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terça-feira, 6 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXI)

Caio, primário e de bons antecedentes, sem envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.  Em sua entrevista particular com seu advogado, esclareceu que, de fato, estaria com as drogas, mas que as mesmas seriam destinadas ao seu próprio uso. Indagou, então, à sua defesa técnica sobre as consequências que poderiam advir do acolhimento pelo magistrado de sua versão a ser apresentada em interrogatório.  

Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que, caso o magistrado entenda que as drogas seriam destinadas apenas ao uso de Caio, deverá o julgador   

A) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da mutatio libelli   

B) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da emendatio libelli.    

C) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar eventual proposta de transação penal.    

D) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar proposta de suspensão condicional do processo, mas não transação penal, diante do procedimento especial previsto na Lei de Drogas.


Gabarito: alternativa C. Boa questão. Para resolvê-la, o candidato precisa ter conhecimentos do CPP, do entendimento do STJ e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995). 

Vejamos:

CPPArt. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o  Se, em conseqeência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

Súmula nº 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Lei nº 9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Por sua vez, o art. 77 do Código Penal dispõe:

Requisitos da suspensão da pena. Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Acertei no chute... 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - COMO CAI EM PROVA

(CKM Serviços - 2018 - CAU/SP - Analista Técnico Jurídico - Advogado) A Constituição Federal de 1988, também conhecida por "Constituição cidadã", marcou a formalização de diversos direitos e garantias fundamentais aos seus tutelados, neste contexto:

a) Assegurado o anonimato em atenção à livre manifestação do anonimato.

b) Vedada submissão ao Tribunal Penal Internacional ou a qualquer outro tribunal de exceção.

c) Garantida a liberdade e exercício de associação paramilitar para fins lícitos.

d) Os responsáveis por interrogatórios policiais não serão identificados aos presos.

e) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. 



Gabarito: alternativa "e".

O enunciado trouxe a letra do texto constitucional, exigindo do candidato um conhecimento da matéria "direitos e garantias fundamentais", mormente o art. 5º. Vejamos:

"a", está incorreta porque contraria o inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato";

"b", incorreta, pois vai de encontro ao inciso § 4º: "O Brasil se submente à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Tal disposto não constava da redação originária da CF/1988, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A alternativa também fala de tribunal de exceção, o qual também é vedado no nosso país, nos moldes do inciso XXXVII: "não haverá juízo ou tribunal de exceção";

"c", falsa, porque não reflete o disposto no inciso XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar";

"d", está incorreta, haja vista contrariar o inciso LXIV: "o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial"; e,

"e", está correta, devendo ser assinalada. Esta alternativa reflete perfeitamente o inciso LII: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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sábado, 22 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


[Mais informações sobre o administrador judicial, mencionado na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), ver do art. 21 ao 34 da referida lei.]

As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Se o administrador judicial exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e houver recusa por parte dos mesmos, o juiz, a requerimento do primeiro, intimará estes para comparecerem à sede do juízo, sob pena de desobediência. Nesta oportunidade, o juiz as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Importante salientar que, na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o "Comitê" (de credores) e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Se o relatório referido no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei de Recuperação e Falência, apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Por fim, cabe ressaltar que o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na LRF será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Transpassado este prazo o administrador judicial será destituído pelo juiz, que nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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domingo, 26 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Tortura: prática comum nos processos criminais do passado.
Antes da chamada processualização do exercício do dever-poder de punir do Estado o princípio da ampla defesa, ou algo vagamente parecido, não existia. A persecução criminal era um simples ritual. O acusado tinha uma participação submissa durante todo o procedimento, sendo tratado como mero objeto do poder punitivo do Estado. Não lhe era reconhecido o mais simples dos direitos, qual seja, o de defender-se.

O acusado não era convocado para apresentar defesa mas, sim, para se submeter ao poder de investigar do Estado, ocasião em que lhe eram infligidas as mais variadas formas de investigação, destinadas a encontrar a verdade: processos secretos, interrogatórios "sugestivos" e tortura, esta última uma prática, por sinal, bastante corriqueira.

Na chamada fase religiosa, por exemplo, apareceram as chamadas ordálias ou juízos de Deus. Estas, consistiam na convicção de que o próprio acusado, sofrendo provações perante Deus, faria manifestar-se a verdade. Acreditava-se, portanto, que sendo Deus um ser onipotente, onipresente e onisciente, interviria para não deixar um inocente padecer ou até mesmo morrer.

Reinava, pois, uma crença totalitária na qual se o acusado fosse culpado não teria direito à defesa. Era inconcebível, segundo o entendimento desta fase, que o autor de um delito tivesse a pretensão de se livrar da legítima punição perpetrada pelo Estado. Se o acusado fosse inocente, a "divindade" faria surgir a verdade no transcorrer da investigação, levantando-se contra esse estado de coisas.

Essa mentalidade mudou com o filósofo milanês Cesare Beccaria, e sua obra Dos Delitos e Das Penas. Neste livro, Beccaria protagonizou, nas palavras do autor Walter Nunes da Silva Júnior (2019), uma verdadeira virada copérnica. Dentre as ideias revolucionárias do filósofo estava a de que a persecução criminal deveria ser conduzida e respaldada em regras garantidoras dos direitos essenciais dos homens, como o de ter uma ampla defesa no processo e de ser tratado com dignidade.

Como sinal dessa nova mentalidade no processo penal podemos mencionar a Sexta Emenda à Constituição Norte-Americana. A referida emenda trouxe como direitos fundamentais do acusado: o direito de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de contar com a assistência de um advogado para a sua defesa; de ser acareado com as testemunhas; de obter o comparecimento compulsório das testemunhas de defesa.


Ajudou na pesquisa o excelente livro: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (constitucional) do Processo Penal. 3. ed. Revista, atualizada e ampliada. Natal: OWL, 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Hypeness.)

quarta-feira, 31 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Resultado de imagem para petição inicial

Outra atecnia apontada pelo dr. Walter Nunes é com relação ao interrogatório, que se encontra no capítulo das provas, em que pese o interrogatório não poder mais ser considerado como prova no sistema jurídico brasileiro.

Os procedimentos especiais dispostos no CPP estão: para os crimes de falência (embora todos os dispositivos tenham sido revogados com a nova Lei de Falência); crimes contra a honra; crimes de responsabilidade dos servidores públicos; os crimes contra a propriedade imaterial; tribunal do júri; além dos procedimentos previstos nas chamadas leis extravagantes (como a lei de combate ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado). 

Na reforma tópica tem-se abandonado, como critério para definição do tratamento a ser dado, a consideração se a pena a ser aplicada é de detenção ou reclusão. Nosso sistema jurídico abandonou isso, no direito penal material (Código Penal) e também no direito penal processual (Código de Processo Penal). Anteriormente o procedimento ordinário era previsto para os crimes punidos com reclusão; enquanto que o sumário, para os crimes punidos com detenção. 

Agora o legislador estabelece como critério o da quantidade da pena em abstrato. Explica-se: o procedimento ordinário há de ser adotado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Esse parâmetro é adotado, inclusive, no direito penal material para fins de substituição, ou não, por pena restritiva de direitos. 

Há de se observar, também, que esse critério é determinante para os casos de prisão preventiva. De regra, no nosso sistema, prisão preventiva só é admissível quando a pena for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Intuindo que o crime é de maior gravidade, merece mais atenção e mais rigor a partir da quantidade de 4 (quatro) anos. 

procedimento sumário, por conseguinte, fica naquela hipótese na qual a pena privativa de liberdade em abstrato prevista é superior a 2 (dois) anos, porém inferior a 4 (quatro). Com relação ao procedimento sumaríssimo, ele é previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. A quantidade da pena não pode superar a 2 (dois) anos e é aplicado, também, para toda e qualquer contravenção penal - mesmo aquelas cuja pena ultrapasse os 2 (dois) anos. 

O professor resume a sistemática dos procedimentos, com os respectivos prazos, da seguinte forma: até 2 (dois) anos é sumaríssimo, e a competência é do juizado especial; superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, sumário; igual ou superior a 4 (quatro) anos, procedimento ordinário.

Temos, todavia, a situação do concurso material ou formal impróprio. Nessa hipótese, naturalmente, devem ser somadas as penas máximas previstas e se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário. (1h05'47'') Se ficarem na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário. 

No concurso formal próprio pega-se o máximo da pena privativa de liberdade e é feito o acréscimo da fração máxima, no caso, 1/2 (da metade), de modo que o resultado, segue a sistemática do parágrafo anterior. No crime continuado temos a mesma ideia do concurso formal próprio: pega-se a pena máxima e acrescenta-se a fração máxima de aumento, que no crime continuado são 2/3 (dois terços). Feito isso, se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário; se ficar na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário; nestes casos, dificilmente teremos procedimento no juizado especial. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


O primeiro desses projetos de lei (pela numeração que recebeu no Congresso) foi o PL 4.203, de 2001, transformado na Lei nº 11.689/2008. Esta lei trouxe a modificação no procedimento do tribunal do júri

O outro projeto de lei foi o PL 4.204, de 2001, o qual foi transformado na Lei nº 10.792/2003. Esta lei trouxe inovações para o interrogatório. Por ter sido o PL 4.204, de 2001 aprovado sozinho, quem não tinha conhecimento dos demais projetos de lei teve dificuldades em entender o que significava as alterações trazidas pela Lei 10.792/2003.  

Ora, tais alterações só possuíam sentido com a modificação do procedimento ordinário e sumário, e mesmo do tribunal do júri. Como o projeto de lei foi aprovado sozinho ficou no "limbo", porque trouxe uma série de incompreensões.  

O outro projeto de lei era o PL 4.205, de 2001  - transformado na Lei nº 11.690/2008 - trazendo uma mudança substancial no sistema probatório do processo penal. Ora, com a Carta da República de 1988, e com esta, a catalogação dentro dos direitos fundamentais da inadmissibilidade das provas produzidas por meios ilícitos, houve a necessidade de uma alteração substancial nessa parte. Essa lei (Lei nº 11.690/2008) veio para adaptar o CPP ao preceito constitucional da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. 

PL 4.206, de 2001 por seu turno, cuidou dos recursos e das ações de impugnação. Para o nobre professor, essa parte do Códio talvez seja a que se evidencie a maior falta de técnica processual. No que diz respeito aos recursos especial e extraordinário essa situação já estava um tanto quanto resolvida, uma vez que já tinha havido alteração do Código de Processo Penal, de modo que é tratado em lei extravagante. 

Mas quanto aos recursos de apelação, sumário, em sentido estrito, os embargos infringentes, não há necessidade de uma adaptação à nova realidade processual. E como esse projeto traz uma consequência direta na questão da tergiversação, ou não, da flexibilização, ou não, do princípio da presunção de não culpabilidade, questiona-se: os efeitos da sentença só poderão surgir após o trânsito em julgado, ou podem ser conforme as etapas do processo?  

Por ser assunto tão delicado, ainda hoje não se houve consenso, nem se encontrou solução para os diversos questionamentos a esse respeito. Como resultado de toda essa controvérsia, ainda não houve a aprovação e transformação do PL 4.206, de 2001 em lei. Ainda não tivemos a aprovação da reforma tópica no que concerne à fase recursal no ambiente do processo penal.

Tivemos ainda o PL 4.207, de 2001, que foi transformado na Lei nº 11.719/2008 - esta lei alterou dispositivos do CPP, referentes à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos (ordinário e sumário). Em razão do que dispõe o § 4º, do art. 394, CPP, trazido com a reforma, isso se aplica a todos os procedimentos da competência do juiz de primeiro grau, com exceção do juizado especial. As alterações com relação ao procedimento foram do art. 394 ao 397, CPP, onde encontram-se as disposições básicas de todos os procedimentos no ambiente criminal. 

Neste ponto, o professor Walter Nunes chama a atenção para que o estudante dê uma atenção toda especial para entender - não apenas ler - o que dizem esses dispositivos (do art. 394 ao 397, CPP). É salutar, segundo o mestre, entender a dicção normativa para, só então, fazer uma discussão dogmática substancial e substanciosa a respeito do tema. 


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sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Na implantação do sistema com defesa efetiva, naturalmente que a citação seria para que o acusado, no prazo previsto, apresentasse uma defesa técnica (como é feito hodiernamente); e essa defesa passa a ser obrigatória. O Código hoje trata como resposta o prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido para que seja dada a resposta. 

Só depois da resposta é que o juiz vai marcar a audiência de instrução e julgamento. E mais, o interrogatório passa a ser visto como uma forma de defesa; um meio que o acusado tem de se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento. 

Por isso que antes da reforma, na redação originária, não existia o princípio da identidade física do juiz. Com a reforma, o interrogatório passando a ser entendido dentro do contexto da ampla defesa, a oportunidade do acusado se explicar pessoalmente perante o juiz, se defendendo, a despeito da defesa técnica, passou também a vigorar no sistema o princípio da identidade física do juiz. 

Ora, para o acusado, o que interessa é ele poder se explicar por quem será o responsável pelo julgamento, e não prestar o interrogatório perante qualquer juiz, mas, senão com aquele ao qual incumbirá a responsabilidade de julgar o processo. É, portanto, um modo de o acusado se fazer conhecer pelo magistrado. Ainda que isso não possa influenciar ou não traga consequências diretas quanto à absolvição, mas pode ser determinante na quantificação da pena e até mesmo no que diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 

Por isso mesmo o procedimento, na nova sistemática procedimental, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, depois da produção de todas as provas; com o acusado tendo o direito e a oportunidade de presenciar toda a instrução, saber o que todas as testemunhas disseram a respeito do processo e, depois disso, na própria audiência, ele é chamado para se explicar e o interrogatório passa a ser facultativo, não podendo mais ser obrigatório. Isso tudo decorrente do princípio do direito ao silêncio, que não existia no nosso sistema.

O Código de Processo Penal, na sua versão originária, trouxe o que o professor palestrante denomina de ônus do silêncio, mas não propriamente o direito ao silêncio. O direito ao silêncio, no nosso ordenamento jurídico, só veio com a Constituição Federal de 1988. 


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IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais, especialmente com relação ao Tribunal Penal Internacional e o Tribunal da Corte Interamericana;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), logo depois da vigência da Constituição de 1988, segmentou o entendimento de que a Carta Magna de 1988 tinha trazido como diretriz princípio, o sistema acusatório no ambiente criminal. Perceba que está-se a falar de modelo de sistema, então, se pretendeu com a reforma tópica modificar o modelo.  

Em verdade, adaptar o CPP ao modelo acusatório, de acordo com a Constituição de 1988, foi o entendimento do Supremo. Se a modificação de um modelo, com a adoção de um novo Código, já é algo extremamente delicado porque importa em mudança cultural, imagine-se pretender fazer uma modificação do modelo por uma reforma tópica. 

A reforma procedimental trazida com as leis de 2008, tem como diretriz ou linha mestra, a adoção do sistema acusatório, afastando o sistema misto. 

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo. Isso também com implicação direta nos procedimentos. Os procedimentos, neste caso, precisariam ter uma ideia melhor de gestão processual, usar técnicas que ensejem na simplificação o procedimento, de modo que se atinja uma duração razoável do processo; 

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal. Na sistemática anterior, em rigor, pela circunstância do sistema ser, excessivamente, inquisitivo, a defesa efetiva era uma quimera. Neste ponto, o professor Walter Nunes nos faz rememorar de como era o procedimento antes da reforma de 2008: ao receber a ação penal ajuizada, o juiz determinava a citação do acusado, não para que este oferecesse a sua defesa, como é o razoável em qualquer sistema que adota o contraditório e o princípio da ampla defesa; na sistemática anterior o juiz determinava a citação para que o acusado, em dia e hora, prestasse o interrogatório perante o juiz. 

Aqui, há de se perceber, que na sistemática do Código de 1941, nas sua redação originária, o interrogatório foi catalogado no capítulo das provas. Ou seja, a instrução do processo era iniciada antes que houvesse uma defesa. Para complicar mais ainda a situação, de acordo com a sistemática anterior, a defesa prévia era facultativa. E, via de regra, ela não era exercida, ou, quando exercida, servia apenas para que a defesa indicasse as testemunhas que eventualmente ela (a defesa), tinha interesse de que fosse inquirida durante a instrução processual.

Depois dessa fase da defesa prévia, que era facultativa, o juiz designava audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Depois de ouvidas estas testemunhas, o magistrado marcava outra audiência para a outiva das testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, se qualquer das partes se utilizasse da oportunidade do art. 499 (hoje revogado), para requerer diligências, o juiz determinava a realização dessas diligências. Posteriormente a esta etapa, o juiz intimava para apresentação das razões finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias, primeiro o Ministério Público e, posteriormente, a defesa. 

Há de se perceber que a defesa efetiva, nessa sistemática, só existia nas alegações finais. Ou seja, o processo transcorria atá a fase das razões finais unicamente com um argumento, que era o argumento do Ministério Público. Toda a instrução processual, bem como toda a visão do juiz a respeito do processo, era direcionada pelos argumentos apresentados pelo MP. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (V)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Interceptação telefônica: envolve questões éticas e filosóficas, mas é adotada na maioria dos países.

Uma questão polêmica, que não é muito tratada no ambiente jurídico brasileiro, é feito pela infiltração de agente de segurança em organização criminosa. Feita a confissão, quando a pessoa obtém a confiança do réu, e em razão dessa confiança, finda tomando conhecimento de determinadas informações que, naturalmente, o réu não daria, a não ser, sendo levado a erro. Essa é uma questão ética e filosófica, mas a maioria dos países adota. 

Isso em muito se assemelha à interceptação telefônica. Ora, se o acusado soubesse que está sendo gravado, não falaria nada que o pudesse comprometer num eventual processo criminal. 

Também não se admite, em observância ao direito ao silêncio, de detector de mentira, soro da verdade, hipnose, porque na verdade seriam formas de fazer uma pessoa dizer algo, mesmo contra sua vontade.  

Continuando em sua explanação, o professor elenca algumas características do interrogatório. A primeira: ele é um ato personalíssimo, devendo ser praticado pelo próprio acusado. 

Ora, no âmbito do Processo Penal, a defesa precisa ser efetiva e eficiente. A falta de defesa efetiva leva à nulidade absoluta, e a deficiência de defesa leva à nulidade relativa. 

Ademais disso, o acusado tem direito à ampla defesa, e tem direito também de praticar diversos atos processuais. Dentre esses atos, o de exercer sua própria defesa, no que chamamos de autodefesa. O interrogatório é um instrumento que permite ao acusado falar diretamente nos autos, e não só por intermédio de seu advogado. (25’40’’)


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (IV)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio. 

Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado, como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA. 

Temos um precedente interessante, referente a essa questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa, que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA. Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta. 

A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si. Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa prova no caso em questão. 

De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para fornecer material para exame. 

O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência. Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo acusado. 

Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’ de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto. 

Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força, prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’. 

Veja que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais podem ser contornadas.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 9 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (II)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Ora, o sistema anterior era marcadamente inquisitivo no procedimento, porque há de se recordar que na sistemática anterior, após o oferecimento da ação penal, o juiz – com o recebimento –, determinava a citação do acusado a fim de que este comparecesse, dia e hora, no juízo, para fim de interrogatório. 

        Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa. 

Por consequência, o acusado era ouvido sem que ainda houvesse sequer a produção de prova efetiva, ou seja, de defesa efetiva em prol dele. Isso serve para demonstrar o quão inquisitivo era o procedimento. 

Na sistemática atual, em razão da consagração do princípio do direito ao silêncio, o interrogatório não poderia mais ser nesse momento processual. O interrogatório, a partir da previsão constitucional, mesmo antes da reforma de 2008, embora topograficamente ele ainda conste no título “Das Provas”, o interrogatório passa a ser um meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova. 

Mas essencialmente, a natureza jurídica do interrogatório é de defesa. Daí porque com a modificação procedimental decorrente da reforma tópica de 2008 (primeira etapa da aludida reforma), o interrogatório passou a ser realizado na audiência una, e mesmo assim, após a produção de todas as provas orais. 

Primeiro são produzidas todas as provas: as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas, eventualmente acareação, reconhecimento de pessoas e coisas. Mas agora o acusado tem o direito de se manifestar depois da produção de todas as provas, numa audiência na qual ele está presente, que ele conhece e vê todas as provas para, só então, poder se explicar perante o juiz. Isso denota um caráter defensivo do interrogatório, ensejando um momento oportuno para o acusado se explicar diante do juiz. E para ser coerente, com essa nova configuração do processo, estabelecida, também, a identidade física do juiz

      Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa. 

Diante dessas circunstâncias, é por isso que desde a versão originária do Código de Processo Penal em nenhum momento se fez a previsão de expedição de carta precatória para a oitiva do acusado. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)