Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 1º a 3º.
Hoje trataremos do Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. Iniciaremos falando das atividades privativas de advocacia.
Advogado: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas dele.
São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e,
Obs.: Através da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer", constante do inciso acima.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Atenção: Não se inclui, todavia, na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância. Mas se precisar impetrar 'recurso', aí, sim, deve haver a atuação de um advogado.
Sob pena de nulidade, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro quando visados por advogados.
Também é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça. No seu ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.
Importante: No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
O advogado é inviolável, no exercício da profissão, por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994 (EAOB).
Importantíssimo: Finalmente, vale salientar que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, bem como a denominação de advogado, são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)