Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.
Da Ata dos Trabalhos
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.
A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalho;
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V - o sorteio dos jurados suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV - os incidentes;
XVI - o julgamento da causa; e,
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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