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segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Analista Legislativo - Arquitetura) A respeito dos princípios da Administração Pública, é correto afirmar que

A) não é relevante para a sua compreensão e aplicação o entendimento das diferentes espécies normativas existentes no ordenamento jurídico constitucional. 

B) os princípios jurídicos consistem em espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. 

C) o princípio administrativo da prevalência dos direitos humanos impõe o respeito por parte da Administração Pública ao nome social de pessoas travestis e transexuais, desconsiderando-se o nome civil para usos administrativos internos.

D) os princípios jurídicos são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada ou omitida.

E) o princípio administrativo da efetividade administrativa resulta da compreensão neoliberal de que se pode fazer mais com menos, adotando-se melhores técnicas de administração provenientes da prática empresarial. 


Gabarito: Alternativa B. Analisemos cada assertiva: 

A: Errada. Ao contrário do que diz o enunciado, se mostra, sim, relevante para a compreensão e aplicação dos princípios da Administração Pública, o entendimento das diferentes espécies normativas existentes no ordenamento jurídico constitucional. Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal, são espécies normativas: 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 

I - emendas à Constituição; 

II - leis complementares; 

III - leis ordinárias; 

IV - leis delegadas; 

V - medidas provisórias; 

VI - decretos legislativos; 

VII - resoluções.

B: CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, de acordo com a visão do jurista alemão Robert Alexy e do jurista norte-americano Ronald Dworkin, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos; por seu turno, as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida.

Saiba mais em: Scielo.

C: Falsa. O nome civil não será desconsiderado para usos administrativos internos. É o que extraímos do Decreto nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: 

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

D: Errada. Na verdade, de acordo com ensinamento da doutrina, aqui representada por Celso Antônio Bandeira de Mello, a inclusão constitucional do chamado princípio da eficiência, através da EC nº 19/1998, foi recebida com desconfiança pela doutrina administrativista brasileira, marcada por uma posição crítica quanto ao ideário neoliberal da reforma administrativa. Segundo lição de Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 19 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (I)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Celso Antônio Bandeira de Mello: autoridade quando o assunto é Direito Administrativo. 

1. INTRODUÇÃO

O que conhecemos por responsabilidade civil, em sentido lato, advém do Direito Civil, consubstanciando-se, no âmbito do Direito Privado, na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário.

No âmbito do Direito Público a responsabilidade da Administração Pública evidencia-se na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome (na qualidade de agentes públicos), causem a particulares.

Esse dever de ressarcir o particular, por danos/prejuízos causados, é manifestação da chamada RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de qualquer espécie de vínculo ou contrato precedente com o particular indenizado.

À margem de qualquer texto legal, e segundo princípios de Direito público, Bandeira de Mello (2014) nos diz que o reconhecimento da responsabilidade do Estado teve como marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873.

Segundo Alexandrino e Paulo (2006), para que ocorra a responsabilidade civil da Administração Pública são salutares os seguintes elementos, a saber:

a) fato lesivo causado pelo agente público, atuando nessa qualidade;
b) dano patrimonial ou moral; e
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente público, agindo nessa qualidade.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

AS BASES IDEOLÓGICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (I)

Para cidadãos, acadêmicos e concurseiros de plantão. Texto do brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello

Celso Antônio Bandeira de Mello: expert quando o assunto é Direito Administrativo.

    Existe uma impressão, quando menos difusa, fluida, mas nem por isto menos efetiva, de que o Direito Administrativo é um Direito concebido em favor do Poder, a fim de que ele possa vergar os administrados. Conquanto profundamente equivocada e antiética à razão de existir do Direito Administrativo, esta é a suposição que de algum modo repousa na mente das pessoas.

    Entre nós, infelizmente, é reforçada, mesmo sem este intento, por algumas formulações doutrinárias que arrolam "poderes" da Administração, quais "poder regulamentar", "poder normativo", "poder discricionário", "poder hierárquico" ou quejandos, contribuindo, dessarte, para que o Direito Administrativo seja visto como um ramo do direito aglutinador de "poderes" desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa, ao invés de ser considerado como efetivamente é, ou seja, como um conjunto de limitações aos poderes do Estado ou, muito mais acertadamente, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados. 

    Talvez a razão primordial desta forma errônea de encarar o Direito Administrativo resida no fato de que este, ao surgir, foi encarado como um direito "excepcional", que discrepava do "direito comum", isto é, do direito privado, o qual, até então, era, com ressalva apenas do Direito Penal, o único que se conhecia. 

  Com efeito, o Direito Administrativo tal como foi sendo elaborado, pressupunha a existência, em prol do Estado, de prerrogativas inexistentes nas relações entre os particulares, as quais, então, foram nominadas de "exorbitantes", isto é, que exorbitavam dos direitos e faculdades que se conheciam aos particulares em suas recíprocas relações.


Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 43-44. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.  


(A imagem acima foi copiada do link Academia Brasileira de Direito do Estado.)    

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

AS BASES IDEOLÓGICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (III)

Para cidadãos, acadêmicos e concurseiros de plantão. Texto do brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello


Celso Antônio Bandeira de Mello: advogado, escritor, jurista e professor.
Uma autoridade quando o assunto é Direito Administrativo.

Dessarte, o Estado de Direito é exatamente um modelo de organização social que absorve o mundo das normas, para o mundo jurídico, uma concepção política e a traduz em preceitos concebidos expressamente para a montagem de um esquema de controle do Poder.

Ninguém ignora que o Estado de Direito é um gigantesco projeto político, juridicizado, de concentração do Poder e de proclamação da igualdade de todos os homens. Se se pensa em um movimento histórico fundamental para as concepções vigentes a respeito de Estado no mundo civilizado, facilmente pensar-se-á na Revolução Francesa. E ela se apoia na ideia de igualdade. 

Não é difícil perceber que a supremacia da lei, tão cara à Revolução Francesa, tem sua raiz no princípio da igualdade. Há supremacia da lei porque resulta da formulação da vontade geral, através dos seus representantes, e porque a lei propõe-se a ser geral e abstrata, precisamente para que todos os homens sejam tratados sem casuísmos, embargando-se, dessarte, perseguições e favoritismos.

De resto, a história política da humanidade é a história da luta dos membros da coletividade contra os detentores do Poder. Ao perpassarem as várias conquistas políticas do corpo social e os momentos culminantes, pinaculares, do Direito Público, o que se vai encontrar é exata e precisamente a instauração progressiva de garantias do indivíduo contra aqueles que exercem o Poder.


Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 49-50. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.  


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)