Mais dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.
Art. 21. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, e após manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, as partes poderão produzir sustentação oral, na forma do art. 208 deste Regimento, quando, então, passar-se-á à discussão.
§ lº Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos cada um.
§ 2º Durante a discussão permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador, sendo vedados os paralelos ao diálogo.
Art. 22. Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto.
Parágrafo único. Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito à discussão, cabendo-lhe, nos demais, apenas orientar os debates.
Art. 23. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão proferida naquela.
Parágrafo único. Em feitos administrativos internos, poderá o requerente, nos termos previstos neste Regimento, manifestar desistência do pedido até o encerramento da discussão e antes do início da votação.
Art. 24. Rejeitada a preliminar, ou prejudicial, ou se o seu julgamento favorável for compatível à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar ou prejudicial.
Art. 26. Encerrada a discussão, não havendo pedido de vista, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes.
Parágrafo único. Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para dela fazer uso, pelo prazo máximo de dez minutos.
Art. 27. Chamado a votar, ainda que não tenha participação na discussão, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos em mesa, para proferir o seu voto na sessão imediata, se não se considerar habilitado na oportunidade.
Parágrafo único. Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem.
Art. 28. O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente, que deverá ter participado da discussão.
Parágrafo único. Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações ao Relator.
Art. 29. A votação será procedida, observada a seguinte ordem:
I – Relator;
II – Conselheiros, respeitando-se a ordem estabelecida no § 2.º, do art. 30 deste Regimento; e
III – Presidente, em caso de empate.
§ lº O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem porventura levantadas.
§ 2º O Conselheiro não poderá abster-se de votar, salvo caso de impedimento ou suspeição.
§ 3º O voto de desempate do Presidente, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.
Art. 30. A votação poderá ser:
I – simbólica; ou
II – nominal;
§ 1º A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator.
§ 2º A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator, seguindo a ordem de antiguidade.
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