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terça-feira, 11 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (IX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Em certa comarca, em razão da insuficiência do número de defensores públicos em atuação, o Juiz Caio nomeou o advogado Pedro para defender um réu juridicamente necessitado.  

Quanto aos honorários a serem recebidos por Pedro, assinale a afirmativa correta.   

A) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pelo autor. 

B) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pelo Estado, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 

C) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pela Defensoria Pública, segundo a tabela organizada pelo Defensor Público Geral do Estado. 

D) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pela Defensoria Pública. 


Gabarito: alternativa B. É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994. In verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.  

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 22 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 51 a 54, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (III)

Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. 

No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. 

Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no primeiro parágrafo supra. 

Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. 

Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. 

Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

Atenção: Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 30 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 98 e 99 do CPC (Lei nº 13.105/2015).



Em que pese o direito à gratuidade da justiça, sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A concessão da gratuidade também não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Obs.: Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Importante: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar, no transcurso do procedimento.  Dependendo do caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de tais despesas processuais.

Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º (fala de quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça) ao custeio dos emolumentos previstos no inciso IX, § 1º, do art. 98, CPC, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Ainda com relação ao inciso IX, § 1º, do art. 98, CPC, existindo dúvida fundada concernente ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o notário ou registrador, depois de praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento abordado no item "Importante", acima, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.  

Dica 1: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, e, ainda, em recurso.

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá o curso do mesmo.

Dica 2: A assistência do requerente por advogado não obsta a concessão de gratuidade da justiça. Neste caso, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a "preparo", salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 


Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 22 de março de 2016

ADVOGADOS JAPONESES ENFRENTAM CRISE

Falta de casos jurídicos está prejudicando advocacia no Japão

Muitos advogados japoneses estão vivendo na pobreza. Ou buscando trabalhos fora da profissão para sobreviver. E, segundo os advogados, a culpa da crise recai nas autoridades governamentais que, em 2001, sonharam com um sistema jurídico dinâmico, como o dos EUA.
Como primeira providência, um conselho governamental elaborou um plano para elevar o número de advogados, promotores e juízes, então em torno de 20 mil, para 50 mil, em 2018. O governo criou cursos de Direito de três anos, copiando o sistema americano.
O plano deu certo. O número de profissionais de Direito no Japão saltou de pouco mais de 17 mil, em 2000, para cerca de 37 mil, em 2015, de acordo com o The Wall Street Journal e o Jornal da ABA (American Bar Association).

Mas surgiu um problema: não há demanda para tantos advogados, promotores e juízes no país. Por exemplo, o índice de criminalidade no Japão está mais baixo do que nunca — está muito longe do modelo americano. Há falta de crimes para tantos advogados, promotores e juízes.
Em outras áreas as coisas também não vão bem. Por exemplo, o número de falências também é baixo e, em vez de crescer, está baixando. O número de ações civis, protocoladas a cada ano, não se altera há mais de uma década. Contenciosos entre empresas ou entre consumidores e empresas são muito mais raros que nos EUA.
“Litígios entre pessoas também são raros, porque os japoneses são pouco litigiosos, culturalmente. Preferem resolver suas disputas por meios informais, como através de negociações privadas entre as partes envolvidas”, diz o advogado Shinichi Sakano.
Outro fator tem raiz cultural. Tradicionalmente rigorosos com suas regras, os japoneses têm um Judiciário que, costumeiramente, pune as duas partes em litígio. Esse desestímulo à judicialização de controvérsias faz qualquer um pensar duas vezes antes de ir à Justiça.
Tábua de salvação
A única área do Direito que está indo relativamente bem é a de família, em que há disputas tais como divórcio, custódia de filhos e heranças. Há um número maior de disputas sobre a guarda de pessoas idosas – um problema comum em um país em que mais de um terço da população tem mais de 65 anos.
Entre os advogados que estão trabalhando regularmente, a renda média caiu para 9 milhões de ienes (286.805 reais) por ano, o que é pouco em um país caro como o Japão (em comparação com os EUA). Em 2006, a renda média era de 17,5 milhões de ienes.
Tradicionalmente, o Japão tem menos advogados que os Estados Unidos e países da Europa. A diferença se manteve após o plano governamental para ampliar o número de profissionais de Direito:
Número de advogados por 100 mil habitantes em 2015:
Estados Unidos: 377
Reino Unido: 240
Alemanha: 202
França: 91
Japão: 29
Há outros “problemas” que tornam a probabilidade das pessoas buscarem a Justiça no Japão muito menor que nos EUA. Um deles é que as indenizações por danos são muito mais baixas no Japão, tanto para demandantes como para advogados.
No Japão também não existe o sistema do honorário de sucumbência, pelo qual o advogado só recebe alguma coisa (uma percentagem da causa) se for vencedor, em um processo de indenização por danos. É um sistema bem popular nos EUA, principalmente entre os advogados que especializam em danos por acidente ou imperícia médica.
Não existe também um mecanismo jurídico que permita a formação de ações coletivas. E, porque o sistema japonês é baseado no europeu, também não existe o conceito de “discovery”, que permite a cada parte requisitar informações, documentos e provas da outra parte. Isso dificulta, por exemplo, obter provas incriminatórias de uma grande corporação.
Mas a situação vai melhorar em alguns anos, disse aos jornais o ex-presidente do Tribunal Superior de Hiroshima, Kozo Fujita. Os estudantes estão perdendo interesse nos cursos de Direito. O problema é que o sistema “está perdendo mentes brilhantes para outras carreiras profissionais”.
Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)