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quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)