Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1
Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época. |
Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.
Ao
passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade
penal que, em ultima ratio, estamos
falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o
direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal
sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar
a imagem e a honra.
Visto
que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais,
veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais.
Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do
outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na
base do que chamamos de direitos fundamentais.
Seja
direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade
do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem,
eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o
respeito aos direitos fundamentais.
Fica
claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é,
embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa
relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os
direitos fundamentais.
Precisamos
desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de
que o Processo Penal não tem lide. Processo
Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema
acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra,
Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado
a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o
Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um
sistema misto.
O
dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa
concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é
do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na
qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é
detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da
sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os
interesses da coletividade.
O
interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela
tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De
modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica
com alguém que representa toda a sociedade (MP).
Dito
isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal,
Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica,
a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir,
advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade
ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se
dava a chamada vingança privada.
Esta se dava em razão
de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular.
A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da
vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia
proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de
Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande
avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos
dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei
de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se
impor limites às punições pelos crimes cometidos.
Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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