Mostrando postagens com marcador ultima ratio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ultima ratio. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 21 de abril de 2022

O FLAGRANTE DEIXA DE EXISTIR APÓS 24 H?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O flagrante deixa de existir depois de passadas 24 h do crime? A resposta é não. 

Ao contrário do que costumam pensar a maioria das pessoas, trata-se de um posicionamento incorreto, um mito, haja vista o chamado estado de flagrância não possuir prazo certo em Lei. 

Desta feita, transcorridas 24 h da prática do crime, o agente, dependendo da situação, poderá ser preso em flagrante delito.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei nº 3.689/1941, quando trata da prisão em flagrante, temos:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.    

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Perceba que o CPP permite a prisão do individuo quando este for “perseguido, logo após” (modalidade de flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante) ou sendo “encontrado, logo depois” (modalidade de flagrante presumido, ficto ou assimilado). Todavia, no Código não existe um prazo fixo para durar a perseguição ou localização do agente infrator.

A doutrina especializada orienta que existe, sim, uma crença popular que 24 horas é o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante. Passado este interregno, o agente teria "livrado o flagrante". Mas, em verdade, tal crença não tem o menor sentido, pois inexiste um limite temporal para o encerramento da perseguição. Assim, se a perseguição não for interrompida (ideia de continuidade), e havendo êxito na captura, estaremos diante do flagrante delito. (TÁVORA e ALENCAR, Curso de processo penal, 7 ed., pág. 561-562, 2012).

Todavia, isso não significa que a prisão possa acontecer a qualquer tempo, em todas as situações, sob forma de “banalização”. É preciso utilizar a razoabilidade como critério para cada caso concreto.  

Ademais, sem ignorar a prisão como medida extrema (ultima ratio) a ser aplicada, a “perseguição” estabelecida pelo CPP (que pode ser realizada pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa), nos casos de flagrante impróprio, deve ser realizada de forma ininterrupta, contínua. Havendo lacuna, com a interrupção da vontade de perseguir, não se admitirá essa forma de flagrante. E caso não se adeque outra modalidade de flagrância, deverá ser observado como uma prisão ilegal, que merece ser relaxada.  

E qual o conceito de "perseguição", para efeitos legais? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.

Fonte: Oficina de Ideias 54 e JusBrasilcom, adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

 

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)