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segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Analista Legislativo - Arquitetura) A respeito dos princípios da Administração Pública, é correto afirmar que

A) não é relevante para a sua compreensão e aplicação o entendimento das diferentes espécies normativas existentes no ordenamento jurídico constitucional. 

B) os princípios jurídicos consistem em espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. 

C) o princípio administrativo da prevalência dos direitos humanos impõe o respeito por parte da Administração Pública ao nome social de pessoas travestis e transexuais, desconsiderando-se o nome civil para usos administrativos internos.

D) os princípios jurídicos são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada ou omitida.

E) o princípio administrativo da efetividade administrativa resulta da compreensão neoliberal de que se pode fazer mais com menos, adotando-se melhores técnicas de administração provenientes da prática empresarial. 


Gabarito: Alternativa B. Analisemos cada assertiva: 

A: Errada. Ao contrário do que diz o enunciado, se mostra, sim, relevante para a compreensão e aplicação dos princípios da Administração Pública, o entendimento das diferentes espécies normativas existentes no ordenamento jurídico constitucional. Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal, são espécies normativas: 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 

I - emendas à Constituição; 

II - leis complementares; 

III - leis ordinárias; 

IV - leis delegadas; 

V - medidas provisórias; 

VI - decretos legislativos; 

VII - resoluções.

B: CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, de acordo com a visão do jurista alemão Robert Alexy e do jurista norte-americano Ronald Dworkin, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos; por seu turno, as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida.

Saiba mais em: Scielo.

C: Falsa. O nome civil não será desconsiderado para usos administrativos internos. É o que extraímos do Decreto nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: 

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

D: Errada. Na verdade, de acordo com ensinamento da doutrina, aqui representada por Celso Antônio Bandeira de Mello, a inclusão constitucional do chamado princípio da eficiência, através da EC nº 19/1998, foi recebida com desconfiança pela doutrina administrativista brasileira, marcada por uma posição crítica quanto ao ideário neoliberal da reforma administrativa. Segundo lição de Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 22 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Ora, a interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o seu caráter prático e institucional: Prático ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido, autorizado; Institucional, porque tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.

O objeto primário da interpretação jurídica, portanto, é a LEI, inclusive da lei constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e regulamentos jurídicos).   

São também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.

Não há que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela, qual seja, o sujeito da interpretação. No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:

       Interpretação autêntica: pertence ao próprio órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em última instância, decide vinculativamente e com efeito prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;  

      Interpretação doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo, aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;

    Interpretação leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e 


    Interpretação usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um subcaso da interpretação leiga.

sábado, 21 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

Robert Alexy: grande jusfilósofo da contemporaneidade.

1. INTERPRETAÇÃO
1.1 CONCEITO

De forma bem sucinta, podemos dizer que interpretar é dizer o significado de algo (uma lei, um texto, um símbolo). Interpretação jurídica, entretanto, adentra numa seara um pouco mais complexa (como será abordada posteriormente).

Para o jusfilósofo Robert Alexy a expressão “interpretação” é ambígua e, vejam o paradoxo, carente de interpretação. Segundo ele, interpretar é um caso particular de uma atividade, que serve tanto para designar esta atividade, como o resultado da mesma.

À luz da obra Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito, de Alexy, podemos depreender três tipos de interpretação, explicadas resumidamente logo a seguir: “interpretação no sentido mais amplo”, “interpretação em sentido amplo” e “interpretação em sentido restrito”. 


1. 2 INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO MAIS AMPLO

A “interpretação no sentido mais amplo” (largissimo sensu) se preocupa com o entendimento do sentido de todas as coisas (objetos) que foram construídos por agentes no quadro de sua respectiva capacidade, para unir com essas coisas um sentido.

O objeto alvo da interpretação não precisa ser, necessariamente, criado por alguém em particular, pelo contrário, é possível que uma coletividade o tenha produzido.

A interpretação jurídica faz parte, se se dispensa a interpretação de normas pelo autor de normas (interpretação autêntica), exclusivamente a este tipo.


1. 3 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

A “interpretação em sentido amplo” (sensu largo) é subcaso da interpretação no sentido mais amplo, não dizendo respeito ao entender de quaisquer objetos – unidos com um sentido –, mas unicamente ao entender de manifestações idiomática.

Subdivide-se em entender imediato e entender mediato.

Entender imediato é aquele para o qual nas manifestações idiomáticas[1] não aprecem dúvidas ou questões. Um exemplo simples é alguém que vê o aviso de proibido o uso de celular num avião e em razão disso desliga o aparelho.

Entender mediato é aquele em cuja interpretação surgem dúvidas ou questionamentos. Como exemplo disso temos todos os casos nos quais os juízes consideram várias interpretações possíveis de uma norma, decidindo o caso concreto amparados por argumentos de uma delas.


1. 4 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO RESTRITO

“interpretação em sentido restrito” (sensu stricto) é subcaso da interpretação no sentido amplo, fazendo-se necessária quando uma manifestação idiomática pressupõe diversas interpretações, as quais não se sabe ao certo qual a correta.

Ela corresponde àquilo que, em grande medida, é identificado como “explicação”. Inicia-se com uma pergunta e termina com uma escolha frente às diversas interpretações possíveis. Segundo Alexy, a interpretação em sentido restrito está no cerne da problemática da interpretação jurídica.




(A imagem acima foi copiada do link Instituto Conceito.)




[1] Manifestação idiomática, expressão idiomática ou idiotismo (do latim, idiotismus) é o conjunto de duas ou mais palavras cujo significado não é possível identificar mediante o sentido literal dos termos que compõem a expressão (https://pt.wikipedia.org/wiki/Express%C3%A3o_idiom%C3%A1tica, acessado em 26-11-2017).