Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo o art. 1.021, do
Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá
agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em que pese o disposto
nesse dispositivo, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões
unipessoais proferidas, também, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do
respectivo tribunal. É o que dispõe o art. 39, da Lei nº 8.038/1990, in
verbis: “Da decisão do Presidente do Tribunal, da Seção, de Turma ou de
Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção
ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. Este prazo de 5 (cinco)
dias, na prática não é aplicado...
O prazo para a
interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º). Isso
acontece porque a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, resolveu criar
uma regra geral uniformizadora em seu art. 1.070: “É de 15 (quinze) dias
o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento
interno de tribunal, contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal
proferida em tribunal” (grifo nosso).
O agravo interno é recurso
que dispensa o chamado preparo. Isto acontece porque o “custo” deste recurso já
se encontra embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas
já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária
(CARNEIRO DA CUNHA; DIDIER JR.: 2017, p. 333) .
No que concerne à petição
do agravo interno, o recorrente deverá impugnar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). O agravo deverá ser
dirigido ao relator, o qual intimará o agravado para se manifestar a respeito
do recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, não havendo
retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento perante o órgão
colegiado, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). Ao relator, é defeso
se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º).
Caso o agravo interno seja
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado
da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
Do mesmo modo, a interposição de qualquer outro recurso
está condicionada ao depósito prévio da multa fixada alhures. Excetuam-se desta
regra a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, os quais
farão o pagamento ao final (CPC, art. 1.021, § 5º).
Fonte:
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; DIDIER JR., Fredie: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 14ª ed. revista, ampliada e atualizada, volume 3 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
(A imagem foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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