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domingo, 18 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXV)

Breno, policial civil, estressado em razão do trabalho, resolveu acampar em local deserto, no meio de uma trilha cercada apenas por vegetação. Após dois dias, já sentindo o tédio do local deserto, longe de qualquer residência, para distrair a mente, pegou sua arma de fogo, calibre permitido, devidamente registrada e cujo porte era autorizado, e efetuou um disparo para o alto para testar a capacidade da sua mão esquerda, já que, a princípio, seria destro.  

Ocorre que, em razão do disparo, policiais militares realizaram diligência e localizaram o imputado, sendo apreendida sua arma de fogo e verificado que um dos números do registro havia naturalmente se apagado em razão do desgaste do tempo. Confirmados os fatos, Breno foi denunciado pelos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma de fogo (Art. 15 e Art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material).  

Após a instrução, provados todos os fatos acima narrados, você, como advogado(a) de Breno, deverá requerer, sob o ponto de vista técnico, em sede de alegações finais,   

A) a absolvição em relação ao crime de porte de arma com numeração suprimida, restando apenas o crime de disparo de arma de fogo, menos grave, que é expressamente subsidiário.    

B) a absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo de porte de arma de fogo com numeração suprimida, considerando que é expressamente subsidiário.    

C) o reconhecimento do concurso formal de delitos, afastando-se o concurso material.    

D) a absolvição em relação a ambos os delitos.


Gabarito: letra D. Para essa questão, exige-se do candidato conhecimentos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003):

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

[...]

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito          

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)          

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

[...] 

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Analisando a situação hipotética apresentada, à luz do Estatuto do Desarmamento, a absolvição do agente de ambos os delitos se faz imperativa, haja vista, conforme o dispositivo legal acima, não ter sido praticada nenhuma conduta típica. 

O agente estava longe de qualquer residência e utilizou sua arma de fogo, cujo calibre era permitido, estava devidamente registrada e o porte era autorizado.

Finalmente, o número de registro da arma de fogo, como o próprio enunciado nos informou, foi apagado devido ao desgaste do tempo, e não por uma ação delibera do agente.

 

(A imagem acima foi copiada do link Instituto Aurora.) 

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL/CE - NOVIDADE

Para a galera que está se preparando para o concurso de agente penitenciário estadual do Ceará aí vai uma dica fresquinha:

A Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 foi revogada. Ou seja, não vale mais. Ela era uma lei de âmbito federal e tratava sobre o Porte de Arma de Fogo.

Em seu lugar está vigorando a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que por sua vez dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, fala ainda sobre os crimes relacionados e institui o Sistema Nacional de Armas – Sinarm.


Para ter acesso, na íntegra, às referidas leis, acesse os links: Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

A Lei 9.437/97 caiu no edital do último concurso de agente penitenciário. Entretanto, como foi revogada pela Lei 10.826/2003, é quase certo que a segunda seja incluída no edital do concurso que está para sair em 2011.

Outra coisa: também cogita-se a possibilidade de ser realizado um concurso para o Banco Central do Brasil - BACEN - no próximo ano. Quem pretende fazer provas para o cargo de técnico de segurança, pode estudar a Lei 10.826/2003, que é 'batata' ela cair.

Lembrando que o salário para agente penitenciário será superior a R$ 2.000,00, e o de técnico de segurança, superior a R$ 4.000,00.

Viu a foto acima? E então, tá esperando o quê para começar a estudar?
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54, e a mão que segura a grana não é minha. Juro!)