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sábado, 18 de novembro de 2023

TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR - QUESTÃO DE CONCURSO

(FCC - 2005 - TRE-MG - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) A transferência do eleitor só será admitida se satisfeita, dentre outras exigências, a de residência mínima de três meses, no novo domicílio,

A) declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.

B) comprovada por atestado de residência expedido pela autoridade policial.

C) atestada por declaração firmada por duas testemunhas.

D) demonstrada por três contas de água, luz ou telefone fixo.

E) constatada no local por funcionário da Justiça Eleitoral.


Gabarito: opção A. Questão excelente, que aborda um assunto que deve estar "na ponta da língua" para quem presta concurso envolvendo Direito Eleitoral. Atentamos, ainda, para o fato de ser imprescindível o conhecimento das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Passemos à análise de cada assertiva:

A) CORRETA, devendo ser assinalada, estando em consonância com a Resolução TSE nº 23.659/2021 e com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). De fato, cabe ao eleitor declarar, sob as penas da lei, que cumpre a exigência de residência mínima de, pelo menos, três meses, no novo domicílio eleitoral. 

A expressão "sob as penas da lei", vem expressa na Resolução acima citada; diz respeito ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, assim tipificado no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:     

Com relação à mudança de domicílio, propriamente dita, o Código Eleitoral assim dispõe:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.               

Por seu turno, a Resolução TSE nº 23.659/2021 assim dispõe:

Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa.

Feitas estas considerações, analisemos as demais assertivas:

B) Incorreta. Na verdade, muita gente marcou esta opção e disse que também estava correta, devendo a questão ser anulada... Pois bem! Acreditamos que o erro está em dizer que o atestado de residência é expedido pela autoridade policial. Pela literalidade do dispositivo legal citado alhures, a autoridade policial atesta (não expede!) que o eleitor reside no novo domicílio a, pelo menos, três meses. Em que pese as reclamações, foi o que a banca entendeu... 

C) Errada. Segundo explicado no item "A", a residência mínima de três meses pode ser "provada por outros meios convincentes", e não atestada por declaração firmada por duas testemunhas. 

D) Falsa. Nem a Lei, nem a Resolução citadas falam expressamente de "contas de água, luz ou telefone fixo".

E) Incorreta. A constatação no local por funcionário da Justiça Eleitoral não consta do rol das exigências trazidas pela Resolução TSE nº 23.659/2021 ou pelo Código Eleitoral.      

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TÍTULO DE ELEITOR: NUMERAÇÃO - COMO É COBRADO EM PROVA

(FCC - 2007 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Operação de Computadores) Num título eleitoral com a numeração "xxxxxxxx21-xx", os algarismos 2 e 1

A) representam a idade do eleitor na data do alistamento.

B) constituirão dígitos verificadores.

C) corresponderão à zona eleitoral.

D) indicarão a seção eleitoral. 

E) representam a unidade da Federação de origem da inscrição.


GABARITO: LETRA E. Questãozinha boa, que exige do candidato um conhecimento acurado não apenas da legislação eleitoral, mas também das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No caso em epígrafe, lançaremos mão da Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos:

Art. 36. A atribuição do número de inscrição à pessoa alistanda será feita de forma automática pelo sistema, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:

a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;

b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:

01 - São Paulo

02 - Minas Gerais

03 - Rio de Janeiro

04 - Rio Grande do Sul

05 - Bahia

06 - Paraná

07 - Ceará

08 - Pernambuco

09 - Santa Catarina

10 - Goiás

11 - Maranhão

12 - Paraíba

13 - Pará

14 - Espírito Santo

15 - Piauí

16 - Rio Grande do Norte

17 - Alagoas

18 - Mato Grosso

19 - Mato Grosso do Sul

20 - Distrito Federal

21 - Sergipe

22 - Amazonas

23 - Rondônia

24 - Acre

25 - Amapá

26 - Roraima

27 - Tocantins

28 - Exterior (ZZ)

c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no "Módulo 11", sendo o primeiro calculado sobre o número sequencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária) O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo.

Assim, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Estão dispensados de votar os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio e os funcionários civis e militares em serviço que os impossibilite de votar. 

B) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte e tampouco empreender viagem ao exterior.  

C) Estão dispensados de votar os inválidos, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os que se encontrem no exterior.  

D) O brasileiro que deixou de ser analfabeto e não se alistou até um ano depois da escolarização, incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário, com a devida atualização legal.


Gabarito: assertiva A. De fato, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), dispensa-se o voto dos agentes citados no enunciado:

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo

I - quanto ao alistamento: 

a) os inválidos; 

b) os maiores de setenta anos; 

c) os que se encontrem fora do país. 

II - quanto ao voto

a) os enfermos; 

b) os que se encontrem fora do seu domicílio; 

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Vejamos porque as demais alternativas estão incorretas:

B – Errada. Pois não existe proibição para a realização de viagens ao exterior:

Art. 7º. [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: 

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; 

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; 

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; 

IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023) 

V - obter passaporte ou carteira de identidade

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; 

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Só lembrando que a Constituição Federal garante a livre locomoção de qualquer pessoa, em tempo de paz, no território nacional:

Art. 5º. [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

C – Falsa. Segundo preconiza o Código Eleitoral, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos não estão dispensados de votar, conforme acima explicado na assertiva "A".   

Vale salientar que a facultatividade, tanto do alistamento eleitoral, quanto do voto, é para os maiores de 70 (setenta) anos, como manda o texto constitucional:

Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

[...]

II - facultativos para

a) os analfabetos; 

b) os maiores de setenta anos

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.  

D – Incorreta. Na época da aplicação da prova, a Resolução-TSE nº 21.538/2003, art. 16, dispunha que o alistamento eleitoral do analfabeto era facultativo. Todavia, deixando a condição de analfabeto (passando a ser alfabetizado), o eleitor deveria requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à referida multa. Desse modo, a referida resolução também não fazia previsão de um prazo legal para que ao eleitor, recém alfabetizado, não ficasse sujeito à aplicação da multa eleitoral.

🤔A título de curiosidade, a Resolução-TSE nº 21.538/2003 foi revogada pela Resolução-TSE nº 23.659/2021. Importante ressaltar que a nova resolução, no que tange aos recém alfabetizados, manteve dispositivo praticamente idêntico ao da resolução revogada:

Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). [...]

Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos; 

II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e 

III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo: [...]

b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução;

Ou seja, a multa pelo não alistamento não será aplicada à pessoa que se alfabetizar depois dos 18 (dezoito) anos de idade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)