quinta-feira, 27 de outubro de 2016

PROCESSO LEGISLATIVO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

O processo legislativo compreende a elaboração de (Art 59, CF):

1) emendas à Constituição Federal;

2) leis complementares;

3) leis ordinárias;

4) leis delegadas;

5) medidas provisórias;

6) decretos legislativos; e

7) resoluções.

E o que significa cada uma delas? Isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Um comentário:

Vivian disse...

A Constituição Federal, por seu art. 59, estabelece como espécies
normativas: 1) Emendas Constitucionais; 2) Lei Complementar; 3) Leis
Ordinárias; 4) Leis Delegadas; 5) Medidas Provisórias; 6) Decretos - legislativos; e 7)Resoluções.

Vamos 'a elas:

1. Emendas Constitucionais:Constitui manifestação do poder constituinte derivado reformador;

2. Lei Complementar:O art. 59 da Constituição Federal traz as leis complementares como espécie normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria
reservada.

3. Leis Ordinárias: Para tanto, a lei complementar se diferencia da lei ordinária em dois aspectos: o material e o formal.

São duas as diferenças entre lei complementar e lei ordinária:
1ª)Material: uma vez que somente poderá ser objeto de lei complementar a
matéria taxativamente prevista na Constituição Federal, enquanto todas as
demais matérias deverão ser objeto de lei ordinária(digamos residual).
2ª) Formal: diz respeito ao processo legislativo, na fase de votação. Enquanto o quórum para aprovação da lei ordinária é de maioria simples , o para a aprovação
da lei complementar é de maioria absoluta.

4. Leis Delegadas:A Lei delegada é ato normativo elaborado e editado pelo Presidente
da República, em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este.

5. Medidas Provisórias:
As atuais medidas provisórias é o antigo decreto-lei, previsto na constituição
anterior, e instrumento legislativo utilizado pelo Presidente da República, que detinha a competência para sua edição.

Podemos citar a EC n.° 32/01 ,preve regras e tem como finalidade diminuir o excesso de discricionariedade de medidas provisórias,prevendo limitações e reedições sucessivas.

6.Decretos - legislativos: O Decreto Legislativo é a espécie normativa destinada a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas,
no art. 49 da Constituição Federal. Compete ao Decreto Legislativo a regulamentação exigida no art.62 da citada Carta (EC n.° 32/01).

7. Resoluções:
Resoluções são atos do Congresso Nacional ou de qualquer de suas
casas, tomado por procedimento diferente do previsto para a elaboração das
leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou
de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.