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segunda-feira, 20 de junho de 2022

SÚMULA 27 DO STF - ALGUNS APONTAMENTOS

A Súmula nº 27, do Supremo Tribunal Federal, trata da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. A seguir, trazemos o enunciado da referida súmula, bem como as Teses de Repercussão Geral relacionadas à matéria.



Súmula nº 27/STF: "Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados".

Teses de Repercussão Geral

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; 

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]  

Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova. [RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004.]

A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

● I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos

II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. [Tese definida no ARE 660.010 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 2-2-2012, DJE 98 de 21-5-2012, Tema 514.]   

● O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 609.381 RG, rel. min. Ayres Britto, P, j. 22-9-2011, DJE 84 de 2-5-2012, Tema 480.]

● A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997. [Tese definida no ARE 637.607 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 23-6-2011, DJE 171 de 6-9-2011, Tema 440.]

Fonte: Portal STF.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2017. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado - XXII - Primeira Fase) O governador do estado Alfa, diante de grave crise financeira que assola as contas estaduais, elaborou numerosos projetos de lei para diminuir os gastos públicos e atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dentre esses projetos encontram-se: i) corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo; ii) redução dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos estáveis em 10% (dez por cento) de seu valor nominal. 

Com relação à constitucionalidade de tais projetos, assinale a afirmativa correta. 

A) Os projetos são constitucionais, porque cabe ao Estado zelar por suas finanças, à luz dos princípios aplicáveis à Administração Pública. 

B) O projeto que determina o corte de cargos em comissão é inconstitucional, pois resultará na exoneração dos servidores que os ocupam. 

C) O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos é inconstitucional. 

D) Os projetos são inconstitucionais, porque há direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico dos servidores públicos.


Gabarito oficial: opção C. É responsabilidade do administrador zelar pelas finanças do Estado, inclusive adotando medidas de austeridade. Vejamos:

CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

[...]

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

Todavia, a atuação do Estado para deixar as contas públicas sanadas não deve ser feita "a torto e a direito", em desrespeito a preceitos constitucionais. A própria CF/1988 dispõe a este respeito, quando trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos:  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Finalmente, a "opção D" está incorreta porque não existe direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: garantias e vedações (CF, art. 128).

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:  

I - as seguintes garantias:  

a) vitaliciedade, alcançada após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;  

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;        

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, todos da CF/1988;  

II - as seguintes vedações:  

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;  

b) exercer a advocacia;  

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;  

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;  

e) exercer atividade político-partidária;   

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.        

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988. Referido dispositivo constitucional trata das vedações dos juízes, no caso, a de  exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.        


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 19 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 27 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VII)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



6 - TABELA DO SUBSÍDIO MENSAL


Nos termos da Lei nº 13.092/2015 e da Lei nº 13.753/2018, que dispõem sobre a tabela do subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União (MPU), são estes os valores percebidos, mensalmente, pelos membros do MPF:


Procurador da República: R$ 33.689,11;


Procurador Regional da República: R$ 35.462,22;


Subprocurador-Geral da República: R$ 37.328,65; e,


Procurador-Geral da República: R$ 39.293,32.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 


segunda-feira, 22 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (III)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



2 - GARANTIAS E VEDAÇÕES

Relativamente a seus membros, o MPF dispõe das seguintes garantias constitucionais (extensíveis aos outros MP’s):


a) vitaliciedade: fica no cargo a vida inteira, tal prerrogativa é conseguida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo a não ser por sentença judicial transitada em julgado;


b) inamovibilidade: não pode ser transferido, salvo por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e,


c) irredutibilidade dos subsídios: os vencimentos não podem ser reduzidos, ressalvado o art. 37, XI, da CF, quando não poderão ultrapassar o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); e, a incidência de imposto de renda.


Já como vedações constitucionais, temos:


a) receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título e sob qualquer pretexto;


b) exercer a advocacia;


c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;


d) exercer qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério;


e) exercer atividade político-partidária; e,


f) receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, sobre qualquer título ou pretexto, ressalvadas as exceções previstas em lei.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link MPF.) 

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.


Composto de onze Ministros, selecionados dentre cidadãos brasileiros de notável saber jurídico, reputação ilibada e com idade entre 35 e 65 anos, o Supremo Tribunal Federal é a Corte máxima do nosso país, atuando como Tribunal Constitucional, ou resolvendo definitiva e em última instância as controvérsias levadas até ele.

Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação por sabatina pela maioria absoluta do Senado Federal. E, como todo juiz (membro da Magistratura), os Ministros do STF gozam das seguintes garantias: vitaliciedade (almejada quando da posse no cargo), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O valor do subsídio de um Ministro do STF serve, inclusive, como teto remuneratório para toda a administração pública, direta e indireta, autárquica ou fundacional. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, caput, assevera que é competência do STF, precipuamente, a guarda da Constituição. Tal prerrogativa é feita através de alguns institutos, um deles chamado pela doutrina de controle de constitucionalidade concentrado. A CF-88 preceitua, ainda, que cabe ao Supremo processar e julgar, originariamente, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados (Art. 102, I, j). Tais institutos representam uma exceção aos efeitos da chamada coisa julgada. 

As decisões definitivas de mérito, tomadas pelo Supremo, seja nas ações diretas de inconstitucionalidade, seja nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão efeitos contra todos (erga omnes) e terão efeito vinculante (deverão ser obrigatoriamente respeitados). Tais efeitos são relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal (Art. 102, § 2º).


(A imagem acima foi copiada do link Alagoas 24 Horas.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.