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sábado, 18 de novembro de 2023

TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR - QUESTÃO DE CONCURSO

(FCC - 2005 - TRE-MG - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) A transferência do eleitor só será admitida se satisfeita, dentre outras exigências, a de residência mínima de três meses, no novo domicílio,

A) declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.

B) comprovada por atestado de residência expedido pela autoridade policial.

C) atestada por declaração firmada por duas testemunhas.

D) demonstrada por três contas de água, luz ou telefone fixo.

E) constatada no local por funcionário da Justiça Eleitoral.


Gabarito: opção A. Questão excelente, que aborda um assunto que deve estar "na ponta da língua" para quem presta concurso envolvendo Direito Eleitoral. Atentamos, ainda, para o fato de ser imprescindível o conhecimento das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Passemos à análise de cada assertiva:

A) CORRETA, devendo ser assinalada, estando em consonância com a Resolução TSE nº 23.659/2021 e com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). De fato, cabe ao eleitor declarar, sob as penas da lei, que cumpre a exigência de residência mínima de, pelo menos, três meses, no novo domicílio eleitoral. 

A expressão "sob as penas da lei", vem expressa na Resolução acima citada; diz respeito ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, assim tipificado no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:     

Com relação à mudança de domicílio, propriamente dita, o Código Eleitoral assim dispõe:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.               

Por seu turno, a Resolução TSE nº 23.659/2021 assim dispõe:

Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa.

Feitas estas considerações, analisemos as demais assertivas:

B) Incorreta. Na verdade, muita gente marcou esta opção e disse que também estava correta, devendo a questão ser anulada... Pois bem! Acreditamos que o erro está em dizer que o atestado de residência é expedido pela autoridade policial. Pela literalidade do dispositivo legal citado alhures, a autoridade policial atesta (não expede!) que o eleitor reside no novo domicílio a, pelo menos, três meses. Em que pese as reclamações, foi o que a banca entendeu... 

C) Errada. Segundo explicado no item "A", a residência mínima de três meses pode ser "provada por outros meios convincentes", e não atestada por declaração firmada por duas testemunhas. 

D) Falsa. Nem a Lei, nem a Resolução citadas falam expressamente de "contas de água, luz ou telefone fixo".

E) Incorreta. A constatação no local por funcionário da Justiça Eleitoral não consta do rol das exigências trazidas pela Resolução TSE nº 23.659/2021 ou pelo Código Eleitoral.      

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TÍTULO DE ELEITOR: NUMERAÇÃO - COMO É COBRADO EM PROVA

(FCC - 2007 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Operação de Computadores) Num título eleitoral com a numeração "xxxxxxxx21-xx", os algarismos 2 e 1

A) representam a idade do eleitor na data do alistamento.

B) constituirão dígitos verificadores.

C) corresponderão à zona eleitoral.

D) indicarão a seção eleitoral. 

E) representam a unidade da Federação de origem da inscrição.


GABARITO: LETRA E. Questãozinha boa, que exige do candidato um conhecimento acurado não apenas da legislação eleitoral, mas também das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No caso em epígrafe, lançaremos mão da Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos:

Art. 36. A atribuição do número de inscrição à pessoa alistanda será feita de forma automática pelo sistema, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:

a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;

b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:

01 - São Paulo

02 - Minas Gerais

03 - Rio de Janeiro

04 - Rio Grande do Sul

05 - Bahia

06 - Paraná

07 - Ceará

08 - Pernambuco

09 - Santa Catarina

10 - Goiás

11 - Maranhão

12 - Paraíba

13 - Pará

14 - Espírito Santo

15 - Piauí

16 - Rio Grande do Norte

17 - Alagoas

18 - Mato Grosso

19 - Mato Grosso do Sul

20 - Distrito Federal

21 - Sergipe

22 - Amazonas

23 - Rondônia

24 - Acre

25 - Amapá

26 - Roraima

27 - Tocantins

28 - Exterior (ZZ)

c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no "Módulo 11", sendo o primeiro calculado sobre o número sequencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

VOTO: FACULTATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Higiene Dental) No Brasil, o voto é facultativo para os analfabetos, para os maiores de 60 anos de idade e também para os cidadãos maiores de 16 e menores de 18 anos de idade.

A afirmação acima está

A) certa.

B) errada, pois o voto para os analfabetos é obrigatório.

C) errada, pois os analfabetos não têm direito de votar.

D) errada, pois o voto é obrigatório para os cidadãos maiores de 60 e menores de 70 anos de idade. 

E) errada, pois o voto não é facultativo para os cidadãos maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, mas apenas o alistamento como eleitor.


GABARTO: LETRA D. A questão, aparentemente, parece fácil. Mas a maneira como o examinador colocou o enunciado, pode causar dúvidas no candidato. A respeito da matéria a Carta da República assim dispõe:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

À luz do acima explanado, temos:

A) Falsa, haja vista o voto ser facultativo para os maiores de 70 (setenta) anos, e não para os maiores de 60 (sessenta) anos;

B) Errada, pois o voto para os analfabetos é facultativo.  

C) Incorreta, porque os analfabetos têm direito de votar. Possuem, portanto, capacidade eleitoral ativa. Só não detêm a chamada capacidade eleitoral passiva (ser votado).

D) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, o voto é obrigatório para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) e menores de 70 (setenta) anos de idade. Acima dos setenta anos, é que é facultativo. 

E) Falsa, uma vez que o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos de idade. 

A título de curiosidade: de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), jovens que completaram 15 (quinze) anos de idade já podem tirar o título de eleitor. O alistamento eleitoral, portanto, é permitido para essa idade. Todavia, somente ao completar 16 (dezesseis) anos o eleitor(a) poderá votar. 

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

CÓDIGO ELEITORAL - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2017 - TRE-PE - Técnico  Judiciário – Área Administrativa) Com base no Código Eleitoral, assinale a opção correta relativamente a juízes, juntas e alistamento eleitoral.

A) Caberá a aplicação de multa ao juiz que deixar de anexar ao processo eleitoral o recibo do eleitor quanto ao título e documento que instruiu o requerimento de alistamento eleitoral.

B) A suspensão dos direitos políticos implica a suspensão do direito de voto, mas não o cancelamento do alistamento eleitoral.

C) Durante o processo de cancelamento do alistamento e até a exclusão, o eleitor não poderá votar.

D) Para o efeito da inscrição, é tido como domicílio eleitoral o lugar de residência do requerente, e, verificado ter este mais de uma, considerar-se-á domicílio a mais antiga.

E) As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito e dois ou quatro cidadãos de notório saber jurídico.


Gabarito: LETRA A. É o que dispõe o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): 

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento. [...]

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. 

O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.

Vejamos as demais assertivas, à luz do Código Eleitoral:

LETRA B - ERRADA. A suspensão dos direitos políticos implica, sim, o cancelamento do alistamento eleitoral:

Art. 71. São causas de cancelamento:

I - a infração dos artigos. 5º e 42;

II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

III - a pluralidade de inscrição;

IV - o falecimento do eleitor;

V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

LETRA C - INCORRETA:

Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

LETRA D - FALSA. Será considerada domicílio a mais antiga:

Art. 42 [...] Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

LETRA E - ERRADA. É notória idoneidade:

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

O examinador quis "sacanear" o candidato, ao mesclar com o requisito cobrado dos advogados que compõem o TSE e dos cidadãos que compõem o TRE: notável saber jurídico:

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: [...]

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 

(A imagem acima foi copiada do link TRE/PE.) 

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (V)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (II)

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências: 

I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F"; 

II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; 

III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna; 

IV - anotará a impugnação na ata. 

§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. 

Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome

§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos

§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos. 

§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral. 

§ 4º e § 5º (Revogados pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas

Art. 150. O eleitor cego poderá

I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; 

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; 

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto. 

Art. 151.             (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989) 

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (I)  

(Lembrando que o procedimento a seguir se refere à votação em cédula de papel, não mais utilizada.)

Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: 

I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta; 

II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora; 

III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; 

IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido; 

V - achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acordo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida; 

VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente

VII - no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção; 

VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; 

IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: 

a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; 

b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.            (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985) 

c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;            (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)             (Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) 

X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; 

XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída; 

XII - se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; 

XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; 

XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 25 de junho de 2023

ELEIÇÕES: ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FCC - 2003 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) O recebimento dos votos começará às 8 horas e terminará às 17 horas. Após esse horário, só poderão votar os eleitores que

A) chegarem ao local de votação em até 15 minutos de atraso.

B) tenham recebido senha do Presidente e entreguem seus títulos à Mesa Receptora.

C)  apresentarem atestado médico ao Juiz Eleitoral. 

D)  comprovem residir em bairro distante do local de votação.

E)  apresentarem justificativa ao Presidente da Mesa Receptora.


GABARITO: LETRA B. A questão trata do encerramento da votação, assunto que deve estar na "ponta da língua" para quem presta concurso da área eleitoral. A respeito da matéria, a redação do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) é a seguinte:

Art. 128. Compete aos secretários: 

I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica; [...]

Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas. [...]

Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

As demais opções não devem ser assinaladas, pois não estão de acordo com a legislação eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 9 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (VIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Antônio, brasileiro, formou-se em Direito em uma renomada Universidade de certo país da América do Sul. Lá, conheceu e casou-se com uma nacional daquele país, Ana, que também se formou em Direito na mencionada universidade. Já graduados, Ana e Antônio decidiram mudar-se para o Brasil, e exercer a advocacia em Minas Gerais, uma vez que se especializaram em determinado ramo do Direito em que há bastante similitude com o Direito do país de origem de Ana.  

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

A) É vedado a Ana o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultora em Direito Internacional, se não cursar novamente a graduação no nosso país. Antônio, em via diversa, poderá inscrever-se como advogado desde que prove seu título de graduação, obtido na universidade estrangeira, que este seja revalidado e que seja aprovado no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais. 

B) Tanto Ana quanto Antônio poderão inscrever-se como advogados, desde que provem seus títulos de graduação, obtidos na universidade estrangeira, que estes sejam revalidados e que eles sejam aprovados no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais.  

C) É vedado a Ana o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultora em Direito Internacional, se não cursar novamente a graduação no nosso país. Antônio poderá inscrever-se como advogado desde que prove seu título de graduação, obtido na universidade estrangeira, independentemente de revalidação, e que seja aprovado no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais. 

D) É vedado a Ana e a Antônio o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultores no Direito estrangeiro, se não cursarem novamente a graduação no nosso país.


Gabarito: Opção B. A questão trata dos requisitos necessários para a inscrição como advogado, constantes do art. 8º, caput, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994. 

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:  

I - capacidade civil;  

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;  

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;  

IV - aprovação em Exame de Ordem;  

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;  

VI - idoneidade moral;  

VII - prestar compromisso perante o conselho.

No que se refere ao estrangeiro, não graduado em Direito no nosso País, no mesmo art. 8º, temos que:

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

 

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas principalmente a partir da Lei nº 8.906/1994.

Iniciaremos falando sobre os REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO E DO ESTAGIÁRIO (Capítulo III, arts. 8º e 9º).

Advogado: agente fundamental à administração da Justiça.

Para inscrever-se como advogado é necessário:

I - capacidade civil (ou seja, aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil);

II - diploma ou certidão de graduação em Direito, conseguido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, quando brasileiro;

IV - aprovação no Exame da Ordem (O Conselho Federal da OAB, através do provimento nº 144/2011, dispõe a respeito do Exame de Ordem.);

V - não exercer atividade incompatível dom a advocacia

VI - idoneidade moral (Obs. 1: Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.); e,

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

Tanto o estrangeiro, quanto o brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição de ensino estrangeira, devidamente revalidado, bem como atender aos demais requisitos elencados acima.

Obs. 2: O Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 129/2008, regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB.

Suscitada por qualquer pessoa, inidoneidade moral deve ser declarada através de decisão que obtenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

Já para a inscrição como estagiário é necessário:

I - o preenchimento dos requisitos I, III, V, VI e VII, listados alhures; e,

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

Importante: O estágio profissional de advocacia tem dois anos de duração. É realizado nos últimos anos do curso jurídico e pode ser mantido: pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou ainda por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. Durante o estágio é obrigatório o estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

estagiário deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território o seu curso jurídico se localize.

Caso o aluno de curso jurídico exerça atividade incompatível com a advocacia, poderá frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. A inscrição na OAB é vedada neste caso.

Finalmente, vale salientar que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)