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sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 497, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.




Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas no CPP: (Ver também art. 251, CPP)

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Ver inciso X, abaixo.)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerar que este é indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Dica 1: Este dispositivo é uma materialização da chamada PLENITUDE DE DEFESA. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ver também arts. 261 a 267, CPP.)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem sua presença; (Dica 2: E tem mais: segundo dispõe o art. 217, CPP, caso o juiz verifique que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, continuando a inquirição com a presença do seu defensorLembrando que tais providências podem ser tomadas pelo juiz de ofício, se verificar que as circunstâncias o autorizemA adoção destas medidas, bem como os motivos que a determinaram, deverá constar do termo.)  

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Obs. 2: Sobre extinção da punibilidade, ver art. 107, do Código Penal.)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, (Ver inciso IV, acima.)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Obs. 3: Os arts. 498 a 502, do CPP, que tratavam do processo e do julgamento dos crimes da competência do juiz singular, foram revogados pela Lei nº 11.719/2008. Esta Lei, sancionada pelo Presidente Lula, alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Já os arts. 503 a 512, os quais cuidavam do processo e do julgamento dos crimes de falência, foram revogados pela Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005. A respectiva Lei, também sancionada pelo Presidente Lula, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.719, de 20 de Junho de 2008.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

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Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 484 e 491, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Do Questionário e sua Votação (II)

Prosseguindo os trabalhos, o juiz presidente lerá os quesitos e indagará das partes se possuem requerimento ou alguma reclamação a fazer, devendo qualquer deles, assim como a decisão, constar da ata.

Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Lembrando que, de acordo com o parágrafo único, do art. 564, CPP, ocorrerá nulidade do julgamento por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Obs. 2: Ver Súmulas 156 e 162, do STF, sobre nulidade do julgamento.)

Dica 1: Inexistindo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça se dirigirão à sala especial, para que se proceda a votação. Não havendo sala especial, o juiz presidente determinará a retirada do público se retire, permanecendo, unicamente, as pessoas referidas no parágrafo anterior.

Dica 2: O juiz presidente advertirá às partes esclarecendo que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença, fazendo retirar da sala que se portar de maneira inconveniente. (Obs. 3: A este respeito, ver art. 251, do CPP.)

Dica 3: Antes que se proceda à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, confeccionadas em papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra SIM, e 7 (sete) delas a palavra NÃO.

A fim de que se assegure o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o juiz presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, assim como o resultado do julgamento. Do respectivo termo também deverá constar a conferência das cédulas não utilizadas.

Importante: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos. Ou seja, como são 7 (sete) jurados, chegando a 4 (quatro) votos a contagem é parada, pois já há uma maioria. O número de jurados, como percebemos, também é um número ímpar, para evitar empates.

Caso a resposta a qualquer dos quesitos esteja em contradição com outra ou outras já dadas, o juiz presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá de novo à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Obs. 4: Ver parágrafo único, do art. 564, já referido alhures.)

Se acontecer de, pela resposta dada a um dos quesitos, o juiz presidente verificar que ficam prejudicados os quesitos seguintes, assim o declarará, dando por encerrada a votação.

Terminada a votação, será o termo referido no art. 488, do CPP, assinado pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVIII)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Do Questionário e sua Votação (I)

O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos o juiz presidente levará em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgam admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Importante: Os quesitos e as respectivas respostas são tão importantes, que sua falta enseja nulidade do julgamento, conforme art. 564, III, 'k', do CPP. A este respeito, temos a Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório"; e também a Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

Os quesitos deverão ser elaborados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido; (Obs. 2: Não pergunta se deve ser condenado. Ver também art. 593, § 3º, CPP.) 

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Importantíssimo: A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II referidos acima encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Essa mudança aconteceu em 2008 e serviu para dar mais segurança e proteção ao jurados quando da votação. Ué?! Mas a votação não é secreta? Sim, a votação é secreta. Mas se todos os 7 (sete) jurados votam pela condenação ou pela absolvição do réu, não precisa ser da NASA para saber qual foi o voto de cada um...

A mudança veio ratificar o que dispõe o art. 5º, XXXVIII, 'b', da CF: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) o sigilo das votações".

Por outro lado, se respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II, já citados acima, será formulado quesito com a redação seguinte:

O jurado absolve o acusado? (Obs. 3: Repare, mais uma vez que não é perguntado se o réu deve ser condenado. E nesta pergunta, o legislador pretendeu que o jurado respondesse de acordo com sua íntima convicção, não precisando se explicar.)

Decidindo os jurados pela condenação, dá-se prosseguimento ao julgamento, devendo ser formulados quesitos sobre:

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Dica 1: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, deverá ser formulado quesito a respeito, para ser respondido depois do 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

Dica 2: Por outro lado, sustentada a tese de ocorrência do crime em sua forma tentada ou existindo divergência a respeito da tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

E se forem mais de um acusado??? Havendo mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos deverão ser formulados em séries distintas.         

Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 479 a 481, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando


Dos Debates (II)

Durante o julgamento não será admitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Compreende-se na proibição tratada acima a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio parecido, cujo conteúdo diga respeito à matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Importante ressaltar que, consoante o art. 231, CPP, exceto nos casos expressos em lei, poderão as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo. 

Quanto aos prazos, vale lembrar do art. 798, também do CPP, que diz: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Já Súmula 310/STF, diz: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

Tanto acusação, quanto defesa, quanto jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde consta a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

Terminados os debates, o juiz presidente perguntará aos jurados se os mesmos estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Caso haja dúvida a respeito de questão de fato, o juiz presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

Nesta fase do procedimento os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.

Se porventura a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser feita imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho de Sentença, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Ver também art. 497, CPP, que trata das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri.)

Se a diligência referida no parágrafo anterior consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.       



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Justificando.)

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente,  e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o chamado Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento. (Ver também arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, 'i' e 'j', todos do CPP.)

Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho; e,

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)

II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.

Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.      



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)