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domingo, 26 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Mais pontos importantes para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da indenização por dano moral relacionada a acidente de trabalho. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas - perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos - que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010.


(As imagens acima foram copiadas do link Tsubaki.) 

sábado, 25 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO.

Aspectos relevantes para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da temática do alto risco em investimentos, mormente os chamados fundos derivativos. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO

Na hipótese em questão, os recorrentes ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra os recorridos, sob o argumento de que sofreram prejuízos de até 95% dos valores investidos, em razão da propaganda enganosa veiculada por um deles (a instituição financeira), bem como da ausência do dever de informação acerca dos riscos do negócio, da prática de atos ilícitos e, também, da má gestão do fundo de investimentos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi reformada pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que, nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados estão cientes dos riscos do negócio, caso contrário, depositariam suas reservas em investimentos mais conservadores, como, por exemplo, a caderneta de poupança. Observou-se não se poder olvidar, ainda, que, nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento por parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, os investidores foram informados dos riscos dos investimentos, pois isso consta do acórdão recorrido quando consigna que o material informativo lhes foi entregue. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em fundos derivativos, além do fato de os investidores tomarem ciência dos termos da aplicação financeira, não há falar em ofensa ao direito de informação. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.003.893- RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/8/2010.


Como cidadão e como investidor, data vênia, não concordo com a decisão dos Ilustres Ministros. Recentemente, situação parecida aconteceu... Clientes investidores amargaram perdas de até 93% (noventa e três por cento) de suas aplicações por acreditarem na corretora e adquirirem um produto que não se mostrou tão seguro, como fora apresentado.

Quando a Justiça não pune os culpados, cria-se um clima de impunidade, encorajando pessoas de má-fé a cometerem os mesmos erros. Neste caso, a História desafortunadamente se repetiu... 

(As imagens acima foram copiadas do link Yuzuha Takeuchi.)