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sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Revisor do novo Código de Processo Civil, Fredie Didier Júnior faz ...
Fredie Didier Jr.: autor, advogado, professor e revisor do NCPC. Vale a pena estudar por ele.
Obs.: Estamos usando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). 

2. Execução judicial e execução extrajudicial. A execução forçada é judicial quando realizada perante o Poder Judiciário. Esta é a regra tradicional no ordenamento jurídico pátrio, a ponto de até mesmo a execução de sentença arbitral ter de ser processada perante o Judiciário.

A execução forçada, entretanto, pode ser extrajudicial. No direito estrangeiro é corriqueiro que a prática de atos executivos aconteça fora do âmbito do Poder Judiciário. Aqui no Brasil, por exemplo, o Decreto-Lei nº 70/1966, que, além de outras providências, autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui a cédula hipotecária, prevê em seus arts. 31 e seguintes, a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (arts. 26 a 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispões obre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária). 

Importante: A constitucionalidade desses dispositivos acima mencionados do Decreto-Lei 70/1966 está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo depois de inúmera decisões anteriores em sentido favorável à sua constitucionalidade - RE. nº 627.106. Até o fechamento da edição que serviu de consulta para esta postagem, p julgamento da matéria ainda não tinha se encerrado.

Obviamente, a execução extrajudicial fica sujeita a controle jurisdicional, preventivo ou repressivo - e esse é o argumento principal para evidenciar a sua compatibilidade com a Constituição Federal. A chamada desjudicialização da execução, no Brasil, tem sido objeto de muitas discussões, algumas acaloradas.

O art. 190, do CPC, cria uma cláusula geral de negociação processual atípica, ao fazer isso, pode servir como embasamento para a construção de uma execução extrajudicial convencional. 

Dispõe o art. 190, CPC: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade(grifo nosso)



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 70, de 21 de Novembro de 1966;
BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, Lei 9.514, de 20 de Novembro de 1997;   
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VIII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


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Insolvência do devedor: um dos casos que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida garantida.

Vencimento antecipado

As dívidas garantidas por ônus real geram, em certos casos, o efeito de antecipar o vencimento do débito, conforme se observa no art. 1.425 do CC, in verbis:

"A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

O vencimento antecipado da dívida garantida, portanto, ocorre nos seguintes casos: 

a) Diminuição da garantia; 

b) Insolvência do devedor; 

c) No caso do não pagamento pontual das prestações; 

d) Perecimento do objeto; e, 

e) Desapropriação.

Ressalte-se, contudo, que este princípio, resultante da lei, aplica-se somente às dívidas garantidas com ônus real. Nos créditos quirografários, o vencimento antecipado, em qualquer caso, deve decorrer do contrato ou de lei especial, como no caso da alienação fiduciária, por exemplo. 

Além disso, o art. 1.426 do CC dita: “Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido”.


(A imagem acima foi copiada do link Juros Baixos.)

domingo, 22 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Distinção entre direitos reais de garantia e de gozo

Como dito alhures, direito real de garantia[1] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[2], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[3].

Os direitos reais de gozo ou fruição são situações as quais há a divisão dos atributos concernentes à propriedade ou domínio. Tais direitos transmitem a terceiros o atributo de gozar ou fruir a coisa[4]. São eles: superfície (art. 1.369 a 1.377, CC); servidão (art. 1.378 a 1.389, CC); usufruto (art. 1.390 a 1.411, CC); uso (art. 1.412 a 1.413, CC); habitação (art. 1.414 a 1.416, CC). 

Os direitos, quando dizem respeito à coisas alheias, podem ser classificados como direitos reais de gozo e direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo, o credor desfruta da coisa, se aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela derivar. Já nos direitos reais de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu valor ou sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo e do qual o direito real não passa de acessório.





[1] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[3] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[4] Direitos Reais de Gozo ou Fruição. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/80/Direitos-reais-de-gozo-ou-fruicao>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Olho no Carro.)

domingo, 15 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


1.1. Generalidades: 
São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[1], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[2].   

Ademais, o art. 1.422, CC, dispõe a respeito dos chamados efeitos dos direitos reais de garantia: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”.

Do aludido diploma legal decorrem os seguintes efeitos: I - direito de preferência ou prelação; II - direito de sequela; III - direito de excussão; e, IV - indivisibilidade.


1.2. Conceito 
Direito real de garantia[3] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. Um exemplo típico: pessoa que faz um empréstimo e, para assegurar o credor de que a dívida será paga, oferece um bem em garantia.

ORLANDO GOMES (Direitos Reais, p. 378), por seu turno, define direito real de garantia como aquele que “confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real”.


1.3. Modalidades:
São modalidades de direitos reais de garantia[4], todas disciplinadas no Código Civil Brasileiro[5], Título X:

a) penhor: consiste na oneração de bens móveis;

b) hipoteca: consiste na oneração de bens imóveis;

c) anticrese: consiste no direito de o credor extrair os frutos do bem imóvel do devedor como forma de pagamento do seu crédito.

       Carlos Roberto Gonçalves[6] fala de uma quarta modalidade, criada pela Lei nº 4.728/1965[7], a alienação fiduciária. Conceituada no Código Civil[8] como propriedade fiduciária (art. 1.361, CC), nada mais é do que o contrato pelo qual o devedor, com o escopo de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito[9].




[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965.
[3] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[4] Direitos Reais de Garantia. Disponível em: <http://www.unisalesiano.edu.br/salaEstudo/materiais/p293184d7516/material20.pdf>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[6]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[7]BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[8]BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[9] Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://slideplayer.com.br/slide/3114181/>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Definición.)