Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas.
Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via
de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses
crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e
vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são
potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação
dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante.
A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao
serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança
(levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras),
ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma
avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar
o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida,
tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu.
Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer.
Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo
não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade,
isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como
prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo
ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo
que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida,
isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento.
Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante
comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em
erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa
deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo
conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um
depoimento inadequado.
Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra
dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou
colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais,
pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se
alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem
menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal –
também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a
postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três
aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados.
Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira
pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou
passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato
criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o
depoimento da vítima.
É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos
que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a
literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas
vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas
acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados
pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente
quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe
não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)