Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.
Robert Alexy: grande jusfilósofo da contemporaneidade. |
1.
INTERPRETAÇÃO
1.1
CONCEITO
De
forma bem sucinta, podemos dizer que interpretar é dizer o significado de algo
(uma lei, um texto, um símbolo). Interpretação jurídica, entretanto, adentra
numa seara um pouco mais complexa (como será abordada posteriormente).
Para o
jusfilósofo Robert Alexy a expressão “interpretação” é ambígua e, vejam o
paradoxo, carente de interpretação. Segundo ele, interpretar é um caso
particular de uma atividade, que serve tanto para designar esta atividade, como
o resultado da mesma.
À luz
da obra Direito, Razão, Discurso –
Estudos Para a Filosofia do Direito, de Alexy, podemos depreender três
tipos de interpretação, explicadas resumidamente logo a seguir: “interpretação
no sentido mais amplo”, “interpretação em sentido amplo” e “interpretação em
sentido restrito”.
1.
2 INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO MAIS AMPLO
A “interpretação no sentido mais amplo” (largissimo sensu) se preocupa com o
entendimento do sentido de todas as coisas (objetos) que foram construídos por
agentes no quadro de sua respectiva capacidade, para unir com essas coisas um
sentido.
O objeto
alvo da interpretação não precisa ser, necessariamente, criado por alguém em
particular, pelo contrário, é possível que uma coletividade o tenha produzido.
A
interpretação jurídica faz parte, se se dispensa a interpretação de normas pelo
autor de normas (interpretação autêntica), exclusivamente a este tipo.
1.
3 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO AMPLO
A “interpretação em sentido amplo” (sensu largo) é subcaso da
interpretação no sentido mais amplo, não dizendo respeito ao entender de
quaisquer objetos – unidos com um sentido –, mas unicamente ao entender de
manifestações idiomática.
Subdivide-se
em entender imediato e entender mediato.
Entender imediato é
aquele para o qual nas manifestações idiomáticas[1] não aprecem dúvidas ou
questões. Um exemplo simples é alguém que vê o aviso de proibido o uso de
celular num avião e em razão disso desliga o aparelho.
Entender mediato é aquele em cuja
interpretação surgem dúvidas ou questionamentos. Como exemplo disso temos todos
os casos nos quais os juízes consideram várias interpretações possíveis de uma
norma, decidindo o caso concreto amparados por argumentos de uma delas.
1. 4 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO RESTRITO
A “interpretação em sentido restrito” (sensu stricto) é subcaso da interpretação no sentido amplo, fazendo-se necessária quando uma manifestação idiomática pressupõe diversas interpretações, as quais não se sabe ao certo qual a correta.
Ela corresponde àquilo que, em grande medida, é identificado como “explicação”. Inicia-se com uma pergunta e termina com uma escolha frente às diversas interpretações possíveis. Segundo Alexy, a interpretação em sentido restrito está no cerne da problemática da interpretação jurídica.
(A imagem acima foi copiada do link Instituto Conceito.)
[1]
Manifestação idiomática, expressão idiomática ou idiotismo (do latim, idiotismus) é o conjunto de duas ou mais
palavras cujo significado não é possível identificar mediante o sentido literal
dos termos que compõem a expressão (https://pt.wikipedia.org/wiki/Express%C3%A3o_idiom%C3%A1tica,
acessado em 26-11-2017).
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