Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Da Vacância, Da Aposentadoria e Das Medidas Disciplinares.
Art. 129. Ocorrerá vaga dos cargos de Conselheiros:
I – pela renúncia;
II – pela perda do cargo;
III – pela aposentadoria; ou
IV – pelo falecimento.
Art. 130. Vagando a Presidência, a Vice-Presidência, a Presidência das Câmaras, a Corregedoria, a Diretoria da Escola de Contas ou a Ouvidoria proceder-se-á a eleição para o período complementar da gestão, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, salvo se a vaga acontecer dentro dos sessenta dias finais dos mandatos respectivos.
Da Aposentadoria
Art. 131. Os Conselheiros têm direito a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente.
Art. 132. O processo de verificação da invalidez do Conselheiro, para o fim de aposentadoria, obedecerá os seguintes requisitos:
I – o processo terá início a requerimento da Corregedoria, de qualquer Conselheiro, ou de ofício por determinação da Presidência do Tribunal, ouvindo-se, obrigatoriamente, o Pleno;
II – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de noventa dias;
III – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
IV – o Conselheiro que, no período de dois anos, afastar-se por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez, se no prazo de dois anos requerer nova licença para igual fim; e
V – concluindo o Tribunal pela incapacidade do Conselheiro, comunicará a decisão, de imediato, ao órgão competente, para os devidos fins.
Das Medidas Disciplinares
Art. 133. As questões disciplinares, os casos de infringência regimental, impedimento, incompatibilidade e suspeição de Conselheiros serão decididos pelo Tribunal, em sessão secreta, por maioria absoluta de votos.
Art. 134. O Conselheiro, contra quem pesarem acusações, poderá defender-se perante o Tribunal, ou comparecer perante este, fazendo-se a notificação em carta reservada do Presidente, que exporá o objeto da acusação e marcará o prazo para defesa.
§ 1º Ouvido o acusado ou decorrido o prazo sem defesa, o Tribunal, se procedente a acusação, aplicará pena disciplinar, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º Da publicação dos trabalhos do Tribunal não deverá constar o nome do Conselheiro, evitando-se, também, qualquer referência que possa identificá-lo.
§ 3º As penas de advertência e censura serão verbais ou comunicadas por ofício ou carta confidencial do Presidente ao Conselheiro.
Art. 135. As penalidades impostas aos Conselheiros, pelo Tribunal, não prejudicarão a instauração de processo e respectivo julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade.
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