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segunda-feira, 3 de junho de 2024

SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSICIONAMENTO DO STJ

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, a respeito do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre substituição/suspensão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


STJ - Informativo nº 706: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

Processo: AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

Tema: Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, § 3º, do Código Penal. Definição do conceito de reincidência específica. Nova prática do mesmo crime. Vedação à analogia in malan partem. Medida socialmente recomendável. Condenação anterior. Necessidade de aferição.

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STJ - Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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STJ - Súmula 643: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

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STJ - Info 584: DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENA A PEDIDO DO SENTENCIADO. Não é possível, em razão de pedido feito por condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena, a reconversão de pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (restritivas de direitos) em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. O art. 33, § 2º, c, do CP apenas estabelece que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". O referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade. Ademais, a escolha da pena e do regime prisional, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, insere-se no campo da discricionariedade vinculada do magistrado. Além disso, a reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação). Por isso, não cabe ao condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a condenação que lhe foi imposta. Ou seja, não é possível pleitear a forma que lhe parecer mais cômoda ou conveniente. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte entendimento doutrinário: "Reconversão fundada em lei e não em desejo do condenado: a reconversão da pena restritiva de direitos, imposta na sentença condenatória, em pena privativa de liberdade, para qualquer regime, a depender do caso concreto, depende do advento dos requisitos legais, não bastando o mero intuito do sentenciado em cumprir pena, na prática, mais fácil. Em tese, o regime carcerário, mesmo o aberto, é mais prejudicial ao réu do que a pena restritiva de direitos; sabe-se, no entanto, ser o regime aberto, quando cumprido em prisão albergue domiciliar, muito mais simples do que a prestação de serviços à comunidade, até pelo fato de inexistir fiscalização. Por isso, alguns condenados manifestam preferência pelo regime aberto em lugar da restritiva de direitos. A única possibilidade para tal ocorrer será pela reconvenção formal, vale dizer, ordena-se o cumprimento da restritiva e ele não segue a determinação. Outra forma é inadmissível." REsp 1.524.484-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.

Aprenda mais em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Na implantação do sistema com defesa efetiva, naturalmente que a citação seria para que o acusado, no prazo previsto, apresentasse uma defesa técnica (como é feito hodiernamente); e essa defesa passa a ser obrigatória. O Código hoje trata como resposta o prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido para que seja dada a resposta. 

Só depois da resposta é que o juiz vai marcar a audiência de instrução e julgamento. E mais, o interrogatório passa a ser visto como uma forma de defesa; um meio que o acusado tem de se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento. 

Por isso que antes da reforma, na redação originária, não existia o princípio da identidade física do juiz. Com a reforma, o interrogatório passando a ser entendido dentro do contexto da ampla defesa, a oportunidade do acusado se explicar pessoalmente perante o juiz, se defendendo, a despeito da defesa técnica, passou também a vigorar no sistema o princípio da identidade física do juiz. 

Ora, para o acusado, o que interessa é ele poder se explicar por quem será o responsável pelo julgamento, e não prestar o interrogatório perante qualquer juiz, mas, senão com aquele ao qual incumbirá a responsabilidade de julgar o processo. É, portanto, um modo de o acusado se fazer conhecer pelo magistrado. Ainda que isso não possa influenciar ou não traga consequências diretas quanto à absolvição, mas pode ser determinante na quantificação da pena e até mesmo no que diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 

Por isso mesmo o procedimento, na nova sistemática procedimental, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, depois da produção de todas as provas; com o acusado tendo o direito e a oportunidade de presenciar toda a instrução, saber o que todas as testemunhas disseram a respeito do processo e, depois disso, na própria audiência, ele é chamado para se explicar e o interrogatório passa a ser facultativo, não podendo mais ser obrigatório. Isso tudo decorrente do princípio do direito ao silêncio, que não existia no nosso sistema.

O Código de Processo Penal, na sua versão originária, trouxe o que o professor palestrante denomina de ônus do silêncio, mas não propriamente o direito ao silêncio. O direito ao silêncio, no nosso ordenamento jurídico, só veio com a Constituição Federal de 1988. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)