domingo, 23 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XIX)

Pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos da chefia do Ministério Público Federal (MPF).  


Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal

I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar

II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal

III - as ações cíveis e penais cabíveis. 

Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal

§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República

§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior. 

§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso. 

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça

I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal

II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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