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sábado, 3 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VIII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


O art. 396, caput, do CPP, que veio com a reforma veio propor que a relação processual está completada com a citação. Pouco importa a forma de citação. Na citação por edital, por exemplo, o acusado não apareceu, nem constitui defensor, o processo ficará suspenso, mas a relação processual está completada. Eventualmente quando for encontrado, o que haverá é a intimação, uma vez que a citação já ocorreu. A intimação posterior perfectibiliza aquela citação anterior. 

Pode ocorrer, em tese, a suspensão condicional do processo. Sabe-se que, todas as vezes que o crime, na pena em abstrato, a pena mínima não for superior a 1(um) ano, pode ocorrer a suspensão condicional do processo. Nesse caso, a suspensão pelo período de prova - de 2 (dois) anos - o juiz determina determinadas condições, que devem ser cumpridas pelo réu. 

Em tais casos, muitos juízes adotam o que o professor chama de citação para uma audiência preliminar. Ora, mais de 90% (noventa porcento) dos casos, com probabilidade de suspensão condicional do processo, findam ocorrendo a suspensão. 

A citação não é para o acusado constituir defesa, mas para comparecer em juízo e dizer se tem interesse, ou não, na suspensão do processo. Obviamente que ele pode vir acompanhado por advogado. Mas, se ele não comparecer; ou, comparecendo, não concordar com a suspensão, o próprio mandado informa que, a partir da audiência, começa a correr o prazo de 10 (dez) dias - excluindo o começo - para apresentação da defesa. Esse procedimento não está no CPP, mas o juiz pode fazer para o bom gerenciamento do serviço jurisdicional.

A resposta do acusado está no art. 396-A, CPC. Veio com a reforma. O palestrante entende que tal defesa é obrigatória. O acusado deve apresentar todas as provas, arrolar testemunhas, e estas devem ser levadas para a audiência pelo próprio acusado, a não ser que ele peça, motivadamente, que haja a intimação judicial. Há uma certa discussão, se isso não quebraria o princípio da igualdade, uma vez que o Ministério Público recebe tratamento diferente. 

Depois da apresentação da resposta seria o caso, se a defesa apresentar preliminares ou juntada de documentos, ocorrer a intimação da parte contrária, no caso o MP, para ele impugnar as preliminares, ou os documentos anexados. Contudo, não há previsão expressa nesse sentido em relação aos procedimentos ordinário e sumário. Isso se dá porque o dispositivo que trataria disso, art. 398, foi revogado. 

O referido dispositivo foi revogado sob o argumento de que iria contrariar o princípio da ampla defesa. Para o professor, outra tese que justifica, não só a não aprovação desse dispositivo, mas da aprovação de outros dispositivos que ensejaram muita discussão, foi o fato de, na reforma tópica, cada projeto de lei ter um relator diferente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


A citação no processo penal ocorre de forma similar ao processo civil: por mandado, pelo oficial de justiça em relação ao réu residente na jurisdição do juízo; por precatória, quando o réu reside em local sob outra jurisdição. A grande inovação trazida com a reforma foi a citação por ora certa. Este tipo de citação vem sendo tema de grande discussão na doutrina, em razão do princípio da ampla defesa. 

Para o douto palestrante, tal discussão tem uma relevância, porque no ambiente criminal, em virtude do princípio da ampla defesa e com as garantias advindas com a Constituição de 1988 - mesmo antes da reforma -, quando o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, essa revelia impõe a suspensão do processo. Isso porque não se pode existir um processo criminal sem que a pessoa saiba que existe uma demanda contra ela. Para o palestrante, tal entendimento é razoável e correto. 

Contudo, ainda em consonância com o princípio da ampla defesa, caso o acusado fique se escondendo para não receber o mandado do oficial de justiça, isso é uma demonstração inequívoca que ele sabe que há uma demanda contra ele; mas ele - o acusado - como estratégia de defesa prefere se esconder. O douto mestre entende que, nessa situação, é bastante razoável que entenda-se não ser hipótese de suspensão do processo, devendo ser adotada a citação por ora certa. 

O professor também esclarece os casos da citação por edital, quando a pessoa encontra-se em lugar incerto e não sabido. Ora, pode ocorrer, por exemplo, de a pessoa ter morrido; pode ser que ela não saiba, haja vista ser o território nacional imenso; ela pode ter ido para o exterior. Nestes casos, ele acha adequado a citação por edital e a suspensão do processo, sem que haja evidência que o acusado tenha conhecimento da demanda contra ele. 

Concluindo esse ponto, para o palestrante, o legislador foi feliz na reforma ao introduzir a citação por ora certa. 




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)