quarta-feira, 11 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 538, CPC:

1 - Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estipulado na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (ver arts. 806 a 813, CPC).

2 - Se existirem benfeitorias, isso deve ser alegado na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

3 - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

4 - Os procedimentos de busca e apreensão ou de imissão na posse, citados alhures, aplicam-se, no que couber, às disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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