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segunda-feira, 19 de agosto de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - QUESTÃO DE CONCURSO

(LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita - 2023 - Prefeitura de Presidente Sarney - MA - Guarda Municipal) O Código de Processo Penal Brasileiro define expressamente que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que, das assertivas dispostas, será considerado em flagrante delito:

I - Está cometendo a infração penal.

II - Acaba de cometê-la.

III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

A) I, II e III. 

B) I, II e IV. 

C) I, III e IV. 

D) II, III e IV. 

E) I, II, III e IV. 


Gabarito: alternativa E. Nos moldes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Opções A, B, C e D: incorretas, conforme explicação alhures.

Como já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, e com arrimo no CPP e na doutrina, temos os seguintes tipos/modalidades de flagrante:

a) Facultativo: qualquer do povo poderá (exercício regular de um direito) (Art. 301, primeira parte);

b) Obrigatório: as autoridades policiais e seus agentes deverão (dever de agir – estrito cumprimento de dever legal) (Art. 301, segunda parte);

c) Próprio / Real / Perfeito / Verdadeiro: quando o agente:

está cometendo a infração penal (Art. 302, I);

acaba de cometê-la (Art. 302, II);

d) Impróprio / Imperfeito / Irreal / Quase-flagrante: quando o agente:

é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Art. 302, III);

Obs. 1: a perseguição pela autoridade é chamada diligência, e precisa ser ininterrupta, isto é, sem interrupção. Tal perseguição deve se dar logo após a infração e pode dispensar o contato visual; a autoridade não precisa ter o agente sempre à vista.

e) Presumido / Ficto / Assimilado: quando o agente:

é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis (ou seja, elementos de prova) que façam presumir ser ele autor da infração (Art. 302, IV). Obs. 2: não há perseguição ao agente.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de junho de 2022

TIPOS DE FLAGRANTE - BIZUS DE PROVA

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório ou obrigatório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Forças de segurança, ver art. 144, CF/1988).

Considera-se em flagrante delito quem: (tipos de flagrante)

I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro);

II - acaba de cometê-la (flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro);

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante);

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido, ficto ou assimilado).

Nas chamadas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 301 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.

PROCESSO Penal - Resumão de Prisão em Flagrante. Blog do Espaço, 21 out. 2011. Disponível em: https://www.espacojuridico.com/blog/processo-penal-resumao-de-prisao-em-flagrante-e-questao/#:~:text=d)%20Flagrante%20compuls%C3%B3rio%20ou%20obrigat%C3%B3rio,efetuar%20ou%20n%C3%A3o%20a%20pris%C3%A3o. Acesso em: 10 jul. 2022

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de abril de 2022

O FLAGRANTE DEIXA DE EXISTIR APÓS 24 H?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O flagrante deixa de existir depois de passadas 24 h do crime? A resposta é não. 

Ao contrário do que costumam pensar a maioria das pessoas, trata-se de um posicionamento incorreto, um mito, haja vista o chamado estado de flagrância não possuir prazo certo em Lei. 

Desta feita, transcorridas 24 h da prática do crime, o agente, dependendo da situação, poderá ser preso em flagrante delito.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei nº 3.689/1941, quando trata da prisão em flagrante, temos:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.    

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Perceba que o CPP permite a prisão do individuo quando este for “perseguido, logo após” (modalidade de flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante) ou sendo “encontrado, logo depois” (modalidade de flagrante presumido, ficto ou assimilado). Todavia, no Código não existe um prazo fixo para durar a perseguição ou localização do agente infrator.

A doutrina especializada orienta que existe, sim, uma crença popular que 24 horas é o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante. Passado este interregno, o agente teria "livrado o flagrante". Mas, em verdade, tal crença não tem o menor sentido, pois inexiste um limite temporal para o encerramento da perseguição. Assim, se a perseguição não for interrompida (ideia de continuidade), e havendo êxito na captura, estaremos diante do flagrante delito. (TÁVORA e ALENCAR, Curso de processo penal, 7 ed., pág. 561-562, 2012).

Todavia, isso não significa que a prisão possa acontecer a qualquer tempo, em todas as situações, sob forma de “banalização”. É preciso utilizar a razoabilidade como critério para cada caso concreto.  

Ademais, sem ignorar a prisão como medida extrema (ultima ratio) a ser aplicada, a “perseguição” estabelecida pelo CPP (que pode ser realizada pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa), nos casos de flagrante impróprio, deve ser realizada de forma ininterrupta, contínua. Havendo lacuna, com a interrupção da vontade de perseguir, não se admitirá essa forma de flagrante. E caso não se adeque outra modalidade de flagrância, deverá ser observado como uma prisão ilegal, que merece ser relaxada.  

E qual o conceito de "perseguição", para efeitos legais? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.

Fonte: Oficina de Ideias 54 e JusBrasilcom, adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)