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terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 473 a 475, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Instrução em Plenário

Depois de prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente do Tribunal do Júri, o Ministério Público (MP), o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, irão inquirir as testemunhas arroladas pela acusação. (Obs. 2: o juiz presidente dá a ordem para que se inicie a inquirição, sendo o primeiro a fazer perguntas.)

Dica 1: Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado deverá formular as perguntas antes do MP e do assistente de acusação. No mais serão mantidos a ordem e os critérios estabelecidos no art. 473, CPP.

Dica 2: Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, sempre por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

As partes e os jurados poderão requerer: acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos. Poderão requerer, ainda, a leitura de peças as quais se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

A seguir, o acusado será interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I, do CPP, com as alterações advindas na Lei nº. 11.689/2008. (Ver também art. 564, III, 'e', CPP.)

Bizu: No que concerne ao interrogatório do réu existem dois sistemas: o cross examination e o sistema presidencialista. Assunto muito comum nos concursos que trazem a disciplina de Direito Processual Penal, analisaremos tais sistemas em outra oportunidade.

O Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (cross examination)

Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

Importante: Não será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, a não ser que seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Ver também: Decreto nº 8.858/2016 e Súmula Vinculante nº 11.)

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita de prova. Depois de feita a degravação, a transcrição do registro constará nos autos.     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 26 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Tortura: prática comum nos processos criminais do passado.
Antes da chamada processualização do exercício do dever-poder de punir do Estado o princípio da ampla defesa, ou algo vagamente parecido, não existia. A persecução criminal era um simples ritual. O acusado tinha uma participação submissa durante todo o procedimento, sendo tratado como mero objeto do poder punitivo do Estado. Não lhe era reconhecido o mais simples dos direitos, qual seja, o de defender-se.

O acusado não era convocado para apresentar defesa mas, sim, para se submeter ao poder de investigar do Estado, ocasião em que lhe eram infligidas as mais variadas formas de investigação, destinadas a encontrar a verdade: processos secretos, interrogatórios "sugestivos" e tortura, esta última uma prática, por sinal, bastante corriqueira.

Na chamada fase religiosa, por exemplo, apareceram as chamadas ordálias ou juízos de Deus. Estas, consistiam na convicção de que o próprio acusado, sofrendo provações perante Deus, faria manifestar-se a verdade. Acreditava-se, portanto, que sendo Deus um ser onipotente, onipresente e onisciente, interviria para não deixar um inocente padecer ou até mesmo morrer.

Reinava, pois, uma crença totalitária na qual se o acusado fosse culpado não teria direito à defesa. Era inconcebível, segundo o entendimento desta fase, que o autor de um delito tivesse a pretensão de se livrar da legítima punição perpetrada pelo Estado. Se o acusado fosse inocente, a "divindade" faria surgir a verdade no transcorrer da investigação, levantando-se contra esse estado de coisas.

Essa mentalidade mudou com o filósofo milanês Cesare Beccaria, e sua obra Dos Delitos e Das Penas. Neste livro, Beccaria protagonizou, nas palavras do autor Walter Nunes da Silva Júnior (2019), uma verdadeira virada copérnica. Dentre as ideias revolucionárias do filósofo estava a de que a persecução criminal deveria ser conduzida e respaldada em regras garantidoras dos direitos essenciais dos homens, como o de ter uma ampla defesa no processo e de ser tratado com dignidade.

Como sinal dessa nova mentalidade no processo penal podemos mencionar a Sexta Emenda à Constituição Norte-Americana. A referida emenda trouxe como direitos fundamentais do acusado: o direito de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de contar com a assistência de um advogado para a sua defesa; de ser acareado com as testemunhas; de obter o comparecimento compulsório das testemunhas de defesa.


Ajudou na pesquisa o excelente livro: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (constitucional) do Processo Penal. 3. ed. Revista, atualizada e ampliada. Natal: OWL, 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Hypeness.)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas. 

Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante. 

A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança (levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras), ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida, tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu. Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer. 

Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade, isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida, isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento. 

Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um depoimento inadequado. 

Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais, pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal – também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados. 

Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o depoimento da vítima. 

É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido. 


Vídeo disponível no link YouTube.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (I)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.

Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e, igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que há de ser pelo sistema audiovisual. 

Partindo para as provas orais específicas, com a documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade

Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio da oralidade. 

Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa, de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova. 

Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento, tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de dizer a verdade. 

Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como ocorre em relação à testemunha. 

O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o compromisso de dizer a verdade. 

Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em relação à vítima, silencia a esse respeito. 

Há quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha. Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a suscitar o esclarecimento dos fatos. 



Vídeo disponível no link YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link Dioguinho.)

domingo, 8 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (IV)

Outras dicas para os concurseiros de plantão

Local da cena do crime: deve ser conservado pela autoridade policial. Isso serve para que a perícia criminal possa encontrar evidências que ajudarão a elucidar o crime. 

Segundo o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (é a conhecida conservação da cena do crime);

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VI, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (gravar impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)