No impedimento ou ausência do Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo

§ 2º A transmissão da Presidência será feita através de termo lavrado em registro próprio, toda vez que a substituição ocorrer por período certo ou circunstância especial. 

§ 3º Nos demais casos, a substituição ocorrerá automaticamente, em sessão, constando apenas da ata dos trabalhos. 

Art. 123. Os Conselheiros, em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento, são substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade mais avançada

§ 1º A convocação de que trata este artigo pode ocorrer ainda

I – para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão; 

II – para efeito de deliberação, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão, com antecedência de vinte e quatro horas; e 

III – em caso de vacância de cargo de Conselheiro, até novo provimento 


§ 2º O Auditor poderá substituir o titular de outra Câmara, sem prejuízo das atividades de relatoria nos processos que lhe forem distribuídos na Câmara respectiva.

Art. 124. Enquanto durar a substituição, por vacância do cargo de Conselheiro, o Auditor substituto não poderá ser dispensado, resguardados os afastamentos provisórios para gozo de férias ou licença, nojo, gala e prestação de serviços obrigatórios por lei

Art. 125. O Conselheiro substituído poderá, em decorrência de férias ou licença, a seu critério, reassumir as suas funções em Plenário, ou para participar de decisão de processo de que tenha sido anteriormente designado Relator, ou para apreciação da matéria que envolva competência privativa de Conselheiros. 

Art. 126. O Corregedor será substituído por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento pelo Conselheiro mais antigo, que não esteja no exercício da Presidência e da Vice Presidência

Art. 127. O Presidente da Câmara será substituído pelos mesmos critérios do art. 126, entre os integrantes da Câmara respectiva, nas ocorrências de férias, licenças ou outra causa legal de afastamento

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, às substituições do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, no que couber.


Da Antiguidade 

Art. 128. Regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros obedecendo a seguinte ordem

I – pela data da posse

II – pela data do exercício

III – pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma; ou 

IV – pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas dos incisos anteriores.

Parágrafo único. As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Pleno, consignando-se em ata a deliberação, não comportando recurso se a decisão for unânime. 


(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Marie.) 

terça-feira, 17 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVI)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, analisaremos hoje os itens Das Proibições e Incompatibilidades e Das Férias e Licenças.


Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 109. É vedado aos Conselheiros, ainda que em disponibilidade, o exercício de funções, cargos ou qualquer atividade que infrinja o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 110. Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Parágrafo único. Impedimentos decorrentes de parentesco de que trata o caput aplica-se nas relações entre Conselheiros e Auditores ou entre Auditores entre si quando, no exercício da substituição, tiverem que atuar simultaneamente nas decisões colegiadas do Tribunal

Art. 111. A incompatibilidade decorrente das restrições do art. 110 resolve-se de acordo com a previsão contida no parágrafo único, incisos I a III, do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 112. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Tribunal comunicará o fato à autoridade a quem compete a escolha, para que seja feita nova nomeação.


Das Férias e Licenças

Art. 113. Em cada ano civil, o Conselheiro terá direito a sessenta dias de férias individuais remuneradas, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal

§ 1º A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal, não poderão estar de férias, ao mesmo tempo, mais de três Conselheiros

O § 2º foi revogado pela Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2013.

§ 3º As férias serão concedidas sem prejuízo de vencimentos e quaisquer vantagens inerentes ao cargo e são acumuláveis somente por dois períodos

Art. 114. As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito a ele dirigido, que decidirá com base no atendimento das exigências legais e regimentais. 

Parágrafo único. O Presidente comunicará a concessão das férias ao Pleno. 


Art. 115. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a dez dias

Art. 116. O Tribunal concederá licença ao Conselheiro na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 

Art. 117. As férias poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, respeitadas as disposições do art. 104 deste Regimento, por necessidade de serviço, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna

Art. 118. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. 

Art. 119. As licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família regem se pelas normas aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado

Art. 120. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos pelos seguintes motivos

I – casamento; e 

II – falecimento de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2º grau

Art. 121. Será concedido afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno, pelo prazo máximo de dois anos


(As imagens acima foram copiadas do link Seven Tan.) 

domingo, 15 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando o tópico DOS CONSELHEIROS , veremos hoje os itens Das Atribuições e Deveres e Das Suspeições e Impedimentos.


Das Atribuições e Deveres

Art. 102. Os Conselheiros devem, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 464, de 2012:

I – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas, quando convocados

II – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal; 

III – cumprir o prazo regimental na condição de relator ou na hipótese de pedir vista do processo; 

IV – apresentar relatório, acompanhado de voto, nos processos que lhe sejam distribuídos, no prazo de vinte dias a contar de seu recebimento, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; 

V – requerer sua prorrogação por igual prazo, na hipótese da impossibilidade de cumprimento do prazo regimental, fundamentando, por cota no processo, os motivos do atraso, sob pena de ser substituído, como Relator, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

VI – não se manifestar, antes do julgamento, a respeito da matéria de que seja ou não Relator; 


VII – declarar-se impedido ou afirmar suspeição nos casos em que por lei não possa funcionar

VIII – arguir, quando de seu conhecimento, o impedimento de Conselheiro ou Auditor com participação no processo

IX – indicar servidor para a composição dos respectivos gabinetes de forma a racionalizar o provimento dos cargos comissionados ou função gratificada; 

X – apresentar sugestões ao Pleno no sentido do aperfeiçoamento da ordem administrativa ou jurisdicional; 

XI – prestar as informações necessárias, quando solicitado, pela Presidência do Tribunal, das Câmaras e pela Corregedoria; 

XII – comunicar por escrito, para os efeitos do disposto no art. 123 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao Auditor que lhe substituir, a decisão de participar de determinado julgamento, inclusive nos casos de sua competência exclusiva; 

XIII – votar na eleição para Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012; e 

XIV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal.


Das Suspeições e Impedimentos

Art. 103. As suspeições e impedimentos de Conselheiros serão arguidos voluntariamente por estes ou pelas partes interessadas em qualquer oportunidade que lhes for dada falar no processo.

Parágrafo único. Aplicam-se, nas hipóteses de suspeição e impedimento arguidas perante o Tribunal, as disposições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 104. A exceção de suspeição ou de impedimento poderá ser arguida, a qualquer tempo, na hipótese de motivos supervenientes, inclusive na própria sessão designada para julgamento e, quando julgada procedente, deverá ser designado substituto, inclusive, sendo o caso, novo Relator. 

Art. 105. Os casos de suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo excepto, serão decididos pelo Tribunal em sessão secreta, por maioria simples de voto, com participação do Ministério Público junto ao Tribunal. 

Art. 106. Reconhecendo a suspeição em grau de recurso, o Tribunal designará novo Relator para substituir o excepto. 

Art. 107. Se o recusado for o Presidente do Tribunal, a substituição ocorrerá na ordem estabelecida na legislação. 

Art. 108. A suspeição ou impedimento, não sendo reconhecida pelo excepto ou pelo Tribunal, terá o processo sua regular tramitação.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (IX)

Mais dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 21. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, e após manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, as partes poderão produzir sustentação oral, na forma do art. 208 deste Regimento, quando, então, passar-se-á à discussão. 

§ lº Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos cada um

§ 2º Durante a discussão permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador, sendo vedados os paralelos ao diálogo

Art. 22. Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto

Parágrafo único. Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito à discussão, cabendo-lhe, nos demais, apenas orientar os debates

Art. 23. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão proferida naquela. 

Parágrafo único. Em feitos administrativos internos, poderá o requerente, nos termos previstos neste Regimento, manifestar desistência do pedido até o encerramento da discussão e antes do início da votação

Art. 24. Rejeitada a preliminar, ou prejudicial, ou se o seu julgamento favorável for compatível à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar ou prejudicial.


Art. 25. Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

Art. 26. Encerrada a discussão, não havendo pedido de vista, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes

Parágrafo único. Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para dela fazer uso, pelo prazo máximo de dez minutos

Art. 27. Chamado a votar, ainda que não tenha participação na discussão, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos em mesa, para proferir o seu voto na sessão imediata, se não se considerar habilitado na oportunidade. 

Parágrafo único. Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem. 

Art. 28. O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente, que deverá ter participado da discussão.

Parágrafo único. Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações ao Relator.

 

Art. 29. A votação será procedida, observada a seguinte ordem

I – Relator;

II – Conselheiros, respeitando-se a ordem estabelecida no § 2.º, do art. 30 deste Regimento; e 

III – Presidente, em caso de empate

§ lº O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem porventura levantadas. 

§ 2º O Conselheiro não poderá abster-se de votar, salvo caso de impedimento ou suspeição

§ 3º O voto de desempate do Presidente, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte

Art. 30. A votação poderá ser

I – simbólica; ou 

II – nominal; 

§ 1º A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator

§ 2º A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator, seguindo a ordem de antiguidade.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)  

quarta-feira, 25 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (IV)

Bizus da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito dos impedimentos e da suspeição, e também da forma, tempo e lugar dos atos do processo.


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 

§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 

§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.          

terça-feira, 4 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (IV)

Mais dicas da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos da conduta ética.

  

DAS CONDUTAS 

Art. 4º São compromissos de conduta ética

I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte

II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar; 

III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção

IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação

V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais; 

VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes

VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade

Continua...  

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

domingo, 20 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (III)

Alguns apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 27 e 30.

Hoje abordaremos o Capítulo VII, que trata das incompatibilidades e impedimentos do advogado.

Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial: estão proibidos de exercerem a advocacia.


A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia.

Mesmo que em causa própria, a advocacia é incompatível com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos aqueles que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Obs. 1: No julgamento da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam excluídos do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Obs. 2: Não são incluídos nas hipóteses do inciso III aqueles que não possuam poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e,

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Dica: A incompatibilidade permanece ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Importante: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e,

Importante: Não são incluídos nas hipóteses do inciso I, acima, os docentes dos cursos jurídicos. 

Obs. 3: A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento referido acima, é o que determina o Provimento nº 114, de 10/10/2006, do Conselho Federal da OAB.

Obs. 4: Já a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União é disciplinada pela Resolução nº 27, de 10/03/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.   

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.      


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.     

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 462 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (II)

Depois de realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, o juiz presidente deverá verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada dos mesmos.

Comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Dica 1: Os jurados que forem excluídos, seja por impedimento, seja por suspeição, serão computados para a constituição do número legal.

Importante: Na hipótese de não ser atingido o número de 15 (quinze) jurados, se procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e será designada nova data para a sessão do júri. A observância desse preceito é tão importante que, não sendo alcançada a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituição do júri, ocorrerá nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, 'i', CPP.

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435, do CPP.

Dica 2: Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá a respeito dos impedimentos, da suspeição e das incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449, do CPP.

Dica 3: O juiz presidente também deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião a respeito do processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, de acordo com o art. 436, § 2º, do CPP. (Estamos a falar da incomunicabilidade dos jurados.) 

A incomunicabilidade deverá ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. Dica 4: Só para se ter uma ideia da importância da incomunicabilidade dos jurados, ela é tão imprescindível que sua falta enseja nulidade, de acordo com o art. 564, III, 'j', do CPP. 

Dica 5: O juiz presidente, verificando que se encontram na urna todas as cédulas relativas aos jurados presentes, deverá sortear 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Este sorteio é tão importante que a sua não realização acarreta nulidade, segundo o art. 564, III, 'j', do CPP.

Também é importante saber: Quando do sorteio dos jurados, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz as lerá. A defesa é a primeira a ser perguntada (antes do Ministério Público) se aceita ou recusa o jurado. Este procedimento é a única hipótese no processo penal em que a defesa fala primeiro. Tanto defesa, quanto MP, podem recusar, cada um, até 3 (três) jurados. Tal recusa não precisa ser justificada. Se a defesa aceitar, mas a acusação recusar o jurado, este será recusado. O silêncio importa aceitação.

Dica 6: O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento. O sorteio prosseguirá para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes, até que seja atingido o número de 7 (sete).

Sendo 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. A separação dos julgamentos somente se dará caso, em razão das recusas, não seja obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado primeiramente o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato delitivo ou, em caso de coautoria, será lançada mão da preferência determinada no art. 429, do CPP.

Desacolhida a arguição de impedimentos, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso. Todavia, deverá constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Dica 7: Se não houver número para a formação do Conselho, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, depois de sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464, CPP.  

Bizu: Formado o Conselho de Sentença, o presidente do Tribunal do Júri, levantando-se, e, juntamente com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça".

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Em seguida, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for a hipótese, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)